Apelação Cível Nº 0111494-70.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 53/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 50/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [embargos a execução fiscal de multa administrativa imposta pelo CRF/RJ, no valor total de R$ 2.489,80 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), em setembro/2015], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “(...) ao fixar o valor da multa em múltiplos do salário mínimo, a norma, inegavelmente, gerou vinculação entre as verbas, visto que o aumento deste último importará em atualização dos patamares em que aquela primeira pode ser cominada. (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inconstitucionalidade da referida vinculação (...) tratando-se de hipótese de violação direta à Constitucional Federal, deve prevalecer a jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema, razão pela qual reconheço a não recepção do art. 1º, da Lei n° 5.724/1971, face ao art. 7º, IV, da Constituição Federal (...) Em face do exposto, EXTINGO a presente execução, sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia. Custas já recolhidas pelo exequente, incluído o percentual atinente a eventual recurso. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve a apresentação de defesa processual por parte da pessoa demandada nestes autos.”
Sustenta o apelante, em suma:
1) “Atualmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já não apresenta esse mesmo rigor na interpretação do alcance da vedação contida no inc. IV, do art. 7º da Constituição Federal. O entendimento evoluiu para reconhecer que apenas há indexação quando o salário mínimo é utilizado como índice de atualização das obrigações pecuniárias. Não sendo utilizado com essa finalidade, mas como mera referência para base de cálculo inicial da multa, não há que se falar em indexação, tampouco em qualquer inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal. A jurisprudência vigente no STF entende que a regra constitucional da não-vinculação do salário mínimo alcança apenas as indevidas situações em que o salário mínimo é utilizado como índice de correção, reconhecendo, inversamente, que a mera fixação de obrigações (inclusive multas) com base em número de salários mínimos não ofende o artigo 7º, inc. IV, da Constituição Federal”;
2) “Cabe mencionar que o e. STF julgou parcialmente procedentes as ADPFs 53, 149 e 171, ajuizadas pelos governos dos estados do Piauí, do Pará e do Maranhão, respectivamente. Dentre outros pontos, questionava-se a aplicação da norma contida no art. 5º da lei 4.950-A/66, que fixa em seis salários-mínimos o piso salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária. (...) Sendo assim, conclui-se que a r. sentença proferida é contrária ao atual posicionamento da Suprema Corte sobre o tema. Por ocasião do julgamento do RE n. 565.714-SP, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que veio a dar origem ao enunciado da súmula vinculante nº 4, o Supremo Tribunal Federal assentou que: Na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal acima citada, se essas decisões mencionadas pelos Recorrentes fixaram condenações em múltiplos de salário-mínimo com o objetivo de utilizá-lo como critério de correção monetária, estariam, sim, contrariando texto constitucional. Todavia, se o objetivo tiver sido apenas o de fixar o valor inicial da condenação, corrigindo-o monetariamente de acordo com os índices oficiais, então, não contrariam a vedação constitucional (conforme item 6 deste voto) STF, RE 565.714, rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, julgado em 30.4.08). (...) Colhe-se, ainda, mesmo entendimento do seguinte precedente relatado pelo Ministro Gilmar Mendes: (...) Como visto acima, a jurisprudência atual deste Supremo Tribunal Federal se orientou no sentido de não vislumbrar qualquer inconstitucionalidade nas multas aplicadas com base em salários mínimos, reconhecendo que só há vinculação e, pois, ofensa à vedação inserta no inc. IV do art. 7º da Constituição Federal quando o salário mínimo é utilizado como índice de atualização monetária”;
3) “Como demonstrado através dos precedentes reproduzidos acima, esse vetusto entendimento de que mera aplicação da multa com base em número de salário mínimo representaria uma “forma indireta” de atualização monetária com base na variação do salário mínimo, já foi superado. A jurisprudência atual distingue de modo bastante claro a situação de atualização monetária com base na variação do salário mínimo e sua mera e legítima utilização como referência para fixação inicial do valor da multa”;
4) “De fato, não ocorre a indesejável indexação quando o salário mínimo é utilizado como mera referência para fixação do valor inicial da multa, que segue sendo atualizada com base em outros índices de atualização monetária. É exatamente disso que aqui se trata. Não havendo indexação ao salário mínimo, em seu conceito técnico-econômico, não há vedação constitucional alguma que impeça a fixação de multa com base no número de salários mínimos, desde que, repita-se, a partir daí seu valor monetário passe a ser atualizado por um índice inflacionário qualquer. Cumpre esclarecer que as sanções penais e administrativas têm por fundamento o mesmo poder punitivo estatal, residindo a diferença somente na gravidade da conduta reputada como ilícita. Ambas decorrem do exercício da função legislativa e a primeira é exercida pela função jurisdicional e a segunda pela função administrativa”;
