Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011382-38.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. C. A., contra decisão do Evento 3 proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando reconhecimento de tempo de serviço especial, e, por conseguinte, sua averbação, de modo a aumentar a RMI da aposentadoria já percebida por ele atualmente.

O MM. Juízo indeferiu "o pedido de realização de perícia para desconstituir o PPP juntado aos autos, emitido pelo ex-empregador, mas, facultando à parte autora a opção de requerer a suspensão deste processo até o julgamento de eventual reclamação trabalhista a ser proposta na Justiça do Trabalho, bem como, no prazo de 30 dias, a juntada aos autos do LTCAT que serviu de base para preenchimento do PPP ora impugnado." Destacou ainda que "a fim de evitar que o processo fique suspenso até o julgamento do Tema 1.083 pelo STJ, incumbe à parte autora, no prazo de 30 dias, juntar aos autos PPPs ou LTCATs que permitam apurar se na aferição do ruído pelo empregador foram obedecidas as metodologias exigidas pelo INSS. Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à empregadora, servindo-se da decisão como ofício. Em sendo assim,  para implementar a medida, autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) requerer diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) advertir a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo.

Sustenta o Agravante, em razões recursais, tratar-se de ação previdenciária, na qual busca a revisão de seu benefício de aposentadoria, a fim de ter concedido o enquadramento especial dos períodos de 10/07/1990 a 31/03/1992 e de 06/03/1997 a 09/07/2014, mediante a realização de perícia in loco, sob alegação de que a empresa empregadora VALE S/A emitiu o documento PPP sem indicar os níveis de exposição ao agente nocivo RUÍDO nos referidos períodos.

Alega ser necessária a realização de prova pericial, a fim de que seja esclarecida a veracidade dos níveis de ruído registrados no PPP em atividades e ambientes idênticos, alegando que o TRF da 4ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo contradições nas informações do PPP, impõe-se a produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa.

Requer, por fim, o provimento ao agravo de instrumento para a reforma da decisão agravada, a fim de seja deferida a produção de prova pericial para constatar a exposição aos agentes nocivos nos períodos de 10/07/1990 a 31/03/1992 e de 06/03/1997 a 09/07/2014, ou que ao menos a referida empresa seja intimada a juntar o LTCAT aos autos.

Indeferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 2).

Contrarrazões ao recurso da parte agravada (Evento 9CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito no Evento 13.

É o relatório. Sem revisão.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011382-38.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Insurge-se o autor M. C. A., contra decisão proferida nos autos da ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando reconhecimento de tempo de serviço especial, e, por conseguinte, sua averbação, de modo a aumentar a RMI da aposentadoria já percebida por ele atualmente.

O MM. Juízo indeferiu "o pedido de realização de perícia para desconstituir o PPP juntado aos autos, emitido pelo ex-empregador, mas, facultando à parte autora a opção de requerer a suspensão deste processo até o julgamento de eventual reclamação trabalhista a ser proposta na Justiça do Trabalho, bem como, no prazo de 30 dias, a juntada aos autos do LTCAT que serviu de base para preenchimento do PPP ora impugnado." Destacou ainda que "a fim de evitar que o processo fique suspenso até o julgamento do Tema 1.083 pelo STJ, incumbe à parte autora, no prazo de 30 dias, juntar aos autos PPPs ou LTCATs que permitam apurar se na aferição do ruído pelo empregador foram obedecidas as metodologias exigidas pelo INSS. Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à empregadora, servindo-se da decisão como ofício. Em sendo assim,  para implementar a medida, autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) requerer diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) advertir a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo.

Sustenta o Agravante, em suma, que busca a revisão de seu benefício de aposentadoria, a fim de ter concedido o enquadramento especial dos períodos de 10/07/1990 a 31/03/1992 e de 06/03/1997 a 09/07/2014, mediante a realização de perícia in loco, sob alegação de que a empresa empregadora VALE S/A emitiu o documento PPP sem indicar os níveis de exposição ao agente nocivo RUÍDO nos referidos períodos.

Requer o provimento ao agravo de instrumento para a reforma da decisão agravada, a fim de seja deferida a produção de prova pericial para constatar a exposição aos agentes nocivos nos períodos de 10/07/1990 a 31/03/1992 e de 06/03/1997 a 09/07/2014, ou que ao menos a referida empresa seja intimada a juntar o LTCAT aos autos.

Entretanto, observa-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é o documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou médico perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo capaz de comprovar o exercício de atividade sob condições especiais (TRF3, 8ª Turma, AC 0022365-09.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, E-DJF3R 05.08.2019).

Ocorre que, "na linha do Enunciado nº 203 da XVI FONAJEF, "não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial", de modo que não caberia à Justiça Federal diligenciar prova pericial para confirmar ou não o conteúdo do PPP, com base unicamente na discordância da parte, sem nenhum elemento concreto que efetivamente indicasse suposto vício do documento produzido pelo empregador. 

