Agravo de Instrumento Nº 5007535-28.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042823-98.1992.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de decisão proferida no evento 362/SJRJ, pelo Juízo da 16ª VF/RJ (Excelentíssimo Senhor Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA), nos autos da Ação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0042823-98.1992.4.02.5101/RJ, movida em face de N. D. P. e Outros que, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de substituição processual para que passe a constar no polo passivo apenas a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS–EMGEA.
Sustenta a Agravante (evento 01/TRF2), em síntese, que “A questão trazida pela CEF trata do fenômeno da sucessão processual e vai além de mera renúncia de representação judicial (e extrajudicial, diga-se). Como consignado na manifestação do Evento 337, para consecução de seu objeto social, a EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS celebrou contrato e aditivos de prestação de serviços com a CEF, conferindo poderes de representação e ad judicia aos prepostos e advogados da CEF. Toda a atuação da CEF, em nome da EMGEA, deu-se em decorrência de cessão de contrato realizado pela CEF à EMGEA. E o referido contrato e seus aditivos firmados entre CEF e EMGEA, para prestação de serviços relativos à administração e alienação dos imóveis de propriedade daquela Empresa Pública, foram resolvidos de comum acordo entre as partes. A CEF, portanto, deixou de ter poderes para receber toda e qualquer citação, intimação ou notificação dirigidas à EMGEA, ou para representá-la negocial ou juridicamente. A CEF prestou serviços jurídicos até dia 14/08/2020. Deste modo, a decisão que nega a sucessão da CEF pela EMGEA apresenta-se contraditória. Conforme o artigo 108 do Código de Processo Civil é permitida a sucessão voluntária das partes. Há extinção normal do negócio jurídico pela ocorrência do termo final do prazo previsto pactuado. (...) Diferente da CEF (que atua como banco, administra uma infinidade de produtos, programas governamentais, fundos, cadastros e benefícios); o único propósito e objetivo da EMGEA é a regularização dos débitos existentes em contratos que foram cedidos. Como é cediço, é interesse da EMGEA a negociação deste débito (https://www.emgea.gov.br/Devedores/Index). Sem dúvida é interesse da parte contrária compor com quem tem a titularidade do bem litigioso e que também é uma empresa pública federal, repise-se- e possui como uma de suas atividades primeira a recuperação de ativos constituídos por bens e direitos provenientes da União e de entidades integrantes da administração pública federal. A sucessão em nada prejudica a fase executória do processo, nos exatos termos do artigo 779, III do Código de Processo Civil, pois a execução pode ser promovida contra o novo devedor, que assume, com o consentimento do credor, a obrigação do título executivo.”
Sem contrarrazões, tendo em vista a negativa de intimação dos Agravados e de um dos advogados, conforme certidão do evento 24/TRF2.
O Ministério Público Federal (Dr. PAULO FERNANDO CORRÊA), em seu parecer (evento 23/TRF2), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento. /lsz/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Da Intimação da Parte Agravada.
Primeiramente, impõe-se a verificação do que restou certificado pela Subsecretaria da 8ª Turma Especializada (evento 24), a saber:
“Certifico que as diligências objetivando a intimação das partes N. D. P. (Evento 380 JFRJES) e V. L. M. (Evento 383 JFRJES), bem como a advogada Dra. REGINA FERREIRA FERNANDES OAB RJ183991 (Evento 20TRF2), restaram negativas.”
Nos autos originários a diligência de intimação dos Autores foi negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça de não localização com relação a N. D. P. (Evento 380/JFRJ) e V. L. M. (Evento 383/JFRJ), quando deveriam manter seus endereços atualizados no processo para efeito de intimação dos atos processuais. A sanção é presumir-se válida a intimação (art. 274, § único, do CPC), de modo que se impõe o prosseguimento com o julgamento do recurso. O mesmo se diga quanto à intimação da advogada Dra. REGINA FERREIRA FERNANDES (vide certidão negativa, evento 20/TRF2), além do fato de que a mesma não está cadastrada no sistema E-PROC, conforme verificado pelo Juízo de Origem (evento 362).