5) “Ademais, é parâmetro para fixação das verbas de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública é parte (CPC, art. 85, § 3º). É parâmetro para estabelecer quais causas estão obrigatoriamente sujeitas ao duplo grau (CPC, art. 496). É utilizado para fixar o limite das verbas impenhoráveis (CPC, art. 833, § 2º). É parâmetro para aplicação de multa por litigância de má-fé nas causas de valor irrisório ou inestimável (CPC, art. 81, § 2º). É também utilizado como baliza de multa nos casos de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório (Código Eleitoral, art. 275). Desnecessário lembrar que este próprio Supremo Tribunal Federal aplica multas processuais com base no número de salários mínimos: (...)”;
6) “É apenas na hipótese de utilização do salário mínimo como índice de atualização que haverá indevida vinculação ao salário mínimo, vedada pela parte final do inc. IV do art. 7º, da Constituição Federal. Quando, por outro lado, o salário mínimo é meramente utilizado como indicador do valor originário da prestação pecuniária, passando a ser atualizado por um índice qualquer, não existe vinculação alguma. A variação do salário mínimo não irá implicar em nenhuma variação da obrigação fixada, que irá acompanhar única e tão somente a variação do índice de atualização escolhido para recomposição de seu valor relativo ao longo do tempo”;
7) “Portanto, demonstrada a necessidade de se dar prevalência aos princípios sobre as regras, bem como a importância de que o Direito Administrativo sancionador tem origem no Direito Penal, onde a pena pecuniária e a multa estão atreladas à atualização pelo salário mínimo, resta demonstrada a total compatibilidade do artigo 1º da Lei nº 5.724/71, à Constituição Federal, sendo de rigor o provimento da apelação interposta. 3 – Do pedido: Diante de todo o exposto, requer o apelante seja conhecido e provido o recurso de apelação interposto, para haja reforma da sentença proferida em primeiro grau, reconhecendo-se a legalidade do uso de salários mínimos para fixação das multas administrativas exaradas por esta autarquia apelante”.
Não houve intimação para contrarrazões, “tendo em vista que a relação processual não se consolidou” (evento 55/JFRJ).
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 53/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 50/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [embargos a execução fiscal de multa administrativa imposta pelo CRF/RJ, no valor total de R$ 2.489,80 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), em setembro/2015], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “(...) ao fixar o valor da multa em múltiplos do salário mínimo, a norma, inegavelmente, gerou vinculação entre as verbas, visto que o aumento deste último importará em atualização dos patamares em que aquela primeira pode ser cominada. (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inconstitucionalidade da referida vinculação (...) tratando-se de hipótese de violação direta à Constitucional Federal, deve prevalecer a jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema, razão pela qual reconheço a não recepção do art. 1º, da Lei n° 5.724/1971, face ao art. 7º, IV, da Constituição Federal (...) Em face do exposto, EXTINGO a presente execução, sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia. Custas já recolhidas pelo exequente, incluído o percentual atinente a eventual recurso. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve a apresentação de defesa processual por parte da pessoa demandada nestes autos.” Verbis:
“Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA em face de DROGARIA MANANCIAL LTDA, tendo por objeto a cobrança de débito pertinente a multa por infração administrativa, acrescido dos respectivos encargos acessórios.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito merece extinção, por nulidade insanável da certidão de dívida ativa que lastreia o feito.
Compulsando os autos, verifico que o débito objeto da presente demanda executiva consiste em multa(s) por infração administrativa aplicada com fundamento no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, combinado com o artigo 15, § 1º, da Lei nº 5.991/73:
"Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)."
"Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento."
No entanto, nada obstante a expressa menção aos referidos dispositivos legais, o valor da multa prevista no aludido artigo 24 da Lei nº 3.820/60 foi posteriormente atualizado com o advento da Lei nº 5.724/71, que, em seu artigo 1º, promoveu a vinculação do valor da multa em questão ao valor do salário-mínimo, senão vejamos:
"Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência."
Ocorre que, ao fixar o valor da multa em múltiplos do salário mínimo, a norma, inegavelmente, gerou vinculação entre as verbas, visto que o aumento deste último importará em atualização dos patamares em que aquela primeira pode ser cominada.
