Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006849-79.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5006849-79.2020.4.02.5117/RJ, evento 28, SENT1) com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar o direito à contagem dos períodos de 07/02/1996 a 30/06/1996, de 09/08/2000 a 21/08/2003, de 01/02/2005 a 14/09/2005, de 15/09/2005 a 06/08/2010, de 14/09/2010 a 20/09/2013, de 21/09/2013 a 04/01/2015, de 05/01/2015 a 15/07/2015, de 22/04/2016 a 09/08/2016, de 03/01/2017 a 11/07/2017, de 11/07/2017 a 20/03/2019 como tempo de serviço em atividades especiais, para fins de conversão em tempo de contribuição comum, com acréscimo de 40%;

b) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor desde a DER reafirmada (30/09/2020);

c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde 30/09/2020 até a data da efetiva implantação do benefício, aplicando-se atualização monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices oficiais aplicados à caderneta de, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento pacificado pela 1ª Seção do Eg. STJ (REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR e REsp 1495144/RS – Recursos Repetitivos – Tema 905, item 3.2) e pelo Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; e 

d) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º c/c § 5º do CPC;

Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em conformidade com os termos do art. 1.009 do CPC. Prazo: 15 dias. Prazo contado em dobro, nas hipóteses dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.

Havendo questões não preclusas alegadas em contrarrazões (§1º, do art. 1.009, do CPC), abra-se vista à parte recorrente (§2º). Prazo: 15 dias. Prazo contado em dobro, nas hipóteses dos arts. 180, 183 e 186, do CPC.

Sentença que não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, tendo em vista que, em que pese se tratar de condenação ao pagamento de quantia ilíquida (art. 496, § 3º, do CPC), não se vislumbra que o montante da condenação alcance o equivalente a mil salários-mínimos (STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).

P.R.I."

Nas razões do recurso, (processo 5006849-79.2020.4.02.5117/RJ, evento 34, APELAÇÃO1), o INSS argumenta, em síntese, que:

- a conversão de tempo de serviço em condição especial em tempo de serviço comum só é permitida relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998;

- havendo informação do EPI eficaz apto a neutralizar os efeitos nocivos da exposição salvo relação do agente ruído, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 

-  o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores é exaustivo, não cabendo o enquadramento de agente eletricidade após 05/03/1997, já que a legislação previdenciária não prevê mais o reconhecimento de atividade especial por periculosidade.

 Por fim, a parte apelante requer que seja reformada a sentença e não seja reconhecido o exercício de atividade submetida a condições especiais, assim como a improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário. 

O apelado, em suas contrarrazões, requer a manutenção da sentença (processo 5006849-79.2020.4.02.5117/RJ, evento 37, CONTRAZAP1).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (processo 5006849-79.2020.4.02.5117/TRF2, evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001181764v16 e do código CRC cae51910.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 19/4/2023, às 13:46:28

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006849-79.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado , Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5006849-79.2020.4.02.5117/RJ, evento 28, SENT1) com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar o direito à contagem dos períodos de 07/02/1996 a 30/06/1996, de 09/08/2000 a 21/08/2003, de 01/02/2005 a 14/09/2005, de 15/09/2005 a 06/08/2010, de 14/09/2010 a 20/09/2013, de 21/09/2013 a 04/01/2015, de 05/01/2015 a 15/07/2015, de 22/04/2016 a 09/08/2016, de 03/01/2017 a 11/07/2017, de 11/07/2017 a 20/03/2019 como tempo de serviço em atividades especiais, para fins de conversão em tempo de contribuição comum, com acréscimo de 40%;

b) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor desde a DER reafirmada (30/09/2020);

c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde 30/09/2020 até a data da efetiva implantação do benefício, aplicando-se atualização monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices oficiais aplicados à caderneta de, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento pacificado pela 1ª Seção do Eg. STJ (REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR e REsp 1495144/RS – Recursos Repetitivos – Tema 905, item 3.2) e pelo Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; e 

d) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º c/c § 5º do CPC;

Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em conformidade com os termos do art. 1.009 do CPC. Prazo: 15 dias. Prazo contado em dobro, nas hipóteses dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.

