Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016013-28.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações, livremente distribuídas a minha relatoria, interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A – MULTIVIX e BREDON BERNARDES SIMÕES, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Cível de Vitória, nos autos da ação ordinária movida pelo último apelante em face dos demais, que extinguiu o feito em relação ao pedido principal, por ausência superveniente de interesse de agir, e julgou procedente em parte o pedido para condenar as partes Requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, pro rata.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, sob fundamento que “no Evento 93 o Autor esclarece que os Réus procederam à regularização de seu vínculo perante os mesmos, assim como foi possível realizar o aditamento de seu contrato de financiamento estudantil e a rematrícula.(...) No caso, a conduta das Rés, com falha na prestação do serviço administrativo ocasionou significativos prejuízos ao Autor, na medida em que o impossibilitou dar regular continuidade a sua atividade estudantil, o que sem dúvidas gera abalo em sua ordem psíquica, diante da angústia decorrente da necessidade de arcar com os custos de moradia durante o período de incerteza acerca da possibilidade de terminar sua graduação, além da própria dúvida quanto ao prosseguimento do curso. Decorre também da angústia relativa à eventual necessidade de arcar com os custos decorrentes de uma graduação não cursada (tal como consignado nos registros da IES), ou mesmo do vencimento antecipado das parcelas referentes ao financiamento da graduação até então frequentada (odontologia). (...) Feitas essas considerações, reputo razoável e proporcional fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.”

Em suas razões recursais, evento 104, o FNDE sustenta, em breve síntese, que: i) a pretensão indenizatória deduzida não tem respaldo fático e jurídico; ii) os alegados danos morais não foram, nem de longe, comprovados pela Autora, a quem incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, da Lei de Ritos); iii) Não há, nos autos, nenhum elemento probatório que sirva à comprovação da existência de dano decorrente de ato da administração; e iv) do quantum indenizatório.

Em suas razões recursais, evento 114, a MULTIVIX sustenta, em breve síntese, que: i) a sentença deve responsabilizar àquele que, de fato, deu causa aos problemas reclamados na peça inaugural, sob pena de trazer insegurança jurídica para a parte inocente a qual não detém gerência sobre as regras, nem tampouco sobre o sistema que é administrado por pessoas jurídicas indicadas pelo Governo Federal; e ii) não pode ser exigida da Apelante a resolução do problema, em razão da total falta de gerência no sistema, sendo, os Entes do Governo Federal, os únicos responsáveis e competentes para autorizar a contratação de operações, efetuar a troca de garantia, ajustar os dados cadastrais das propostas, flexibilizar as condições contratuais repassar recursos às faculdades e efetuar demais providencias necessárias inerentes à contratação e condução das respectiva.

Em derradeiro, o demandante protesta pela reforma da sentença evento 127, sob o fundamento que: i) Da equivocada extinção parcial da Ação, por ausência superveniente de interesse de agir, pois o cumprimento da obrigação de fazer se deu por comando judicial e em caráter liminar, razão pela qual impõe-se a reforma da r. Sentença para, confirma a liminar concedida tornando-a definitiva; e ii) na remota hipótese de ausência de demonstração de dano moral, tal fato se deu em virtude do cerceamento de defesa caracterizado pela ausência de realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas pelo Apelante e deferidas pelo MM.º Juízo de piso, causando prejuízos ao Recorrente.

Contrarrazões apresentadas (eventos 140 e 142).

