Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002428-57.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 24, sent 1, 1º grau) que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de D. D. S. G., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por força dos artigos 290 e 485, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (evento 27, 1º grau), o apelante aduz que e em nenhum momento o Conselho Profissional afirmou que era isento, sendo que o que foi pleiteado foi apenas o recolhimento ao final. Requer o provimento do recurso pelo Colendo Colegiado para anular a sentença recorrida e declarar a prerrogativa do recolhimento das custas ao final, impondo-se, consequentemente, o regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito, face à matéria versada (evento 5, 2º grau).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002428-57.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional que tem por objetivo a cobrança de anuidades inadimplidas.

O Juízo a quo proferiu sentença terminativa, julgando o processo extinto, sem resolução do mérito, com força nos artigos 290 e 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não atendimento, por parte do exequente, da determinação para regularizar o recolhimento das custas processuais (evento 18, 1º grau).

Inicialmente, cumpre consignar que a Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece os casos de isenção de pagamento:

“Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

III - o Ministério Público;

IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.”

Nesse contexto, verifica-se que o dispositivo legal acima transcrito excluiu expressamente as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas estipulada no caput do artigo 4º da Lei nº 9.289/96.

O fato de o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, ter reconhecido a natureza jurídica de Autarquia Pública dos Conselhos de Fiscalização Profissional, em função da “indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir”, não leva à conclusão de que tal condição, por si só, garante a tais entidades a prerrogativa de dispensa do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório.

Isto porque, o artigo 91 do Código de Processo Civil, que estabelece que as despesas processuais dos atos efetuados pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública serão pagas ao final do processo pelo vencido, tem por objetivo assegurar que os atos processuais praticados por aquelas entidades, que gozam do benefício da isenção de custas, tenham suas despesas pagas pela outra parte, quando esta restar vencida, não se enquadrando nessa hipótese os Conselhos de Fiscalização Profissional que, por estarem obrigados ao pagamento das custas processuais, devem efetuá-lo de forma antecipada.

Ademais, a Lei nº 9.289/1996 é especial em relação ao Código de Processo Civil e, inexistindo previsão de pagamento das custas ao final do processo, deve ser observada a sistemática prevista em seu artigo 14, incisos I e II, in verbis:

“Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:

I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;

II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1o a 7o do art. 1.007 do Código de Processo Civil; (...)”

Corroborando o entendimento, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, exige o adiantamento das custas processuais, aplicando-se a deserção caso não sejam recolhidas, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/1996. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.

1. Conforme entendimento da Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".

2. Segundo o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos relacionados no caput do mesmo artigo.

3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.338.247/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

4. Recurso Especial não conhecido."

(REsp 1693950/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do Pleno do STJ, sessão de 09/03/2016).

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.247/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art.4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional" (relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).

3. Hipótese em que o Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV interpôs recurso especial sem recolher custas, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 187 desta Corte: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1411768/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016)

No mesmo sentido é o entendimento desta 5ª Turma Especializada, verbis:

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRTR-4ª REGIÃO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ADIAMENTO.

1- Cuida-se de recurso de Apelação contra sentença terminativa que determinou o cancelamento da distribuição da execução fiscal nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não atendimento à determinação para o exequente regularizar o recolhimento das custas processuais.

2- Em razões de recurso, a parte apelante aduz que os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, integrando o conceito de Fazenda Pública, estando, portanto, dispensados do recolhimento antecipado das custas, as quais serão recolhidas ao final.

3- O fato de o Supremo Tribunal Federal ter, no julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, reconhecido a natureza jurídica de autarquia pública dos conselhos de fiscalização profissional, em função da “indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir”, não leva à conclusão de que tal condição, por si só, garante a tais entidades a prerrogativa de dispensa do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório.

4- A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre as custas devidas à união, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus de jurisdição, é especial em relação ao Código de Processo Civil e, inexistindo previsão de pagamento das custas ao final do processo na referida lei, deve ser observada a sistemática prevista em seu artigo 14, incisos I e II.

5- Corroborando o entendimento, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, exige o adiantamento das custas processuais, aplicando-se a deserção acaso as mesmas não sejam recolhidas (REsp 1693950/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017; AGint no REsp 1411768/AL, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016).

6- Recurso de apelação do Conselho Profissional desprovido.”

(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 5070404-21.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do Julgamento: 10.2.2011, unânime)

Com efeito, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que deve ser mantida, uma vez que o Conselho, intimado, não comprovou o recolhimento das custas.

Dessa forma, a sentença não merece reforma.

Por fim, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que foi interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5002428-57.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

apelação. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS. RECOLHIMENTO AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.289/96. INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NÃO FIXADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.289/96 excluiu expressamente as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas estipulada no caput do mesmo artigo.

2. O fato de o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, ter reconhecido a natureza jurídica de Autarquia Pública dos Conselhos de Fiscalização Profissional, em função da “indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir”, não leva à conclusão de que tal condição, por si só, garante a tais entidades a prerrogativa de dispensa do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório.

3. O artigo 91 do Código de Processo Civil, que estabelece que as despesas processuais dos atos efetuados pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública serão pagas ao final do processo pelo vencido, tem por objetivo assegurar que os atos processuais praticados por aquelas entidades, que gozam do benefício da isenção de custas, tenham suas despesas pagas pela outra parte, quando esta restar vencida, não se enquadrando nessa hipótese os Conselhos de Fiscalização Profissional que, por estarem obrigados ao pagamento das custas processuais, devem efetuá-lo de forma antecipada.

4. A Lei nº 9.289/1996 é especial em relação ao Código de Processo Civil e, inexistindo previsão de pagamento das custas ao final do processo, deve ser observada a sistemática prevista em seu artigo 14, incisos I e II.

5. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que foi interposto o recurso. 

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Apelação Cível Nº 5002428-57.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 243, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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