Apelação/Remessa Necessária Nº 5025066-53.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO contra sentença (evento 33/SJRJ) que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, julgou procedente o pedido para determinar que a autoridade coatora se abstenha de autuar, ou sancionar por qualquer meio a impetrante em decorrência de sua atividade profissional como treinadora/instrutora de futevôlei, altinha e futebol, bem como de exigir sua inscrição junto a seus quadros, nos termos da fundamentação; e ainda, que proceda ao cancelamento de quaisquer sanções que tenham sido anteriormente aplicadas à impetrante em decorrência da atividade profissional de treinadora/instrutora de futevôlei, altinha e futebol.
O apelante (evento 41/SJRJ) alega que a Lei nº 9.696/98 dispõe de forma expressa e taxativa que “o exercício das atividades de educação física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”, bem como que “compete ao Profissional de Educação Física realizar treinamentos especializados nas áreas de atividades físicas e do desporto”. Sustenta que, por conseguinte, o fato de o apelado ministrar atividade física sem registro fere o disposto no ordenamento jurídico. Ressalta que para ministrar aulas de atividades físicas e de desportos em geral se faz necessário ser profissional de educação física e possuir registro junto ao conselho de fiscalização.
Em contrarrazões (evento 48/SJRJ), a apelada afirma que é pacifica a posição do Superior Tribunal de Justiça e dos TRFs da 1ª, 2ª, 3ª e da 4ª Região, no sentido de que não é atividade exclusiva do profissional de educação física o ensino de diversas modalidades esportivas.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 10), da lavra do Procurador Regional da República Paulo Roberto Bérenger Alves Carneiro, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
(csf)
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Data e Hora: 13/10/2022, às 18:23:37