Apelação Cível Nº 5005459-68.2019.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS da sentença proferida pelo 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), que julgou procedente o pedido para condenar a ré a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 06/01/15, e a pagar-lhe as parcelas devidas desde a DIB. A tutela provisória de urgência foi deferida para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
O juízo apelado dispensou expressamente a remessa necessária.
O INSS interpôs apelação (), na qual postula a reforma da sentença. Alegou que o autor não está incapacitado para o desempenho de atividades que lhe garantam a sobrevivência.
Contrarrazões não apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001181728v25 e do código CRC ead18fbc.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 17/11/2022, às 22:3:15