Agravo de Instrumento Nº 5011382-38.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. C. A., contra decisão do Evento 3 proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando reconhecimento de tempo de serviço especial, e, por conseguinte, sua averbação, de modo a aumentar a RMI da aposentadoria já percebida por ele atualmente.
O MM. Juízo indeferiu "o pedido de realização de perícia para desconstituir o PPP juntado aos autos, emitido pelo ex-empregador, mas, facultando à parte autora a opção de requerer a suspensão deste processo até o julgamento de eventual reclamação trabalhista a ser proposta na Justiça do Trabalho, bem como, no prazo de 30 dias, a juntada aos autos do LTCAT que serviu de base para preenchimento do PPP ora impugnado." Destacou ainda que "a fim de evitar que o processo fique suspenso até o julgamento do Tema 1.083 pelo STJ, incumbe à parte autora, no prazo de 30 dias, juntar aos autos PPPs ou LTCATs que permitam apurar se na aferição do ruído pelo empregador foram obedecidas as metodologias exigidas pelo INSS. Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à empregadora, servindo-se da decisão como ofício. Em sendo assim, para implementar a medida, autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) requerer diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) advertir a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo.
Sustenta o Agravante, em razões recursais, tratar-se de ação previdenciária, na qual busca a revisão de seu benefício de aposentadoria, a fim de ter concedido o enquadramento especial dos períodos de 10/07/1990 a 31/03/1992 e de 06/03/1997 a 09/07/2014, mediante a realização de perícia in loco, sob alegação de que a empresa empregadora VALE S/A emitiu o documento PPP sem indicar os níveis de exposição ao agente nocivo RUÍDO nos referidos períodos.
Alega ser necessária a realização de prova pericial, a fim de que seja esclarecida a veracidade dos níveis de ruído registrados no PPP em atividades e ambientes idênticos, alegando que o TRF da 4ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo contradições nas informações do PPP, impõe-se a produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa.
Requer, por fim, o provimento ao agravo de instrumento para a reforma da decisão agravada, a fim de seja deferida a produção de prova pericial para constatar a exposição aos agentes nocivos nos períodos de 10/07/1990 a 31/03/1992 e de 06/03/1997 a 09/07/2014, ou que ao menos a referida empresa seja intimada a juntar o LTCAT aos autos.
Indeferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 2).
Contrarrazões ao recurso da parte agravada (Evento 9CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito no Evento 13.
É o relatório. Sem revisão.
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Data e Hora: 3/10/2022, às 8:52:6