Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006820-20.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

 Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por A. A. V. T., A. F. A., E. V. D. A., F. G. F., M. G. V., N. C. D. S. A., O. D. R. R., W. L., E. R. P. e R. F. V., contra decisão que, na ação pelo Procedimento Comum nº 0044308-57.1997.4.02.5102, indeferiu a habilitação dos herdeiros de N. C. D. S. A., uma vez que não há créditos em favor desta a serem levantados. 

Em suas razões, os agravantes sustentam que “foi equivocada a Decisão de fls. 976, tendo em vista que o pedido feito pela Agravada foi cumprido às fls. 957/970, e comprovado que não houve o saque do valor apresentado às fls. 928. Vale destacar que, ainda existem valores devidos em favor da autora N. C. D. S. A., conforme Requisição nº 19510003854 às fls. 892, extrato apresentado às fls. 928 de devolução em virtude da Lei nº 13.463/2017 e despacho proferido às fls. 936.”

Contrarrazões apresentadas no evento 21.

Parecer do Ministério Público Federal, evento 16, informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório. 
 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros de N. C. D. S. A., uma vez que não há créditos em favor desta a serem levantados. 

O Juízo a quo assim decidiu, evento 538 dos autos originários:

“I – Indefiro o pedido de habilitação do herdeiro da autora falecida N. C. D. S. A., uma vez que não há creditos em favor da referida autora, conforme extrato juntado a fls. 975.
II – Considerando que se encontra satisfeita a obrigação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
         Intimem-se.”

Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum na qual a União foi condenada a constituir, em favor da parte autora, o reajuste que corresponda à complementação entre o que eventualmente tenha recebido por força da Lei nº 8.627/93 e o percentual máximo nela previsto de 28,86% a contar de janeiro/93. 

Com o óbito de uma das autoras, N. C. D. S. A., foi requerida a habilitação de seu sucessor PAIXÃO CLÓVIS ARRUDA, ocasião em que o juízo a quo determinou a comprovação de abertura de inventário, devendo, ainda, juntar aos autos cópia do termo de inventariança (Evento 510/1°grau).

Com efeito, a habilitação de sucessores encontra-se prevista no art. 687, do Código de Processo Civil, in verbis: 

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Outrossim, o artigo 110, do mesmo dispositivo legal, assim dispõe:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no Art. 313, §§ 1º e 2º. (grifamos)

Nesse aspecto, o artigo 110 do Código de Processo Civil preconiza que, no caso de morte de alguma das partes de um processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Por sua vez, a Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor, nos termos do art. 1º da referida lei: as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.

Desta forma, o pagamento dos referidos valores independe de inventário, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Neste sentido, merecem transcrição os seguintes julgados desta Corte:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEI Nº 6.858/80. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, homologou a habilitação dos sucessores da parte falecida.
2. Nos termos da Lei nº 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto nº 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00077425920154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.122015).
3. Trata-se do instituto da sucessão irregular, de que são exemplo também o art. 112 da Lei nº 8.213/91, norma legal especial, que excepciona a vocação hereditária prevista, como regra, pelo Código Civil. Conclui-se, portanto, que diante da especialidade da norma aplicável ao caso, não merece reparo a decisão agravada.
4. Agravo de instrumento não provido.
(TRF2. AG 0004284-73.2011.4.02.0000. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. 5ª Turma Especializada. Dj: 09/05/2017) <grifo nosso>

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. LEI 6.858/80. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Consoante dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores não recebidos em vida serão pagos, em quotas iguais, “aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.  2. O pagamento dos referidos valores independe de inventário, nos termos do art. 1.037, do Código de Processo Civil.(...).
(TRF2, AG 0008560-11.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 14/10/2015.)  

Ademais, a jurisprudência pátria converge para a habilitação pessoal dos herdeiros em Juízo independentemente de inventário, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (Resp 554.529/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 15/8/2005). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AREsp 669686 RS 2015/0026181-7, data de publicação: 01/06/2015) <grifo nosso>

Por oportuno, cabe ressaltar que a União não se opõe à habilitação do sucessor da falecida autora N. C. D. S. A., nos termos da petição do evento 537 dos autos originários.

Na hipótese, em análise perfunctória dos autos originários, constata-se que, no evento 482, foi expedida uma requisição de pequeno valor - RPV - no montante de R$ 8.395,73 (oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos) em nome da autora falecida N. C. D. S. A.. 

Na petição acostada no evento 495 os agravantes informam o falecimento da servidora, requerendo a habilitação do seu único herdeiro PAIXÃO CLÓVIS ARRUDA, comprovando que o depósito da RPV foi feito (evento 495, OUT96), porém não foi levantado, em razão de estar no nome da falecida. Com isso, a parcela referente ao PSS foi devolvida pelo banco, evento 498/1ºgrau, não havendo nos autos comprovação de seu levantamento, logo, há créditos da autora para receber.

Assim, verifica-se que a decisão agravada está desconformidade com a legislação em vigor e com a jurisprudência nos nossos Tribunais Pátrios.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, visto que há créditos em favor da autora falecida N. C. D. S. A., devendo o juízo a quo prosseguir com a habilitação do herdeiro.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001181174v2 e do código CRC 79e2a29e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 17/10/2022, às 18:38:22

 


 



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Documento:20001181175
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Agravo de Instrumento Nº 5006820-20.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA AUTORA ORIGINÁRIA. HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros de N. C. D. S. A., uma vez que não há créditos em favor desta a serem levantados.

2. A Lei nº 6.858/80 disciplina o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor: as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.

3. Na hipótese, numa análise perfunctória dos autos originários, constata-se que, no evento 482, foi expedido uma requisição de pequeno valor -  RPV - no valor R$ 8.395,73 (oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos) no nome da autora falecida N. C. D. S. A.. Na petição acostada, no evento 495, os agravantes informam o falecimento desta, requerendo a habilitação do único herdeiro PAIXÃO CLÓVIS ARRUDA, comprovando que o depósito da RPV foi feito (evento 495, OUT96), porém não foi levantado, em razão de estar no nome da falecida. Com isso, a parcela referente ao PSS foi devolvida pelo banco, evento 498/1ºgrau, não havendo nos autos comprovação de seu levantamento, logo, há créditos da autora para receber.

4. Precedentes do STJ e desta Regional.

5. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada, visto que há créditos em favor da autora falecida N. C. D. S. A., devendo o juízo a quo prosseguir com a habilitação do herdeiro.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, visto que há créditos em favor da autora falecida N. C. D. S. A., devendo o juízo a quo prosseguir com a habilitação do herdeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001181175v4 e do código CRC bdc43262.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006820-20.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/10/2022, na sequência 34, disponibilizada no DE de 20/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, VISTO QUE HÁ CRÉDITOS EM FAVOR DA AUTORA FALECIDA N. C. D. S. A., DEVENDO O JUÍZO A QUO PROSSEGUIR COM A HABILITAÇÃO DO HERDEIRO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00490, DE 03/10/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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