Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005459-68.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSS da sentença proferida  pelo 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5005459-68.2019.4.02.5001/ES, evento 89, SENT1), que julgou procedente o pedido para condenar a ré a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 06/01/15, e a pagar-lhe as parcelas devidas desde a DIB. A tutela provisória de urgência foi deferida para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.

O juízo apelado dispensou expressamente a remessa necessária.

O INSS interpôs apelação (processo 5005459-68.2019.4.02.5001/ES, evento 94, APELAÇÃO1), na qual postula a reforma da sentença. Alegou que o autor não está incapacitado para o desempenho de atividades que lhe garantam a sobrevivência.

Contrarrazões não apresentadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005459-68.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSS da sentença proferida  pelo 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5005459-68.2019.4.02.5001/ES, evento 89, SENT1), que julgou procedente o pedido  para condenar a ré a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 06/01/15 e a pagar-lhe as parcelas devidas desde a DIB. A tutela provisória de urgência foi deferida para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.

Inicialmente, conheço da apelação interposta, uma vez presentes seus requisitos e pressupostos processuais.

 

II - DO MÉRITO DA AÇÃO 

 

O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é regido pela Lei nº 8.213/91, no art. 42, nos seguintes termos:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

O benefício previdenciário de auxílio-doença, agora benefício por incapacidade temporária, por sua vez, é regido pela Lei nº 8.213/91, no art. 59, nos seguintes termos:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. ”

O postulante deve satisfazer cumulativamente os requisitos de incapacidade, carência, quando for o caso, e qualidade de segurado.

A incapacidade permanente e a impossibilidade de reabilitação do segurado para a atividade que garanta sua subsistência ao segurado encontram-se entre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção de aposentadoria por invalidez.

Por outro lado, o principal requisito para o benefício por incapacidade temporária é a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado.

O perito judicial oftalmologista constatou (processo 5005459-68.2019.4.02.5001/ES, evento 58, PERÍCIA1) que o autor está definitivamente incapacitado para as atividades rurais devido à cegueira monocular no olho esquerdo, veja-se: 

"Periciado apresenta limitação visual devido a perfuração ocular no trabalho. No momento apresenta olho esquerdo com inflamação e com possibilidade de piora se exposto a esforço físico intenso."

"Periciado apresenta limitação parcial para atividade de trabalhador rural permanente, podendo ser reabilitado para atividades laborais comum a pessoas com monovisão e sem exposição a intenso esforço físico."

"Sem possibilidade de recuperação visual."

O autor é trabalhador rural e o esforço físico e a exposição ao sol são elementos intrínsecos à atividade rural. Suas condições pessoais e sociais, como a idade de 55 anos, a experiência profissional exclusiva como lavrador e o grau de instrução restrito ao ensino fundamental incompleto, impossibilitam, nesta fase de sua vida, o exercício de atividade laborativa diversa do trabalho rural, para o qual está incapacitado pela lesão sofrida. 

O INSS não apresentou qualquer elemento idôneo para desmerecer as conclusões da perícia. 

Infere-se, portanto, que não há possibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.

 Destaco o seguinte precedente em abono ao raciocínio desenvolvido: 

"PREVIDENCIÁRIA. INSS. APELAÇÃO CÍVEL. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. \nO segurado é agricultor e tem visão monocular. Deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. Irreversibilidade da lesão.\nA atualização monetária e os juros de mora devem seguir a Lei n 11.960/09 e a orientação firmada pelo STF - Tema 905.\nO termo inicial dos juros moratórios é a data da citação válida (Súmula 204 do STJ).\nIsenção de custas, consoante o que restou decidido no IRDR nº 15, desta Corte.\nApelo do autor provido. Apelo da autarquia parcialmente provido.

(TJ-RS - APL: 50002393120198210150 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2021)"

 

IV - DA TAXA SELIC E A EC Nº 113/2021 

 

A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC.

Por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício, em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. Nesta situação, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento.

Não há que se falar, pois, em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Isto porque se trata de uma relação jurídica de trato continuado e há alteração fática ou normativa superveniente, o que faz incidir o artigo 505, I, do CPC/15, que reproduz regra contida no artigo 471, I, do CPC/73.

A obrigação pecuniária somente estará extinta com o pagamento na fase de cumprimento e, por isso, a correção monetária e os juros de mora incidem, mês a mês, desde o termo inicial da dívida até sua extinção.

A determinação de novo critério não ofende o título, a coisa julgada, pois não desfaz ou contradiz a sentença na medida em que os critérios nela fixados serão aplicados até a entrada em vigor do novo índice, que não incidirá retroativamente, mas só após o começo de sua vigência, que foi posterior à sentença, ao acórdão, ou ao trânsito em julgado, conforme o caso.

Em outras palavras, os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

Desprovido o recurso de apelação do INSS, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados em seu desfavor pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, e devem ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DETERMINO, DE OFÍCIO, que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005459-68.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CEGUEIRA MONOCULAR NO OLHO ESQUERDO - TRABALHADOR RURAL -  IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO -  SENTENÇA PROLATADA ANTERIORMENTE À EC Nº 113/21 - DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021 - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS - majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS da sentença que julgou procedente o pedido  para condenar a ré a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 06/01/15 e a pagar-lhe as parcelas devidas desde a DIB. A tutela provisória de urgência foi deferida para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.

2. O perito judicial ortopedista constatou que o autor está definitivamente incapacitado para as atividades rurais devido à cegueira monocular no olho esquerdo.

3.  O autor é trabalhador rural e o esforço físico e a exposição ao sol são elementos intrínsecos à atividade rural. Suas condições pessoais e sociais, como a idade de 55 anos, a experiência profissional exclusiva como lavrador e o grau de instrução restrito ao ensino fundamental incompleto, impossibilitam, nesta fase de sua vida, o exercício de atividade laborativa diversa do trabalho rural, para o qual está incapacitado pela lesão sofrida. 

4. O INSS não apresentou qualquer elemento idôneo para desmerecer as conclusões da perícia. Infere-se, portanto, que não há possibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.

5. A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC. Por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício, em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

6.  A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. Nesta situação, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento.

7. Não há que se falar, pois, em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

8. Apelação do INSS desprovida. Determinação, de ofício, no sentido de que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoração, em 1%, dos honorários fixados na sentença em desfavor do INSS.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DETERMINO, DE OFÍCIO, que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/02/2023

Apelação Cível Nº 5005459-68.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

PREFERÊNCIA: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN por J. H. D. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/02/2023, na sequência 19, disponibilizada no DE de 25/01/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DETERMINO, DE OFÍCIO, QUE A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MAJORO, EM 1%, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PRESIDIU O JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00675, DE 30/11/2022), E A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00675, DE 30/11/2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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