O art. 7º, IV, da Constituição Federal, por sua vez, veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim ("Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fìxado em lei, nacionalmente unifícado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;"). Assim sendo, a previsão do art. 1º da Lei nº 5.724/71 esbarra no teor da norma constitucional, que tem por finalidade impedir que interesses estranhos à proteção do trabalhador militem contrariamente ao aumento do valor do salário-mínimo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inconstitucionalidade da referida vinculação, conforme recente precedente do Tribunal Pleno daquela Corte. Neste sentido, confira-se a ementa e trechos pertinentes do voto do Relator:
(...)
Não se desconhece a existência de precedentes mais remotos do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário (como, por exemplo, o AgRg no Ag nº 1.217.153, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24/08/2010). Nada obstante, tratando-se de hipótese de violação direta à Constitucional Federal, deve prevalecer a jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema, razão pela qual reconheço a não recepção do art. 1º, da Lei n° 5.724/1971, face ao art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Neste sentido, ausente fundamento legal válido para a cobrança, impõe-se o reconhecimento da nulidade da CDA, com a consequente extinção da presente execução fiscal sem julgamento do mérito. É este o entendimento do TRF-2 em hipótese similar à presente:
(...)
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, EXTINGO a presente execução, sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia.
Custas já recolhidas pelo exequente, incluído o percentual atinente a eventual recurso.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve a apresentação de defesa processual por parte da pessoa demandada nestes autos.
Sentença não sujeita a duplo grau obrigatório, por sua natureza terminativa, nos termos da Súmula nº 137 do extinto Tribunal Federal de Recursos.”
Sustenta o apelante, em suma:
1) “Atualmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já não apresenta esse mesmo rigor na interpretação do alcance da vedação contida no inc. IV, do art. 7º da Constituição Federal. O entendimento evoluiu para reconhecer que apenas há indexação quando o salário mínimo é utilizado como índice de atualização das obrigações pecuniárias. Não sendo utilizado com essa finalidade, mas como mera referência para base de cálculo inicial da multa, não há que se falar em indexação, tampouco em qualquer inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal. A jurisprudência vigente no STF entende que a regra constitucional da não-vinculação do salário mínimo alcança apenas as indevidas situações em que o salário mínimo é utilizado como índice de correção, reconhecendo, inversamente, que a mera fixação de obrigações (inclusive multas) com base em número de salários mínimos não ofende o artigo 7º, inc. IV, da Constituição Federal”;
2) “Cabe mencionar que o e. STF julgou parcialmente procedentes as ADPFs 53, 149 e 171, ajuizadas pelos governos dos estados do Piauí, do Pará e do Maranhão, respectivamente. Dentre outros pontos, questionava-se a aplicação da norma contida no art. 5º da lei 4.950-A/66, que fixa em seis salários-mínimos o piso salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária. (...) Sendo assim, conclui-se que a r. sentença proferida é contrária ao atual posicionamento da Suprema Corte sobre o tema. Por ocasião do julgamento do RE n. 565.714-SP, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que veio a dar origem ao enunciado da súmula vinculante nº 4, o Supremo Tribunal Federal assentou que: Na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal acima citada, se essas decisões mencionadas pelos Recorrentes fixaram condenações em múltiplos de salário-mínimo com o objetivo de utilizá-lo como critério de correção monetária, estariam, sim, contrariando texto constitucional. Todavia, se o objetivo tiver sido apenas o de fixar o valor inicial da condenação, corrigindo-o monetariamente de acordo com os índices oficiais, então, não contrariam a vedação constitucional (conforme item 6 deste voto) STF, RE 565.714, rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, julgado em 30.4.08). (...) Colhe-se, ainda, mesmo entendimento do seguinte precedente relatado pelo Ministro Gilmar Mendes: (...) Como visto acima, a jurisprudência atual deste Supremo Tribunal Federal se orientou no sentido de não vislumbrar qualquer inconstitucionalidade nas multas aplicadas com base em salários mínimos, reconhecendo que só há vinculação e, pois, ofensa à vedação inserta no inc. IV do art. 7º da Constituição Federal quando o salário mínimo é utilizado como índice de atualização monetária”;
3) “Como demonstrado através dos precedentes reproduzidos acima, esse vetusto entendimento de que mera aplicação da multa com base em número de salário mínimo representaria uma “forma indireta” de atualização monetária com base na variação do salário mínimo, já foi superado. A jurisprudência atual distingue de modo bastante claro a situação de atualização monetária com base na variação do salário mínimo e sua mera e legítima utilização como referência para fixação inicial do valor da multa”;
