Apelação Cível Nº 0015455-46.2017.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelos embargantes, W. R. C. e OUTROS, contra sentença proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Luciana Cunha Villar nos eventos 35 e 62 – JFES, que, nos autos de embargos à execução opostos contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou procedente em parte o pedido “para fins de determinar à CEF que recalcule o valor do débito oriundo do contrato n.º 06.0171.555.0000164-55, de forma a afastar os encargos moratórios que foram cumulados com a comissão de permanência, devendo ainda ser excluída da formação desta a taxa de rentabilidade prevista contratualmente. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios, pois não houve qualquer manifestação da embargada nos presentes autos, inexistindo atuação apta a ensejar a valoração da verba honorária, apesar de ter decaído de parte mínima (artigo 86, parágrafo único). ".
Em suas razões recursais (evento 71 - JFES), os apelantes sustentaram, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa e que “a ausência da perícia causa uma deficiência técnica no processo”. Alegaram que “a execução deve ser extinta ab initio porque desacompanhada do suposto título que deu origem ao hipotético débito ora executado” e que “a ausência do título original converge para a extinção da execução, por carência de ação”. Aduziram que a “sentença é completamente nula, eis que o d. Magistrado não se manifestou quanto a teses pacificadas pelo e. STJ por meio dos Resp’s nº 1.112.879/PR e 1.388.972/SC.”. No mérito, defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC. Argumentaram que a responsabilidade da apelada é objetiva e que houve falha na prestação do serviço. Sustentaram a ilegalidade na capitalização de juros por ausência de pactuação (RESP. 1.388.972/SC), bem como a abusividade na taxa de juros remuneratório contratada e na cobrança da tarifa de abertura e renovação de crédito - TARC. Alegaram que a ausência de título, a nulidade da execução e as cobranças indevidas afastam a mora. Por fim, alegaram que “pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes” e que devem ser “arbitrados os honorários advocatícios em favor dos Apelantes”.
Sem contrarrazões (evento 82 – JFES).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/otf
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Em primeiro lugar, registro que as alegações de (i) nulidade da execução por ausência do título original; (ii) aplicação das teses pacificadas pelo e. STJ por meio dos Resp’s nº 1.112.879/PR e 1.388.972/SC; (iii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iv) que a responsabilidade da apelada é objetiva e que houve falha na prestação do serviço; (v) ilegalidade na capitalização de juros por ausência de pactuação; a abusividade na taxa de juros remuneratório contratada e na cobrança da tarifa de abertura e renovação de crédito - TARC; e (vi) desconstituição da mora; não constam na petição inicial dos embargos à execução, razão pela qual não foram objeto da sentença. Portanto, trata-se de inovação recursal e a análise por esta Turma caracterizaria supressão de instância.
Assim, conheço parcialmente do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
No que tange ao cerceamento de defesa, o art. 370, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, prevendo no parágrafo único que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, ao Juiz, enquanto destinatário da atividade probatória, é dado organizar a instrução a fim de evitar a realização das diligências que entenda desnecessárias para a solução da lide.
Ademais, a apuração da quantia devida pode ser feita por meio de mero cotejo entre as cláusulas que preveem os encargos remuneratórios e moratórios incidentes sobre o saldo devedor (v.g. juros, correção monetária) e os valores apresentados nos demonstrativos.
No caso, verifico que os documentos acostados nos autos da execução, notadamente as cédulas de crédito e os demonstrativos da evolução contratual (evento 1 – Outros 3 a Outros7 – processo 0033976-73.2016.4.02.5002), possuem todos os elementos necessários à verificação de eventual ilegalidade. Tanto é que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para “afastar os encargos moratórios que foram cumulados com a comissão de permanência no contrato n.º 06.0171.555.0000164-55, devendo ainda ser excluída da formação de tal encargo a taxa de rentabilidade prevista contratualmente”.