O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001180694v2 e do código CRC daaeee51.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 30/9/2022, às 16:20:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:35:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001180695
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016013-28.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelações, livremente distribuídas a minha relatoria, interpostas pela FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A – MULTIVIX e BREDON BERNARDES SIMÕES, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Cível de Vitória, nos autos da ação ordinária movida pelo último apelante em face dos demais, que extinguiu o feito em relação ao pedido principal, por ausência superveniente de interesse de agir, e julgou procedente em parte o pedido para condenar as partes Requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, pro rata.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, sob fundamento que “no Evento 93 o Autor esclarece que os Réus procederam à regularização de seu vínculo perante os mesmos, assim como foi possível realizar o aditamento de seu contrato de financiamento estudantil e a rematrícula.(...) No caso, a conduta das Rés, com falha na prestação do serviço administrativo ocasionou significativos prejuízos ao Autor, na medida em que o impossibilitou dar regular continuidade a sua atividade estudantil, o que sem dúvidas gera abalo em sua ordem psíquica, diante da angústia decorrente da necessidade de arcar com os custos de moradia durante o período de incerteza acerca da possibilidade de terminar sua graduação, além da própria dúvida quanto ao prosseguimento do curso. Decorre também da angústia relativa à eventual necessidade de arcar com os custos decorrentes de uma graduação não cursada (tal como consignado nos registros da IES), ou mesmo do vencimento antecipado das parcelas referentes ao financiamento da graduação até então frequentada (odontologia). (...) Feitas essas considerações, reputo razoável e proporcional fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.”

Em suas razões recursais, evento 104, o FNDE sustenta, em breve síntese, que: i) a pretensão indenizatória deduzida não tem respaldo fático e jurídico; ii) os alegados danos morais não foram, nem de longe, comprovados pela Autora, a quem incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, da Lei de Ritos); iii) Não há, nos autos, nenhum elemento probatório que sirva à comprovação da existência de dano decorrente de ato da administração; e iv) do quantum indenizatório.

Em suas razões recursais, evento 114, a MULTIVIX sustenta, em breve síntese, que: i) a sentença deve responsabilizar àquele que, de fato, deu causa aos problemas reclamados na peça inaugural, sob pena de trazer insegurança jurídica para a parte inocente a qual não detém gerência sobre as regras, nem tampouco sobre o sistema que é administrado por pessoas jurídicas indicadas pelo Governo Federal; e ii) não pode ser exigida da Apelante a resolução do problema, em razão da total falta de gerência no sistema, sendo, os Entes do Governo Federal, os únicos responsáveis e competentes para autorizar a contratação de operações, efetuar a troca de garantia, ajustar os dados cadastrais das propostas, flexibilizar as condições contratuais repassar recursos às faculdades e efetuar demais providencias necessárias inerentes à contratação e condução das respectiva.

Em derradeiro, o demandante protesta pela reforma da sentença evento 127, sob o fundamento que: i) Da equivocada extinção parcial da Ação, por ausência superveniente de interesse de agir, pois o cumprimento da obrigação de fazer se deu por comando judicial e em caráter liminar, razão pela qual impõe-se a reforma da r. Sentença para, confirma a liminar concedida tornando-a definitiva; e ii) na remota hipótese de ausência de demonstração de dano moral, tal fato se deu em virtude do cerceamento de defesa caracterizado pela ausência de realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas pelo Apelante e deferidas pelo MM.º Juízo de piso, causando prejuízos ao Recorrente.

Assiste razão apenas à apelação do autor. Senão vejamos.

Nos termos da Lei nº 10.260/2001, o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES é um programa do Ministério da Educação destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (artigo 1º).

O Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo.

Portanto, considerando que a impossibilidade de renovação semestral do financiamento estudantil se deu em razão de informações contidas no sistema e sendo o FIES de responsabilidade do FNDE, impõe-se reconhecer a sua responsabilidade pela situação narrada pelo demandante.

O agente financeiro, por sua vez, é o responsável pela concretização do aditamento após a formalização das demais questões pela IES por meio do SisFIES. De acordo com as regras de procedimento do programa, após a conclusão da inscrição no SisFIES, o estudante comparece à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino para validar as informações inseridas no sistema e, posteriormente à validação, se dirige à agência bancária escolhida para formalizar a contratação, nos termos do artigo 4º, da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010, e, caso o agente financeiro se depare com inconsistências entre as informações constantes no SisFIES e a documentação apresentada pelo estudante, poderá rejeitar o financiamento. As normas regulamentadoras do programa prevêem, expressamente, a participação de todas as instituições na formalização do contrato e suas renovações, motivo pela qual a Instituição de Ensino também detém legitimidade passiva para figurar no feito.