Havendo questões não preclusas alegadas em contrarrazões (§1º, do art. 1.009, do CPC), abra-se vista à parte recorrente (§2º). Prazo: 15 dias. Prazo contado em dobro, nas hipóteses dos arts. 180, 183 e 186, do CPC.

Sentença que não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, tendo em vista que, em que pese se tratar de condenação ao pagamento de quantia ilíquida (art. 496, § 3º, do CPC), não se vislumbra que o montante da condenação alcance o equivalente a mil salários-mínimos (STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).

P.R.I."

 

Nas razões do recurso, (processo 5006849-79.2020.4.02.5117/RJ, evento 34, APELAÇÃO1), o INSS argumenta, em síntese, que:

- a conversão de tempo de serviço em condição especial em tempo de serviço comum só é permitida relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998;

- havendo informação do EPI eficaz apto a neutralizar os efeitos nocivos da exposição salvo relação do agente ruído, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 

-  o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores é exaustivo, não cabendo o enquadramento de agente eletricidade após 05/03/1997, já que a legislação previdenciária não prevê mais o reconhecimento de atividade especial por periculosidade.

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, tratando-se de pretensão de reconhecimento de direito adquirido, devem ser aplicadas as disposições legais anteriores às modificadas pela referida emenda constitucional.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ainda cabe afirmar que as  atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998, consideradas especiais, não podem ser descaracterizadas,  diante do do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado por unanimidade  pela (TNU) , no Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. (grifo nosso)

Em momento posterior,  importante ressaltar que a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. 

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

ELETRICIDADE

No que toca ao agente nocivo eletricidade, restam desnecessárias maiores digressões sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial, por enquadramento, dos trabalhadores expostos a níveis de tensão elétrica acima de 250 Volts até 28/04/1995, na medida em que a hipótese é expressamente elencada no anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8, conforme fundamentação já acima desenvolvida.

Quanto ao período subsequente,  entre 1995 e 1997, possível também o reconhecimento do tempo especial, desde que apresentados formulários descritivos das atividades exercidas pelo trabalhador, com referência à exposição a níveis de tensão acima de 250 Volts, conforme item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, norma infralegal veiculadora do reconhecimento, pela própria Administração, da nocividade do agente sub examine.

Convém consignar que embora o Decreto n. 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou igualmente no Decreto n. 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente, pois segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo eg. STJ, em regime de recursos repetitivos, as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde. Precedentes.

Nesse sentido:

"EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.

2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.

3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.

4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.

5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Documento: 78488417 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/12/2017 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça

6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.

7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento" (REsp 1.140.057/RN, primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11/12/2017)."

 

" EMENTA RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ"(STJ, REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07/03/2013)."

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO N. 2.172/97. EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. (...)

II – A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido da possibilidade configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, como atividade especial, para fins do art. 57 da Lei n. 8.213/91. III – Agravo Regimental improvido" (STJ, Ag Rg no REsp 1.329.776/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 15/09/2015)."

 Assinale-se, por outro lado, que no julgamento do RE 664.335: "(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Noutro giro, não procede a alegação de que seria necessária a comprovação não só do risco, mas da concretização de prejuízo à saúde, no que tange ao agente nocivo eletricidade, visto que não se extrai da orientação do eg. STJ no REsp 1306113/SC, na sistemática dos recursos repetitivos, que o Colegiado do eg. STJ tenha declarado a necessidade da comprovação da especialidade nestes termos, sendo possível inferir que basta para tal caracterização a exposição a "(...) fatores de risco reconhecidos".

Quanto à habitualidade e permanência, observo que prevalece o entendimento de que não é necessária a exposição contínua ao fator de risco eletricidade durante toda a jornada de trabalho, uma vez que os danos decorrentes da exposição a altas tensões podem se concretizar até mesmo numa fração de segundo.

Neste mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. 5. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária,  distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/06/2020) (grifos nossos)

No que tange ao mérito, examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

Assim, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (evento 28,SENT1).

 Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

"( ...)

