Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025066-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO contra sentença (evento 33/SJRJ) que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, julgou procedente o pedido para determinar que a autoridade coatora se abstenha de autuar, ou sancionar por qualquer meio a impetrante em decorrência de sua atividade profissional como treinadora/instrutora de futevôlei, altinha e futebol, bem como de exigir sua inscrição junto a seus quadros, nos termos da fundamentação; e ainda, que proceda ao cancelamento de quaisquer sanções que tenham sido anteriormente aplicadas à impetrante em decorrência da atividade profissional de treinadora/instrutora de futevôlei, altinha e futebol.

O apelante (evento 41/SJRJ) alega que a Lei nº 9.696/98 dispõe de forma expressa e taxativa que “o exercício das atividades de educação física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”, bem como que “compete ao Profissional de Educação Física realizar treinamentos especializados nas áreas de atividades físicas e do desporto”. Sustenta que, por conseguinte, o fato de o apelado ministrar atividade física sem registro fere o disposto no ordenamento jurídico. Ressalta que para ministrar aulas de atividades físicas e de desportos em geral se faz necessário ser profissional de educação física e possuir registro junto ao conselho de fiscalização.

 Em contrarrazões (evento 48/SJRJ), a apelada afirma que é pacifica a posição do Superior Tribunal de Justiça e dos TRFs da 1ª, 2ª, 3ª e da 4ª Região, no sentido de que não é atividade exclusiva do profissional de educação física o ensino de diversas modalidades esportivas.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 10), da lavra do Procurador Regional da República Paulo Roberto Bérenger Alves Carneiro, opinando pelo desprovimento do recurso.                    

É o relatório.

                              

(csf)



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025066-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação e a remessa necessária não merecem ser providas.

2. Por um lado, inexiste lei que limite o exercício da atividade de treinamento de futevôlei, altinha e futebol a pessoas graduadas em educação física.

Por outro tanto, a Lei n. 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física, não traz qualquer comando normativo que determine a inscrição de técnicos, treinadores ou instrutores, independentemente da área de atuação, nos Conselhos de Educação Física.

Em seu artigo 1º, prevê que o exercício das atividades de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.           

Já os arts. 2º e 3º estabelecem quais são as atribuições próprias do profissional de educação física e definem, expressa e restritivamente, quais serão aqueles obrigatoriamente inscritos nos Conselhos Regionais - os detentores de diploma em Educação Física e aqueles, que, à época da edição da Lei n. 9.696/98, exerciam atividades próprias dos profissionais de educação física. Confira-se:

Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

        I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

        II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

        III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

 

Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

 

Ao que se vê, a fim de se reconhecer a obrigatoriedade de inscrição no Conselho de Educação Física, há que se perquirir acerca das especificidades da atividade desenvolvida pelo instrutor de tênis de campo, de modo a aferir se os exercícios físicos são a atividade-fim, ou se, embora envolvam exercícios físicos, buscam precipuamente outro objetivo.

Sob tal ótica, entende-se que a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2016/0090785-8, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe: 28/06/2016).

No mesmo sentido, a orientação consolidada nesta Turma Especializada:         

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998.

- Cuida-se de apelação cível em que se pleiteou a manutenção do direito de ministrar aulas de tênis sem que seja necessário registro junto ao CREF. 

- Os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998 não trazem comando normativo que determine a inscrição de treinadores de tênis nos Conselhos Regionais de Educação Física.

-  Apelação e remessa necessária não providas.

(AC/REM 5103045-28.2021.4.02.5101, Relator Des. Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 16/06/2022) 

 

Desse modo, considerando que a atividade desenvolvida pelo instrutor futevôlei, altinha e futebol não é privativa dos profissionais de Educação Física, descabe sujeitá-lo ao registro e à fiscalização do respectivo Conselho profissional, sob pena de indevida restrição do direito, constitucionalmente garantido, ao livre exercício da profissão.

3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.



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Documento:20001181285
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5025066-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. TREINADOR DE FUTEVOLEI, ALTINHA E FUTEBOL.

1. Inexiste lei que limite o exercício da atividade de treinamento de futevôlei, altinha e futebol a pessoas graduadas em educação física. Ademais, na Lei nº 9.696/98 inexiste comando normativo que determine a inscrição de técnicos, treinadores ou instrutores, independentemente da área de atuação, nos Conselhos de Educação Física, sendo certo que em seu art. 3º estabelece apenas quais são as atribuições próprias do profissional de educação física.

2. No que concerne às especificidades da atividade desenvolvida pelo instrutor de futevôlei, altinha e futebol, entende-se que “a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2016/0090785-8, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe: 28/06/2016).

3. Apelação e remessa necessária desprovidas.

 

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025066-53.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/10/2022, na sequência 238, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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