Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001416-27.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por J. R. C., contra sentença às fls. 85/86 (Evento 1, PET2), dos autos da ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ibatiba/ES, que julgou improcedente o pedido inicial, concernente na concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Benefício de Prestação Continuada (LOAS), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.

Em razões de apelação (Evento 1, PET2, Fls. 93/102), o autor pugna pela reforma da r. sentença com a procedência dos pedidos formulados na inicial. Aduz, em síntese, que faz jus ao benefício de Aposentadoria por Invalidez ou, alternativamente, ao Benefício de Prestação Continuada (LOAS), uma vez que o conjunto probatório colacionado demonstra o acometimento de doença que o toma incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa que garanta condições mínimas para o seu próprio sustento.

Contrarrazões do INSS (Evento 1, PET2, fls.106/107).

Manifestação do Ministério Público Federal, no sentido de ser desnecessária a intervenção ministerial (Evento 7, TRF2)

É o relatório.



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Documento:20001181604
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001416-27.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

A presente ação foi proposta por J. R. C. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez ou, alternativamente, Benefício de Prestação Continuada (LOAS).

Processado o feito, após a submissão do apelante a duas perícias judiciais, sobreveio sentença (12/05/2022) por meio da qual o juízo originário julgou improcedente a pretensão autoral, em razão do não preenchimento do requisito de incapacidade laborativa, concluindo que a parte autora não faz jus a qualquer benefício por incapacidade.

Insurge-se o recorrente contra a r. sentença, reiterando os argumentos apresentados na peça inicial, asseverando que tem direito aos benefícios postulados, tendo em vista que comprovou nos autos através dos documentos acostados (receituários, exames, atestados, laudos) que não possui condições de exercer atividade laborativa diante de sua enfermidade (Lombociatalgia) e seu quadro clínico é agravado em razão dos esforços físicos que precisa fazer para auxiliar na locomoção da filha que é portadora de deficiências múltiplas.

Nada obstante, as razões apresentadas pelo recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, não carecendo de qualquer reparo a r. sentença, porquanto fundamentada em norma jurídica e em orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

Cumpre inicialmente consignar que a concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91. Em conformidade com o que os mencionados artigos prescrevem, são requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, no caso de auxílio doença, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez. Assim, para fazer jus aos benefícios por incapacidade, deverá a parte satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados.

É oportuno destacar que para a concessão de Aposentadoria por Invalidez, benefício pleiteado nestes autos, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a sua subsistência, caso contrário, o requerente não fará jus ao amparo. 

Anote-se, ainda, que nas ações em que se pretende a concessão de benefícios por incapacidade, é imprescindível a realização de exame pericial médico para que seja averiguado o requisito em questão. Ressalte-se que a perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Civil. 

No que concerne à concessão de benefício assistencial, pedido alternativo apresentado pelo demandante, importante assinalar que a Constituição Federal estabelece no seu artigo 203, inciso V, que, dentre outros, é objetivo da assistência social “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

O Benefício de Prestação Continuada - BPC é garantia constitucional regulamentada pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011; nº 12.470, de 31 de agosto de 2011; nº 13.416, de 06 de julho de 2015; e a recente Lei nº  13.982, de 02 de abril de 2020.

De acordo com os preceitos do supracitado dispositivo legal, o direito ao benefício de prestação continuada condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente; ou impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme §2º do artigo 20) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Cabe pontuar que a prática jurídica consagrou o exame médico e o estudo social como meios de prova, capazes de averiguar o preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento do benefício de prestação continuada, cabendo ao auxiliar do juízo com habilitação na ciência médica a atribuição de examinar a eventual deficiência da parte requerente, enquanto que, ao profissional da área de estudos sociais, incumbe o exame das condições socioeconômicas.

Na hipótese em tela, o demandante, atualmente com 39 anos, reportou o acometimento por patologia que o incapacitava de exercer sua atividade laborativa como lavrador, motivo pelo qual requereu administrativamente benefício de auxílio-doença em 04/10/2016 e 09/12/2016, pedidos que foram indeferidos pela autarquia previdenciária por não ter sido constatada a incapacidade alegada. 

Repise-se que, em juízo, pugna pela concessão de Aposentadoria por Invalidez ou, alternativamente, de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), ao argumento de estar incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta mínimas condições do seu próprio sustento.

