Agravo de Instrumento Nº 0000829-85.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. M. C. V. E OUTROS (), contra o acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto, atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1022 do Novo CPC, para fins de prequestionamento e operação de efeitos modificativos ().
Em suas razões recursais os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão negou provimento ao agravo de instrumento asseverando que os “juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária, como no caso (revisão de aposentadoria)”. Contudo, conforme se verifica pelos valores pagos pelo INSS, foi utilizado tão somente os índices previstos pela Lei 11.960/09, restando demonstrado que o índice de correção monetária aplicado no cálculo que ensejou o cumprimento de sentença está em desacordo com o acórdão, devendo ser sanado o erro material.
Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos de declaração para que seja sanado o erro material apontado, reformando a decisão agravada e, deferindo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores remanescentes, aplicando o INPC como índice de correção monetária, em razão das decisões dos Temas 810/STF e 905/STJ e a inclusão dos juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a data da expedição dos requisitórios de pagamentos (TEMA 96/STF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 30/9/2022, às 15:28:19