A normativa vigente durante o primeiro período controvertido (de 20/02/1990 a 24/04/1995) permitia o enquadramento por categoria profissional para fins de reconhecimento de tempo especial, conforme já exposto. Porém, no caso dos presentes autos, o requerente exercia a atividade de auxiliar de montador (Ev. 13, PROCADM2, p. 18), não enquadrada na forma do item 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64. 

Em relação ao segundo período (de 15/06/1995 a 23/02/1996), até 06/02/1996, não há nenhum documento juntado aos autos que comprove a exposição a agentes nocivos. Porém, a partir de 07/02/1996 até 30/06/1996, o PPP exibido no Ev. 1, PPP17, demonstra a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a eletricidade acima de 250 volts. Como se trata de período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da Medida Provisória n° 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/1998), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais.

No tocante aos períodos de 01/01/1997 a 01/01/1998; de 02/01/1998 a 13/05/1999; e de 14/06/1999 até 08/08/2000, verifica-se que não há, nos presentes autos, documento hábil à comprovação da exposição a agentes nocivos. 

Quanto ao período de 09/08/2000 a 21/08/2003, o PPP, apresentado no processo administrativo (Ev. 13, PROCADM2, p. 8), indica a exposição à eletricidade acima de 250 volts de forma habitual e permanente. Embora haja informação quanto à utilização de EPI, deve-se ter em vista que não é possível neutralizar o perigo decorrente do desempenho da atividade exposta à eletricidade, porquanto é ínsito o risco potencial de acidente. Assim, o referido período deve ser considerado como exercido em atividade especial. 

Não há, nos autos desta demanda, laudo técnico ou PPP que comprove a exposição a agentes nocivos à saúde nos períodos de 29/09/2003 a 30/06/2004 e de 05/08/2004 a 31/01/2005.

Quanto ao período de 01/02/2005 a 14/09/2005, constata-se, a partir do PPP apresentado no Ev. 1, PPP22, que o Autor esteve exposto a Choque elétrico, Tensão acima de 250 volts, radiação não ionizante e ruído. A exposição à eletricidade acima de 250 volts é considerada nociva à saúde do trabalhador. De acordo com o Tema 159 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, foi firmada a tese segundo a qual "é possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial". 

O mesmo PPP apresentado no Ev. 13, PROCADM2, p. 8, permite constatar que, de 13/05/2005 a 06/08/2010, o Autor esteve exposto à eletricidade acima de 250 volts de modo habitual e permanente, ensejando sua consideração como tempo de trabalho exercido sob condições especiais, em que pese a indicação de utilização de EPI eficaz. 

Não há, nos autos, prova quanto à especialidade do período de 07/08/2010 a 01/09/2010. 

Já em relação ao período de 14/09/2010 a 20/09/2013, os PPPs apresentados no Ev.1, PPP23 e PPP21, apontam que o Autor esteve exposto  a Choque elétrico, tensão acima de 250 volts, radiação não ionizante e ruído. Quanto ao ruído, não há indicação do nível de exposição, cabendo a consideração da especialidade do período em razão dos agentes nocivos eletricidade e radiação não ionizante.

Os PPP exibido no Ev. 1, PPP18 permite constatar que o Autor esteve exposto aos agentes nocivos radiação não ionizante e ruído no período entre 01/09/2013 e 04/01/2015, mesmo diante da ausência de indicação do nível de exposição a ruído, esse período deve ser considerado como especial pela exposição à radiação não ionizante, em conformidade com o entendimento da TNU citado acima. 

O período entre 05/01/2015 a 15/07/2015 também deve ser computado como especial, pois o PPP (Ev. 1, PPP26) aponta a exposição a eletricidade com tensão acima de 250 volts.

Quanto aos períodos de 10/09/2015 a 07/12/2015 e de 08/12/2015 a 22/02/2016, não foram juntados, aos presentes autos, documentos que atestem a exposição do Autor a agentes nocivos. 

Em relação ao período de 09/03/2016 a 09/08/2016, o PPP constante do Ev. 1, PPP24 informa que o Autor esteve exposto a radiação não ionizante, e eletricidade acima de 250 V, a partir de 22/04/2016 até 09/08/2016. Sendo assim, este interregno deverá ser considerado como exercido em atividades especiais.