Nessa perspectiva, da análise dos autos, extrai-se que o demandante foi submetido a duas perícias judiciais (1º laudo - Evento 1, PET2, fls. 32/33 – e 2º laudo - Evento 1, PET2, fls. 60/61). Observa-se dos laudos indicados que os peritos do juízo obtiveram idêntica conclusão em ambos os procedimentos, atestando: a) o acometimento de lombociatalgia crônica, doença que causa dor lombar e diminuição da amplitude no movimento das pernas; b) uso de medicação própria para o controle dos sintomas; c) a existência de incapacidade laboral relativa e temporária, d) incapacidade suscetível de reabilitação; e) estimativa de prazo de 120 a 180 dias, para recuperação com adequado tratamento fisioterápico e ortopédico. De forma que, considerando os limites do pedido inicial e os dispositivos retromencionados da lei previdenciária, o Autor, de fato, não preencheu o requisito da incapacidade laborativa permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a sua subsistência, para ter direito ao benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez, tampouco ao Benefício de Prestação Continuada (LOAS), ora pleiteados.

Com efeito, o conjunto probatório constante dos autos não respalda a pretensão da parte autora, na medida que, muito embora reconheça a enfermidade, não pode ser considerado como prova irrefutável a atestar sua incapacidade laboral total e permanente, devendo a perícia judicial prevalecer, tendo em vista, mormente, sua presunção de imparcialidade. Devendo ser levado em conta também o fato de que os laudos produzidos nos autos foram elucidativos e não apresentaram contradições, ao contrário, o segundo laudo ratificou as conclusões apresentadas no primeiro, evidenciando que a questão da incapacidade laboral do periciando foi ampla e devidamente analisada.

Nesse contexto, sempre bom destacar que em demandas como a presente, o julgador firma seu convencimento, em regra, por meio da prova pericial. Tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade. (Precedente: TRF 2ª REGIÃO, QUINTA TURMA, AC 2000.02.01.033850-7, Rel.: Des. Fed. Vera Lúcia Lima – 5ª Turma - DJU 24/07/2001).

Assim, no caso em exame, como não restou comprovada a incapacidade do demandante em prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma, obstáculo intransponível à obtenção dos benefícios postulados, não subsistem razões para perquirir os demais requisitos legais exigidos, impondo-se, assim, a manutenção da r. sentença recorrida, nos termos em que foi proferida.

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas no recurso em análise, ainda que não haja referência expressa aos respectivos artigos na presente fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença.



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Apelação Cível Nº 5001416-27.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO ALTERNATIVO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA E PERMANENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

- Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou improcedente o pedido inicial, concernente na concessão de Aposentadoria por Invalidez ou, alternativamente, de Benefício de Prestação Continuada (LOAS), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.

- Oportuno destacar que para a concessão de Aposentadoria por Invalidez, benefício pleiteado nestes autos, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a sua subsistência, caso contrário, o requerente não fará jus ao amparo. 

- O direito ao benefício de prestação continuada condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente; ou impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme §2º do artigo 20) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

- Os peritos do juízo obtiveram idêntica conclusão em ambos os procedimentos, atestando: a) o acometimento de lombociatalgia crônica, doença que causa dor lombar e diminuição da amplitude no movimento das pernas; b) uso de medicação própria para o controle dos sintomas; c) a existência de incapacidade laboral relativa e temporária, d) incapacidade suscetível de reabilitação; e) estimativa de prazo de 120 a 180 dias, para recuperação com adequado tratamento fisioterápico e ortopédico. De forma que, considerando os limites do pedido inicial e os dispositivos retromencionados da lei previdenciária, o Autor, de fato, não preencheu o requisito da incapacidade laborativa permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a sua subsistência, para ter direito ao benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez, tampouco ao Benefício de Prestação Continuada (LOAS), ora pleiteados.

- O conjunto probatório constante dos autos não respalda a pretensão da parte autora, na medida que, muito embora reconheça a enfermidade, não pode ser considerado como prova irrefutável a atestar sua incapacidade laboral total e permanente, devendo a perícia judicial prevalecer, tendo em vista, mormente, sua presunção de imparcialidade. Devendo ser levado em conta também o fato de que os laudos produzidos nos autos foram elucidativos e não apresentaram contradições, ao contrário, o segundo laudo ratificou as conclusões apresentadas no primeiro, evidenciando que a questão da incapacidade laboral do periciando foi ampla e devidamente analisada.

- Recurso do Autor desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5001416-27.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 490, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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