4) “De fato, não ocorre a indesejável indexação quando o salário mínimo é utilizado como mera referência para fixação do valor inicial da multa, que segue sendo atualizada com base em outros índices de atualização monetária. É exatamente disso que aqui se trata. Não havendo indexação ao salário mínimo, em seu conceito técnico-econômico, não há vedação constitucional alguma que impeça a fixação de multa com base no número de salários mínimos, desde que, repita-se, a partir daí seu valor monetário passe a ser atualizado por um índice inflacionário qualquer. Cumpre esclarecer que as sanções penais e administrativas têm por fundamento o mesmo poder punitivo estatal, residindo a diferença somente na gravidade da conduta reputada como ilícita. Ambas decorrem do exercício da função legislativa e a primeira é exercida pela função jurisdicional e a segunda pela função administrativa”;
5) “Ademais, é parâmetro para fixação das verbas de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública é parte (CPC, art. 85, § 3º). É parâmetro para estabelecer quais causas estão obrigatoriamente sujeitas ao duplo grau (CPC, art. 496). É utilizado para fixar o limite das verbas impenhoráveis (CPC, art. 833, § 2º). É parâmetro para aplicação de multa por litigância de má-fé nas causas de valor irrisório ou inestimável (CPC, art. 81, § 2º). É também utilizado como baliza de multa nos casos de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório (Código Eleitoral, art. 275). Desnecessário lembrar que este próprio Supremo Tribunal Federal aplica multas processuais com base no número de salários mínimos: (...)”;
6) “É apenas na hipótese de utilização do salário mínimo como índice de atualização que haverá indevida vinculação ao salário mínimo, vedada pela parte final do inc. IV do art. 7º, da Constituição Federal. Quando, por outro lado, o salário mínimo é meramente utilizado como indicador do valor originário da prestação pecuniária, passando a ser atualizado por um índice qualquer, não existe vinculação alguma. A variação do salário mínimo não irá implicar em nenhuma variação da obrigação fixada, que irá acompanhar única e tão somente a variação do índice de atualização escolhido para recomposição de seu valor relativo ao longo do tempo”;
7) “Portanto, demonstrada a necessidade de se dar prevalência aos princípios sobre as regras, bem como a importância de que o Direito Administrativo sancionador tem origem no Direito Penal, onde a pena pecuniária e a multa estão atreladas à atualização pelo salário mínimo, resta demonstrada a total compatibilidade do artigo 1º da Lei nº 5.724/71, à Constituição Federal, sendo de rigor o provimento da apelação interposta. 3 – Do pedido: Diante de todo o exposto, requer o apelante seja conhecido e provido o recurso de apelação interposto, para haja reforma da sentença proferida em primeiro grau, reconhecendo-se a legalidade do uso de salários mínimos para fixação das multas administrativas exaradas por esta autarquia apelante”.
A vedação inserta no art. 1º, da Lei nº 6.205/75 (“Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito”) e, por consequência, o valor de referência estabelecido pelo Decreto nº 75.704/75, não são aplicáveis às multas de caráter administrativo, como é o caso dos autos, uma vez que estas têm natureza de sanção pecuniária, não se constituindo, assim, em fator inflacionário.
Neste sentido:
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE. 1. A proibição legal de considerar valores monetários em salários mínimos não alcança as multas de caráter administrativo, uma vez que constituem sanção pecuniária, e não fator inflacionário. 2. O Decreto-lei n. 2.351/87 determinou a vinculação do salário mínimo de referência aos valores fixados em função do salário mínimo, incluídas as penalidades estabelecidas em lei. A partir da publicação da Lei n. 7.789/89, contudo, deixou de existir o salário mínimo de referência, vigorando apenas o salário mínimo, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei n. 5.724/71. 3. Assim, conclui-se pela legalidade da utilização do salário mínimo para o cálculo da multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia, por tratar-se, no caso, de penalidade pecuniária e não de atualização monetária. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 670.540/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 15/05/2008)”
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, NO ESTABELECIMENTO, DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 1.º DA LEI N.º 5.724/71. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO FIXADOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DA LEI N.º 6.025/75. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Legalidade de multa administrativa aplicada por Conselho Regional de Farmácia, fixada dentro dos limites gizados pelo art. 1.º da Lei n.º 5.724/71, por infração à regra inserta no art. 15 da Lei n.º 5.991/73.
