Apelação/Remessa Necessária Nº 5000211-06.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ANICETO E ARANTES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face do acórdão (evento 20), que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para: 1) reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias; 2) determinar que a compensação seja realizada de acordo com a legislação vigente à data do encontro de contas; e NEGAR PROVIMENTO à apelação adesiva da impetrante.
Em suas razões, a embargante que o acórdão foi omisso com relação a modulação dos efeitos, bem como sobre a tese firmada, alega ser prudente aguardar o julgamento dos recursos interpostos pelas partes no leading case -Tema 985 da Repercussão Geral, com o consequente sobrestamento dos processos que versem sobre a controvérsia relativa à não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias. No mais, requer que seja confirmado e reconhecido o intuito prequestionador dos presentes embragos declaratórios.
Contrarrazões da União apresentadas em evento 35.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.
No caso em tela, a embargante não aponta qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar efeitos modificativos, pois os presentes embargos foram interpostos com o único objetivo de prequestionar dispositivos legais, com vistas a preencher requisito de admissibilidade de ulteriores recursos.
Da leitura da peça recursal, verifica-se que a embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Vale salientar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações ventiladas e aos dispositivos legais mencionados pela recorrente, tendo em vista a exclusão lógica decorrente da incompatibilidade que guardam com os fundamentos apresentados no acórdão impugnado.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).
Saliente-se, por fim, que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36).
Ademais, o STF, no julgamento virtual do Tema de Repercussão Geral nº 985 (RE nº 1.072.485), encerrado em 28/08/2020, declarou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias“.
Registre-se, portanto, não haver necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485, pois a possível modulação do efeito temporal deverá ser aplicada na fase de execução do julgado, não sendo, portanto, necessária a suspensão dos feitos referentes ao tema 985.
Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001180900v6 e do código CRC 3c83705e.
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Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 9/11/2022, às 18:45:13