Quanto ao requerimento de renúncia do Agravado S. A. P. F. (evento 17/TRF2), consta requerimento junto ao Juízo de Origem (eventos 312/SJRJ e 381/SJRJ) ainda em fase de processamento (evento 352/SJRJ), sem decisão. Assim, é de rigor que o desfecho se dê naqueles autos.
Do Mérito Recursal.
O pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF (evento 337/SJRJ) para que seja sucedida no polo passivo da demanda funda-se na rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a EMGEA, de modo que a Instituição Financeira/CEF não mais detém poderes de representação em relação àquela.
De acordo com o Princípio da Estabilidade Subjetiva da Demanda, as partes permanecem as mesmas, apenas sendo possível a sucessão processual em caso de consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC.
No presente caso, apesar da determinação para manifestação acerca do pedido da CEF (evento 352/SJRJ), não houve concordância expressa, vez que a parte credora quedou-se inerte. Ainda assim não há que se falar em sucessão, devendo a CEF permanecer no polo passivo do processo. Isto porque é irrelevante ao caso a rescisão do contrato firmado entre a CEF e a EMGEA, tendo em vista que o contrato de mútuo ora impugnado foi firmado com a CEF, devendo esta, e não a EMGEA, permanecer no polo passivo, tal como fixado pelo título judicial, em respeito à coisa julgada.
Sobre a matéria já decidiu essa Egrégia 8ª Turma, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO FORMULADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de título judicial, indeferiu o pedido de “modificação do polo passivo requerido pela CEF”.
- Conforme asseverado pelo Magistrado de piso, à luz dos elementos que permeiam o processo originário, deve-se pontuar que, no caso concreto, o pleito quanto à modificação do polo passivo, consoante requerido pela CEF, ora agravante, restou indeferido em razão da “ausência de concordância expressa do credor”.
- Por outro lado, diante do contexto verificado, deve ser registrado que o decisum agravado, na parte integrada pelo pronunciamento do Magistrado de primeira instância em sede de embargos de declaração, ainda pontuou que a ora recorrente, na demanda de origem, ocupa a posição de devedora, “sendo a responsável pelo cumprimento do fixado no título executivo judicial transitado em julgado”, motivo pelo qual, “eventual cessão da obrigação depende de expressa concordância do credor, conforme art. 299 do Código Civil”.
- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
- Recurso desprovido.
(TRF-2ª Região, AG 0002537-73.2020.4.02.0000, 8ª T., Rel. Des. Vera Lúcia Lima, DJe 17/05/2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CESSÃO PARTICULAR DOS CRÉDITOS À EMGEA. ATUAÇÃO DA CEF EM NOME PRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido da CEF de intimação da EMGEA para se manifestar nos autos sobre a substituição do polo passivo, ao argumento de que não foram juntados aos autos documentos que comprovem a sua legitimidade.
2. A demanda foi ajuizada, na origem, em desfavor da própria CEF, envolvendo contrato de financiamento imobiliário firmado pelos autores com essa empresa pública, que se manifestou ao longo do processo em diversas oportunidades, atuando no feito em nome próprio, e não em razão de contrato de prestação de serviços firmado com a EMGEA.
3. Considerando-se que o entendimento jurisprudencial pacífico vai no sentido de que, firmado com a CEF o contrato de financiamento imobiliário cujas cláusulas impugna a autora, é a CEF – e não a EMGEA – que deve figurar no pólo passivo da lide, nenhuma irregularidade havendo na decisão ora atacada quanto a esse ponto. Nesse mesmo sentido, por todos, os seguintes julgados: AC nº 00132433720034025101 (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 29.11.2018); AC nº 199951010189652 (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJU 24.03.2011); e AG nº 200502010112941 (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., Relator: Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJU 31.03.2006).
4. A noticiada rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre a CEF e a EMGEA não tem o condão de gerar repercussão neste feito, sendo incabível, pois, a alteração do polo passivo neste momento processual, sendo a CEF parte legítima para integrar a lide.
5. Agravo de instrumento não provido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003783-48.2022.4.02.0000, 8ª T., Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2022)
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001181768v2 e do código CRC 46e334a9.
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Signatário (a): GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 19/12/2022, às 15:26:12