Quanto aos períodos de 10/08/2016 a 01/02/2017 e de 02/02/2017 a 11/07/2017, o PPP apresentado no Ev. 1, PPP19 atesta a exposição a  radiação não ionizante, e eletricidade de 127 V a 13.8 KV a partir de 03/01/2017 até 11/07/2017. Assim, a especialidade da atividade desenvolvida deve ser reconhecida.

Segundo o PPP (Ev. 1, PPP25), no período de 17/08/2017 a 03/05/2018, o autor exercia o cargo de motorista, exposto a ruído e produto químico. Considerando que não há informação quanto ao nível do ruído e à espécie de produto químico aos quais o Autor estava exposto, esse período não deve ser enquadrado como especial.

Por fim, considerando os períodos de 14/05/2018 a 21/08/2018 e de 22/08/2018 a 21/03/2019, o PPP juntado no Ev. 1, PPP20 permite concluir que o Autor esteve exposto a   radiação não ionizante e eletricidade acima de 250 volts a partir de 11/07/2018 até 20/03/2019.

 De outra parte, cabe observar que há diferentes vínculos com períodos concomitantes considerados como especial, os quais não podem, em duplicidade, ser somados no cálculo do tempo de contribuição para fins de aposentadoria especial.

Assim, após contabilizar os períodos enquadrados como atividade especial, excluídos os períodos concomitantes, verifica-se que o Autor trabalhou exposto a agentes nocivos à sua saúde, de forma habitual e permanente por 15 anos, 05 meses e 22 dias, conforme planilha que segue adiante: 

VínculoData de InícioData FinalTotal

Anos   Meses  Dias

SOTER - SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA S/A07/02/199630/06/1996            4         24
ALTM S/A09/08/200021/08/20033          0        13
PROMIG - PROJETOS E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS DE MG LTDA 01/02/200514/09/2005            7        14
ALTM S/A - Concomitante
(
Alteração de data para fins de contagem de tempo.)
15/09/2005
 
06/08/20104         10       22
PROMIG - PROJETOS E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS DE MG LTDA14/09/201031/03/2011           6        17
LITORÂNEA ENERGIA LTDA 01/04/201120/09/20132         5        20
CONSÓRCIO RIO ENERGIA - Concomitante
(
Alteração de data para fins de contagem de tempo.)
21/09/201304/01/20151         3       14
ENERGISA SOLUÇÕES CONST SERV LINHAS E REDES S/A05/01/201515/07/2015           6       11
ENGELMIG ELETRICA LTDA22/04/201609/08/2016            3      18
PIRAJA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA03/01/201711/07/2017            6        9
ENGELMIG ELETRICA LTDA11/07/201820/03/2019            8      10
Soma dos Períodos  10        58     172
TOTAL  15        5        22

Verifica-se, portanto, que o Autor não possuía, na DER (21/03/2019, cf. Ev. 13, PROCADM2, p.1), 25 anos de tempo de contribuição referente aos períodos em que trabalhou em atividades especiais, conforme exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91 c/c item 1.1.18 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial na DER.

Por outro lado, no CNIS acostado aos autos pela Autarquia Ré (Ev. 13, OUT3 4, p. 14), consta o pagamento das contribuições previdenciárias até 09/2019, pelo empregador ENGELMIG ENERGIA LTDA. O PPP apresentado no Ev. 1, PPP20 atesta que, após a DER, o Autor continuou a trabalhar para ENGELMIG ENERGIA LTDA, exposto a atividades nocivas à saúde até, pelo menos, 31/08/2020. 

Nesse contexto, o autor faria jus a um acréscimo de 1 ano, 5 meses e 10 dias no tempo considerado para fins de aposentadoria especial, perfazendo o total de 16 anos, 11 mês e 2 dias. Dessa forma, não há se falar em reafirmação da DER para a data em que o Autor completou 25 anos de trabalho em atividades consideradas especiais.

Do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER. 

O INSS indeferiu o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição realizado pelo Autor, por computar apenas 27 anos, 11 meses e 26 dias até a DER. Além disso, o INSS não considerou como especiais nenhum dos períodos reconhecidos nesta sentença.