2. A Lei n.º 5.991/73 impõe às drogarias e farmácias a obrigação administrativa de contar com a assistência de técnico responsável, regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, e ter a presença do mesmo durante todo o horário em que estiverem em funcionamento.
3. À infração ao referido dispositivo faz-se aplicável a multa de que trata o art. 24 da Lei n.º 3820/60, que em sua redação original assim dispunha: "Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros)."
4. Destarte, a sanção pecuniária aplicável à mencionada hipótese estava adstrita inicialmente aos limites mínimo e máximo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Todavia, com a edição da Lei n.º 5.724/71, em 26 de outubro de 1971, foram convertidos em salários mínimos os valores da mencionada multa, vez que assim encontra-se redigido o art. 1.º do referido diploma legal: "Art. 1.º - As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do art. 30 da Lei n.º 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.
5. A vedação que adveio inserta no art. 1.º da Lei n.º 6.205/75 ("Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito") e, por consequência, o valor de referência estabelecido pelo Decreto n.º 75.704/75, não são aplicáveis às multas de caráter administrativo, como sói ser a que constitui o objeto da presente demanda, uma vez que estas têm natureza de sanção pecuniária, não se constituindo, assim, em fator inflacionário. Exegese resultante, por analogia, dos seguintes precedentes do C. STF: RE n.º 87.548/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ, vol. 82-02, p. 639; RE n.º 86.677/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Bilac Pinto, DJU de 02/12/1977; e RE n.º 89.556/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Leitão de Abreu, DJU de 28/12/1978.
6. Em 1987, quando do advento do Decreto-Lei n.º 2.351/87, determinando que os valores que estivessem fixados em função do salário mínimo passassem a vincular-se ao então criado Salário Mínimo de Referência, é que houve alteração no parâmetro utilizado pela legislação vigente como limites para a aplicação da multa em questão. Referida situação, porém, perdurou tão-somente até a entrada em vigor da Lei n.º 7.789, de 03 de julho de 1989, que, em seu art. 5.º, extinguiu o Salário Mínimo de Referência, o que ensejou o retorno à antiga denominação salário mínimo.
7. Consectariamente, restou restabelecido o texto original da Lei nº 5.724/71, aplicável à hipótese dos autos, razão pela qual, na hipótese vertente, somente poder-se-ia imputar à penalidade imposta a pecha de ilegal por excessiva, caso a mesma tivesse sido fixada em patamar superior ao limite legal de 03 salários mínimos (art. 24 da Lei n.º 3820/60 c/c art. 1.º da Lei n.º 5.724/71) ou do dobro deste valor, em caso de reincidência da empresa infratora (Precedentes desta Corte Superior: REsp n.º 776.682/SC, Rel. Min. José Delgado, DJU de 14/11/2005; REsp n.º 383.296/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 16/08/2004; REsp n.º 264.235/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 30/06/2003; e REsp n.º 441.135/PR, deste Relator, DJU de 16/12/2002).
8. In casu, a multa aplicada foi fixada em R$ 236,32 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), dentro, portanto, dos limites de 01 a 03 salários mínimos previstos pelo art. 1.º da Lei n.º 5.724/71, vez que à época dos fatos (abril de 2001), nos expressos termos da MP n.º 2.142/2001, atual MP n.º 2.194-5, o salário mínimo vigente era de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
9. Recurso especial provido.
(REsp 738.845/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 21/09/2006, p. 221)
Tal orientação vem sendo perfilhada pela jurisprudência desta e. Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 21. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRAZO TRANSCORREU IN ALBIS. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DE MULTA. SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE. VALOR DA MULTA FIXADO NOS LIMITES LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos cinge-se em verificar se há ilegalidade da cobrança da multa que embasa a Execução Fiscal, ante a suposta nulidade do processo administrativo, em decorrência de alegado cerceamento de defesa da Apelante.
2. O Conselho Federal de Farmácia, editou a Resolução nº 566/2012, regulando o processo administrativo fiscal dos Conselhos Federais e Regionais de Farmácia, dispondo em seu art. 15, § 1º, que o recurso administrativo será considerado deserto e não encaminhado ao CFF se não houver o pagamento de porte de remessa e retorno dos autos.
3. O STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio para fins recursais na seara administrativa, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 21.