Ademais, a legislação previdenciária, com arrimo no art. 58 da Lei nº 8.213/91, exige a apresentação do PPP para reconhecimento de atividade especial, de forma que cabe à parte interessada providenciar tal documento junto à empresa ou sua retificação junto à Justiça do Trabalho, em demanda contra o ex-empregador, na linha do entendimento adotado na decisão objurgada. (AG 5016100-15.2021.4.02.0000; Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado; Data 03/12/2021)

Neste mesmo sentido é o julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a. Região:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ORAL. INCABÍVEL. PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS. PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE.
- A prova oral para fins de comprovação da atividade insalubre, nos locais no qual não foi reconhecido o exercício da atividade especial é impertinente, vez que a atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada.
- In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.
- Agravo de instrumento  improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014830-26.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/10/2021, DJEN DATA: 13/10/2021)
                                       

Transcreve-se ainda julgado deste E. Tribunal da 2a. Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP). PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DO AUTOR. FACULDADE DO JUIZ O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE JULGAR DESNECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. I - Objetiva o autor/agravante a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob o fundamento de que a incompetência daquele juízo impede, inclusive, a produção da prova pericial na presente para a retificação dos dados com fins exclusivamente previdenciários, e intimou a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a propositura de ação perante a Justiça do Trabalho para a retificação dos dados lançados pelos empregadores nos PPPs objetos de controvérsia no processo. II - Ao analisar a questão a magistrada a quo entendeu que a retificação do PPP e de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia que se refere à relação de emprego e deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho. III - A decisão deve ser mantida. A desconstituição de formulário voltado à comprovação do tempo especial e/ou de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia afeta às feições da relação empregatícia e, portanto, matéria que extravasa o litígio travado com a Previdência Social (objeto litigioso do processo judicial previdenciário), sendo dirimível apenas pela Justiça do Trabalho, nos termos da norma de competência definida na Constituição Federal em eu art. 114. IV - A mera insurgência da parte autora, sem fundamentos documentais ou técnicos convincentes a gerar dúvida razoável quanto à veracidade das informações lançadas no PPP, não justifica a realização de perícia em empresa ativa. V - Incumbe ao autor instruir adequadamente a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o art. 373, I do CPC/15, cabendo a este o ônus da prova em relação ao que alega e, em se tratando de pleito de reconhecimento de atividade especial, deve o demandante trazer aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência do seu pleito. VI - Ressalte-se que a jurisprudência consagrada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/2015, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Precedentes.  VII - Nesse contexto, sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). VIII - Ademais, considera-se indispensável a realização de dilação probatória, fazendo-se necessário, ainda, submeter os documentos ao crivo do contraditório, sendo inviável a concessão do benefício vindicado em sede de tutela de urgência. IX - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.

(AG 5003584-60.2021.4.02.0000; Segunda Turma Especializada; Relator: Juiz Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS; DJ 01/04/2022).

 

Entretanto, em que pese a Administração Pública, através de seus atos normativos, a partir de 2003, estabelecer a desnecessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, com base no seu artigo 161, III, da IN/INSS nº 20/07, este pode ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.

Deste modo, mostra-se razoável a pretensão recursal no sentido de que o MM. Juízo a quo determine a expedição de ofício à empregadora para que apresente o laudo técnico, com vistas a possibilitar que autor complemente a prova documental juntada aos autos.

Cabe ainda ser reconhecida a dificuldade, muitas vezes, do segurado, em obter os documentos necessários à completa instrução do feito, com base no artigo 5º, LV, da CRFB/88.

Neste sentido são os seguintes julgados deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. DEFICIÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA. 

- INSURGE-SE A PARTE AUTORA, NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO OBJETIVANDO APOSENTADORIA ESPECIAL, MOVIDA EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO LOCAL DE TRABALHO, DE PROVA TESTEMUNHAL E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A EMPRESA MICHELIN.

- A PAR DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ATRAVÉS DE SEUS ATOS NORMATIVOS, A PARTIR DE 2003, ESTABELECER A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A QUAISQUER AGENTES AGRESSIVOS, COM BASE NO SEU ARTIGO 161, III, DA IN/INSS Nº 20/07, ESTE PODE SER APRESENTADO SUBSIDIARIAMENTE EM CASO DE DÚVIDAS A RESPEITO DO CONTEÚDO DO PPP, VISLUMBRANDO-SE, PORTANTO, A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.

- CABE AINDA SER RECONHECIDA A DIFICULDADE, MUITAS VEZES, DO SEGURADO, EM OBTER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPLETA INSTRUÇÃO DO FEITO, O QUE SE EVIDENCIA NO PRESENTE CASO, DEVENDO SER DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA, COM BASE NO ARTIGO 5º, LV, DA CRFB/88.

- PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

(AG 5002274-19.2021.4.02.0000/RJ; Primeira Turma Especializada; Relatora Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti; DJ 13 de maio de 2021)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO QUE BASEOU O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.

I – Seguindo a literalidade do rol estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não seria cabível a interposição do recurso de agravo da decisão que indefere a produção de prova, permitindo-se a apreciação de tal questão incidental apenas como preliminar por ocasião do julgamento da eventual apelação da futura sentença a ser proferida, nos termos do 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma legal.