Portanto, em relação a esses períodos, o Autor faz jus a uma diferença de 6 anos e 2 meses e 9 dias de tempo de contribuição, conforme planilha abaixo.

Tempo de contribuiçãoFator de ConversãoTotalDiferença (B - A)
15 anos, 5 meses e 22 dias (A)1,421 anos, 8 meses e 1 dia (B)6 anos, 2 meses e 9 dias

Somando-se o período reconhecido pelo INSS com o acréscimo devido, resulta que o Autor possuía, na DER (21/03/2019, cf. Ev.13, PROCADM2, p. 1), 34 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de contribuição, não cumprindo os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na referida DER.

No entanto, como consignado anteriormente, o Autor permaneceu laborando após a DER por um período de 1 ano, 5 meses e 10 dias exposto a agentes nocivos à saúde (Ev. 1, PPP20 e Ev. 13, OUT3). Efetuando-se a conversão desse período especial para tempo de contribuição comum, constata-se que deve ser acrescido o total de 2 anos e 9 dias ao tempo de contribuição que o Autor tinha na DER (34 anos, 2 meses e 24 dias).  

Tempo de contribuiçãoFator de ConversãoTotal
1 ano, 5 meses e 10 dias1,42 anos, 0 mês e 8 dias

Efetuando o somatório, resulta que o Autor possuía, em 30/09/2020, 36 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de contribuição. 

Neste ponto, cumpre ressaltar que a reafirmação da DER, prevista no art. 690 da Instrução Normativa nº 77/2015, se presta a possibilitar a concessão do benefício ao segurado que, embora na DER não satisfaça os requisitos para a sua concessão, implemente tais condições posteriormente.

Portanto, há que se concluir que o autor faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada para 30/09/2020."

Comprovado que o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 30/09/2020, com a devida conversão do tempo especial em tempo comum, correta a sentença ao condenar o INSS a implantar o benefício. 

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ.

MAJORAÇÃO HONORÁRIOS

Ainda no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso. Deve ser retificada de ofício a sentença, para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, com majoração  em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada. Retifico de ofício a sentença, para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, com majoração  em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001181766v30 e do código CRC 4d128d12.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 19/4/2023, às 13:46:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:23:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001181767
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006849-79.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIáRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE superior a 250 volts. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum preenchidos. CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. 

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para declarar o direito o direito à contagem de diversos períodos de trabalho como de tempo de serviço em atividades especiais, para fins de conversão em tempo de contribuição comum, com acréscimo de 40 %, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor desde a DER rearfimada, bem como ao pagamento de parcelas vencidas.

2. Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, foram adotados os fundamentos da sentença.

3. Eletricidade. Enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores expostos a níveis de tensão elétrica acima de 250 Volts até 28/04/1995 (Anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8). Quanto ao período subsequente,  entre 1995 e 1997, possível também o reconhecimento do tempo especial, desde que apresentados formulários descritivos das atividades exercidas pelo trabalhador, com referência à exposição a níveis de tensão acima de 250 Volts, conforme item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, norma infralegal veiculadora do reconhecimento, pela própria Administração, da nocividade do agente sub examine. Embora o Decreto nº 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou igualmente no Decreto nº 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente. Quanto à habitualidade e permanência, prevalece o entendimento de que não é necessária a exposição contínua ao fator de risco eletricidade durante toda a jornada de trabalho, uma vez que os danos decorrentes da exposição a altas tensões podem se concretizar até mesmo numa fração de segundo.

4. PPP atestando a exposição ao agente eletricidade acima de 250 Volts. Enquadramento de tempo especial devido.

5. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum preenchidos. 

6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

7. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.

8. Recurso de apelação do INSS desprovido. Retificada de ofício a sentença, para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, com majoração  em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Retificar de ofício a sentença, para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, com majoração em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001181767v15 e do código CRC 67a31910.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 3/7/2023, às 13:48:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:23:01.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação Cível Nº 5006849-79.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 130, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Apelação Cível Nº 5006849-79.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 62, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, PARA DETERMINAR QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA N. 111 DO STJ, COM MAJORAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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