4. A Apelante regularmente notificada da aplicação da multa, sequer interpôs defesa administrativa a fim de se insurgir contra a decisão que culminou com a aplicação da penalidade. Assim, não se vislumbra cerceamento de defesa, tampouco prejuízo capaz de ensejar a nulidade do título executivo que embasa a presente Execução Fiscal.
5. A multa administrativa aplicada de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei nº 5.724/71, possui natureza de sanção pecuniária, e em que pese ter como base o salário mínimo vigente à época da infração, não há impedimento para sua fixação, uma vez que não se trata de fator de indexação, sem caráter inflacionário ou de atualização monetária. Portanto, não há violação ao art. 7º, IV da CRFB.
6. O auto de infração foi devidamente fundamentado, identificando a infração cometida e as normas legais incidentes na hipótese, sendo o valor da multa fixado nos limites previstos no art. 1º da Lei 5.724/71.
7. Cabe ao Poder Judiciário tão somente o controle da legalidade dos atos administrativos e a verificação da competência do agente sancionador.
8. Apelação desprovida.
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0066650-30.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, j. em 7/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. PRESENÇA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO LEGALMENTE HABILITADO. NECESSIDADE. MULTA. CABIMENTO. VALOR. MANUTENÇÃO.
- O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de a apelante ser autuada por estar em atividade sem a presença de profissional farmacêutico como responsável técnico no momento da autuação, e a decorrente cobrança da multa.
- No tocante ao agravo retido, cumpre assentar que não há que se falar em cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal, a fim de "esclarecer a questão da ausência da farmacêutica no momento da realização da fiscalização" (fl. 136), pois é incontroverso o fato de que o técnico responsável não se encontrava presente no estabelecimento quando da autuação impugnada, eis que a própria embargante afirma que se encontrava afastado, por motivos médicos.
- A tese recursal funda-se na alegação de que a apelante não poderia ter sido autuada, por possuir profissionais técnicos habilitados e registrados, o que afastaria a infração ao disposto no art. 24 da Lei 3.820/60 e que, no momento da autuação, o farmacêutico responsável pelo turno não se encontrava no estabelecimento, por força de dispensa médica. Não obstante, o art. 6º da Lei 13.021/2014 estabelece a obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico habilitado durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, sob pena de incorrer em infração passível de multa, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960.
- Por outro lado, da análise detida dos autos, verifica-se que a ausência de profissional farmacêutico constitui um problema recorrente, pois, conforme assentado no processo administrativo pertinente, em 9 (nove) visitas realizadas ao estabelecimento autuado, durante o período de 2 (dois) anos, constatou-se 9 (nove) ausências de assistência farmacêutica (fl. 24 do procedimento administrativo, colacionada à fl. 70 destes autos).
- Ocorre que, se o profissional farmacêutico não se encontrava presente no horário de autuação, que se deu durante o horário de funcionamento do estabelecimento (fl. 70), incide o estabelecimento na pena do art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60, razão pela qual não há ilegalidade na autuação sofrida, mostrando-se aplicável a multa imposta.
- Por fim, também não prospera a impugnação no tocante à fixação do montante da multa, haja vista que o art. 24 da Lei 3.820/1960 não vincula a penalidade ao valor do salário mínimo, mas apenas estabelece os limites mínimo e máximo para sua aplicação.
- Agravo retido e recurso desprovidos, com a majoração dos honorários anteriormente 1 fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC/15.
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0043164-55.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, j. em 19/12/2019)
Ademais, depreende-se do texto normativo [“Art. 24. As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)”; combinado com o disposto no artigo 1º, da Lei 5.724/71 - “Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência”] que as regras em testilha não vinculam a penalidade, em si, ao valor do salário mínimo, mas apenas estabelecem os respectivos limites mínimo e máximo para a sua aplicação.
Desse modo, há conflito meramente aparente do entendimento ora adotado com precedentes do Supremo Tribunal Federal que possam sugerir enquadramento diverso, porquanto não se trata de fixação, em salários mínimos, do valor da multa, mas sim de regra (art. 1º, da Lei 5.724/71) que vincula ao salário mínimo regional os limites mínimo e máximo do valor da multa prevista no art. 24, da Lei 3.820/60.
Pelas razões expostas, de rigor a reforma da sentença, para que seja dado prosseguimento ao feito.
Voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001180791v3 e do código CRC cee17db3.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 6/10/2022, às 12:5:3