II - Ao se pronunciar sobre o caráter restritivo da enumeração prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recursos representativos da controvérsia, firmou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema nº 988, Recursos Especiais números 1704520 e 1696396, Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julgamento em 05.12.2018, DJe 19.12.2018).

III – Conquanto não conste nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tomando-se por parâmetro a tese firmada pelo Colendo STJ no Tema nº 988, a decisão que indefere a produção de prova pericial, testemunhal e documental pode ser impugnada por agravo, pois é situação que, em teoria, pode resultar na inutilidade da apreciação dessa questão incidental por ocasião do julgamento da apelação.

IV - Verificado naquele momento do julgamento da apelação que a prova requerida seria de fato indispensável ao deslinde da causa no caso concreto, essa constatação acarretaria na anulação de todos os atos processuais posteriores ao indeferimento da prova, incluindo a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da instrução probatória e nova realização dos aludidos atos.

V - Com o fim de observar a celeridade da tramitação do feito e a economia processual, mostra-se salutar que tal questão incidental seja desde logo dirimida antes da prolação da sentença, de modo a evitar os contratempos decorrentes da eventual constatação da indispensabilidade da prova requerida.

VI - Dispõe o Código de Processo Civil que o magistrado deferirá a realização de perícia quando a prova do fato “depender de conhecimento especial de técnico” ou quando o esclarecimento de tal questão técnica não for suprida pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos (incisos I e II do § 1º do artigo 464 do Código de Processo Civil, a contrario sensu) Quanto à prova testemunhal o Código de Processo Civil dispõe que “O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:  I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados” (artigo 443). Por fim, o mesmo diploma confere ao juiz que preside o processo a prerrogativa de indeferir, em decisão fundamentada, “as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (parágrafo único do artigo 370).

VII – No caso concreto, não se mostra indispensável a produção da prova pericial e testemunhal requerida pelo demandante, já que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado nos autos, devidamente preenchido e assinado por profissional qualificado, é suficiente, em princípio, para esclarecer as questões referentes às condições ambientais às quais o agravante estava exposto, assim como é documento que deve ser emitido, necessariamente, com base nas informações colhidas do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, expedido por médico do trabalho e engenheiro de segurança do trabalho. Sem prejuízo dessa constatação, não se verifica óbice a que o juízo de primeiro grau determine a expedição de ofício à empregadora para a apresentação do laudo técnico, de modo a possibilitar que o autor complemente a prova documental já acostada no processo originário.

VIII – Agravo admitido e, no mérito, provido parcialmente, para, reformando em parte a decisão recorrida, deferir o requerimento do demandante quanto à expedição de ofício à empregadora para a apresentação do laudo técnico que baseou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

(AG 5009721-29.2019.4.02.0000; Segunda Turma Especializada; Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES; DJ 14/6/2021)

 

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para deferir o requerimento do autor quanto à expedição de ofício à empregadora para a apresentação do laudo técnico que baseou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182025v7 e do código CRC 1cd3e71d.

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Agravo de Instrumento Nº 5011382-38.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA. PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

- Insurge-se o autor contra a decisão proferida nos autos da ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial, e, por conseguinte, sua averbação, de modo a aumentar a RMI da aposentadoria já percebida por ele atualmente.

- O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é o documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou médico perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo capaz de comprovar o exercício de atividade sob condições especiais (TRF3, 8ª Turma, AC 0022365-09.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, E-DJF3R 05.08.2019).

- Na linha do Enunciado nº 203 da XVI FONAJEF, "não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial", de modo que não caberia à Justiça Federal diligenciar prova pericial para confirmar ou não o conteúdo do PPP, com base unicamente na discordância da parte, sem nenhum elemento concreto que efetivamente indicasse suposto vício do documento produzido pelo empregador. 

- Em que pese a Administração Pública, através de seus atos normativos, a partir de 2003, estabelecer a desnecessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, com base no seu artigo 161, III, da IN/INSS nº 20/07, este pode ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.

- Deste modo, mostra-se razoável a pretensão recursal no sentido de que o MM. Juízo a quo determine a expedição de ofício à empregadora para que apresente o laudo técnico, com vistas a possibilitar que autor complemente a prova documental juntada aos autos.

- Cabe ainda ser reconhecida a dificuldade, muitas vezes, do segurado, em obter os documentos necessários à completa instrução do feito, com base no artigo 5º, LV, da CRFB/88.

- Precedentes jurisprudenciais.

- Parcial provimento ao agravo de instrumento, para deferir o requerimento do autor quanto à expedição de ofício à empregadora para a apresentação do laudo técnico que baseou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para deferir o requerimento do autor quanto à expedição de ofício à empregadora para a apresentação do laudo técnico que baseou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182026v5 e do código CRC 36fbd4d7.

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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 21/10/2022, às 17:56:32

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011382-38.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 589, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DEFERIR O REQUERIMENTO DO AUTOR QUANTO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA PARA A APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO QUE BASEOU O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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