Sendo assim, desnecessária a produção de prova pericial contábil e não há que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido:
“APELAÇÃO. CIVIL. CEF. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO NOS EMBARGOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FIANÇA. EXONERAÇÃO DA GARANTIA PRESTADA POR SÓCIO. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação cível interposta em face da Sentença, que rejeitou os Embargos à Ação Monitória movida pela CEF para a cobrança de dívida no valor de R$ 375.630,78 (trezentos e setenta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e setenta e oito centavos) e oriunda de contrato particular de renegociação de dívida. 2. O art. 702, §§2º e 3º do CPC/15 estabelece que, quando o Réu alegar que o Autor pleiteia quantia superior à devida como matéria de defesa nos Embargos Monitórios, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Caso não seja apresentado o demonstrativo, os Embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, a alegação de excesso não será examinada. 3. Considerando que a parte opôs Embargos Monitórios sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, fica prejudicada a análise da alegação de excesso na cobrança, nos termos do art. 702, §3º do CPC/15. 4. A inicial foi acompanhada do Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação da Dívida, bem como dos demonstrativos de débito e de evolução contratual da dívida. Sendo assim, a apuração da quantia devida pode ser feita através do mero cotejo entre o saldo devedor, as cláusulas contratuais que preveem os encargos remuneratórios e moratórios incidentes (v.g. juros, correção monetária, multa) e os valores apresentados nos demonstrativos, razão pela qual se afigura desnecessária a produção de prova pericial contábil. 5. Ao assinar o contrato na condição de fiadora, a Apelante assumiu expressamente o compromisso de satisfazer a obrigação oriunda da renegociação da dívida em caso de descumprimento pela devedora, não podendo ser alegado em seu favor a circunstância de não mais integrar o seu quadro societário. (...). 7. Recurso desprovido.”. Grifei.
(TRF – 2ª Região. Oitava Turma Especializada. Apelação Cível nº 0002367-10.2014.4.02.5110. Rel. Desembargador Guilherme Diefenthaeler. Julgado em 17/09/2019.)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DO AGRAVANTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação do réu para dizer "se persiste o interesse na perícia contábil requerida, ciente de que deverá arcar com os honorários do expert, uma vez que pleiteou a produção da prova pericial”. 2. A presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pode ser afastada quando constarem dos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência, visto que a condição de necessitado da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche os requisitos para a sua concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei. E, sendo assim, os comprovantes acostados à fl. 231/237 indicam que o Agravante recebe aposentadoria do INSS da ordem de R$ 3.155, o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção (R$ 1.903,98, em abril de 2015) para o imposto de renda e também superior a três salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do Agravante não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. 3. Em casos como o dos autos originários, que versam sobre embargos à ação monitória com base em empréstimo pessoal e crédito rotativo, a prova pericial, em regra, não se revela indispensável, por estarem presentes nos autos os elementos necessários à defesa do réu e, na remota hipótese de ser um caso excepcional, poderá o magistrado determinar, de ofício, a produção da prova que entender necessária ao seu convencimento, não se vislumbrando, por ora, o alegado prejuízo à defesa do réu. 4. Agravo de instrumento desprovido.”. Grifei
(TRF – 2ª Região. Oitava Turma Especializada. Agravo de Instrumento nº 0007488-81.2018.4.02.0000. Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. Julgado em 25/09/2018.)
No mérito, analiso apenas o capítulo dos honorários de sucumbência, tendo em vista que as demais teses são todas inovações e não foram conhecidas.
A condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, com a condenação da parte vencida.
Todavia, há casos em que, embora sucumbente, a parte não deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual não deve arcar com o ônus da sucumbência. Ao contrário, nessas hipóteses, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
Na hipótese em análise, ainda que de forma mínima, a exequente deu causa aos embargos à execução, eis que reconhecida na sentença a cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Nesse sentido, assiste razão aos apelantes, razão pela qual condeno a embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes (valor equivalente à redução da dívida, a ser apurado posteriormente), nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE da apelação e, nesta parte, DAR PARCIAL PROVIMENTO. Reformo a sentença de evento 35 – JFES, tão somente para condenar a embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes (valor equivalente à redução da dívida, a ser apurado posteriormente), nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001181737v2 e do código CRC ed0ffb06.
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Signatário (a): GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 19/12/2022, às 15:26:5