Apelação Cível Nº 5006849-79.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar o direito à contagem dos períodos de 07/02/1996 a 30/06/1996, de 09/08/2000 a 21/08/2003, de 01/02/2005 a 14/09/2005, de 15/09/2005 a 06/08/2010, de 14/09/2010 a 20/09/2013, de 21/09/2013 a 04/01/2015, de 05/01/2015 a 15/07/2015, de 22/04/2016 a 09/08/2016, de 03/01/2017 a 11/07/2017, de 11/07/2017 a 20/03/2019 como tempo de serviço em atividades especiais, para fins de conversão em tempo de contribuição comum, com acréscimo de 40%;
b) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor desde a DER reafirmada (30/09/2020);
c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde 30/09/2020 até a data da efetiva implantação do benefício, aplicando-se atualização monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices oficiais aplicados à caderneta de, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento pacificado pela 1ª Seção do Eg. STJ (REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR e REsp 1495144/RS – Recursos Repetitivos – Tema 905, item 3.2) e pelo Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; e
d) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º c/c § 5º do CPC;
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em conformidade com os termos do art. 1.009 do CPC. Prazo: 15 dias. Prazo contado em dobro, nas hipóteses dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Havendo questões não preclusas alegadas em contrarrazões (§1º, do art. 1.009, do CPC), abra-se vista à parte recorrente (§2º). Prazo: 15 dias. Prazo contado em dobro, nas hipóteses dos arts. 180, 183 e 186, do CPC.
Sentença que não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, tendo em vista que, em que pese se tratar de condenação ao pagamento de quantia ilíquida (art. 496, § 3º, do CPC), não se vislumbra que o montante da condenação alcance o equivalente a mil salários-mínimos (STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).
P.R.I."
Nas razões do recurso, (), o INSS argumenta, em síntese, que:
- a conversão de tempo de serviço em condição especial em tempo de serviço comum só é permitida relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998;
- havendo informação do EPI eficaz apto a neutralizar os efeitos nocivos da exposição salvo relação do agente ruído, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
- o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores é exaustivo, não cabendo o enquadramento de agente eletricidade após 05/03/1997, já que a legislação previdenciária não prevê mais o reconhecimento de atividade especial por periculosidade.
Por fim, a parte apelante requer que seja reformada a sentença e não seja reconhecido o exercício de atividade submetida a condições especiais, assim como a improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário.
O apelado, em suas contrarrazões, requer a manutenção da sentença ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001181764v16 e do código CRC cae51910.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 19/4/2023, às 13:46:28