Apelação Cível Nº 5001574-82.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor O. P., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (evento 1, SENT3, TRF2) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Em razões recursais (evento 1, APELAÇÃO4, TRF2), a parte autora alega, em síntese, que restou demonstrada sua condição de segurado especial por meio do depoimento das testemunhas e da robusta prova documental acostada aos autos.
Em contrarrazões (evento 1, CONTRAZ5, TRF2), o INSS se reporta aos argumentos lançados nos fundamentos da sentença no evento 1, SENT3, TRF2.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide, pedindo o prosseguimento do feito (evento 7, PARECER1, TRF2).
É o relatório.
VOTO
Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo autor O. P., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (evento 1, SENT3, TRF2) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.
Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
(...)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008, verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos (STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro, GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010).
No tocante à comprovação do tempo de serviço exercido, dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91:
§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Saliente-se que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.
De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013).
Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012).
Quanto ao requisito etário, esse resta demonstrado, dado que o autor, nascido em 15/07/1955 (evento 1, INIC1, fl. 6, TRF2), contava com 63 anos de idade na DER em 05/04/2019 (evento 1, INIC1, fl. 2, TRF2).
Sobre a qualidade de segurado especial, a parte autora trouxe como provas materiais documentos como
(i) contrato de parceria agrícola datado em 3 de dezembro de 2018 (evento 1, INIC1, fls. 11-12, TRF2), em que consta que o contrato vigorará por 20 anos, desde o dia 1º de fevereiro de 2000 até o dia 1º de fevereiro de 2020;
(ii) histórico escolar dos filhos de 2018 (evento 1, INIC1, fls. 14-19, TRF2);
(iii) cópia de cadastro em loja, em que a profissão do autor consta como "lavrador" (evento 1, INIC1, fls. 20-21, TRF2);
(iv) nota fiscal de produtos agrícolas comprados pelo autor na data de 12/04/2018 (evento 1, INIC1, fl. 22, TRF2);
(v) acordo extrajudicial de compra de imóvel rural em nome da parte autora, datado em 23 de novembro de 2018 (evento 1, INIC1, fls. 24-25, TRF2);
(vi) extrato do CNIS do requerente mostrando que, em 01/09/1963, era autônomo, na ocupação de pedreiro (evento 1, INIC1, fl. 29, TRF2);
(vii) dados cadastrais do empregador por CEI, que indicam FPAS 604, ou seja, que era produtor rural.
Tais documentos mostram-se bastante frágeis como comprovação de exercício efetivo de atividade rural da parte autora, sem que haja sequer início de prova material. Pelo contrário, os elementos que constam nos autos operam em desfavor do requerente.
Apesar de haver documentação que aponta atividade rurícola, vários desses documentos remetem a tempo muito próximo ou até mesmo ao mesmo dia do requerimento administrativo (05/04/2019), como (i) o contrato de parceria agrícola datado em 3 de dezembro de 2018 (evento 1, INIC1, fls. 11-12, TRF2), (ii) o cadastro de loja, de 05/04/2019 (evento 1, INIC1, fls. 20-21, TRF2) e (iii) o acordo extrajudicial de compra de imóvel rural, realizado em 23 de novembro de 2018 (evento 1, INIC1, fls. 24-25, TRF2)
Ademais, outros elementos dos autos demonstram o exercício de trabalho urbano pelo apelante, vide (i) certidão de casamento, que qualifica o autor como operário (evento 1, INIC1, fl. 23, TRF2) e (ii) extrato do CNIS mostrando que, em 01/09/1963, era autônomo, na ocupação de pedreiro (evento 1, INIC1, fl. 29, TRF2).
Nesse sentido, é possível concluir que, embora tenham sido colhidos depoimentos testemunhais em audiência (evento 1, CONT2, fl. 101, TRF2), a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural apenas com base em prova testemunhal é inviável, visto que não há início de prova material robusta para comprovar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo requerente no período exigido na Lei de Benefícios.
Considerando que a sentença recorrida foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até o patamar de duzentos salários-mínimos e de 8% (oito por cento) no patamar entre duzentos e um e dois mil salários-mínimos, nos termos do art. 85, caput e §2° e §3°, I e II do CPC/2015.
Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
Em virtude da condição de beneficiário da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001162851v42 e do código CRC f85fec36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 30/9/2022, às 15:51:16