Pela análise do conjunto probatório, conclui-se que o demandante não descumpriu qualquer exigência ou de aproveitamento acadêmico, nem restou demonstrada a perda de idoneidade financeira de seu fiador que legitimasse a negativa de renovação da matrícula do Requerente referente ao 6º período (2º semestre de 2020) do curso de Odontologia.

O que se verificou foi que a demora na renovação da matrícula se deu em função de problemas sistêmicos solucionados posteriormente. Tal situação não pode ser imputada ao aluno que, conforme narrado e não rechaçado pelos demandados, buscou por diversas vezes renovar sua matrícula, sem obter resposta para o seu pleito. Portanto, afigura-se pertinente a obrigação de fazer requerida pelo autor no sentido de efetuar a renovação da matrícula do Requerente referente ao 6º período (2º semestre de 2020) do curso de Odontologia e dos períodos subsequentes, enquanto perdurar o imbróglio relativo ao impedimento administrativo (divergência de informações) junto ao FIES e PROUNI.

De fato, a decisão só foi cumprida em razão da medida liminar concedida no evento 61, conforme informações do FNDE no evento 90. Dessa forma, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir pois a renovação da matrícula ocorreu após o ajuizamento da ação e o deferimento da medida liminar. Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que cumprimento da obrigação no curso do processo não gera a perda do interesse de agir (STJ, 2ª Turma, REsp 1725771 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011120-48.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021).

No caso, é incontroverso que o demandante, após cursar a graduação por três anos, foi impedido de renovar a matrícula pela instituição de ensino, em razão de problemas ocorridos no aditamento do contrato de financiamento estudantil.

Portanto, as dificuldades vivenciadas pelo demandante em relação à renovação do contrato de financiamento, advém da desídia das instituições envolvidas no processo, posto que não restou demonstrada irregularidade capaz de macular o contrato por ele firmado. Frise-se que, além da falha sistêmica, o conjunto de ações e omissões de todos os demandados contribuíram para impossibilitar a renovação da matrícula do aluno.

Tal situação é suficiente para caracterizar o dano moral, cuja indenização foi estabelecida pelo Juiz a quo levando em consideração as circunstâncias da causa. O montante fixado se encontra em consonância com valores que vem sendo definidos por esta Corte Regional, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Vejamos o seguinte precedente:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. ADITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA DANOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve conduta ilícita praticada pelo FNDE, consistente em não possibilitar à parte autora o aditamento de sua matrícula no curso superior de psicologia, realizado na Universidade Salgado de Oliveira, em razão de suposto erro no sistema SISFIES, bem como se tal conduta é apta a gerar responsabilização por danos morais.

2. Depreende-se dos autos que o aditamento de matrícula foi tempestivamente formalizado pela parte autora, em obediência ao que reza a Portaria Normativa FNDE nº 654/2016, que dispõe sobre o prazo para a realização de aditamento de contrato de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, tendo o próprio FNDE reconhecido a existência de erro operacional.

3. Reconhecida a conduta danosa, não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pela parte autora. Com efeito, foram violados os direitos relacionados à sua integridade moral, eis que, mediante a falha ocasionada pelo FNDE, ao não possibilitar o aditamento de seu contrato de financiamento estudantil, a autora passou por situação que atingiu seu íntimo, causando-lhe temor e desgaste, com reflexos em sua saúde física e mental, notadamente ante a incerteza acerca da continuidade dos seus estudos e da necessidade, ou não, de quitação das mensalidades vencidas durante o período.

4. Assim, sopesando o evento danoso - ausência de aditamento do contrato de financiamento estudantil da parte autora - e a sua repercussão na esfera psicológica da ofendida, impõe-se a redução do montante arbitrado a título de danos morais em primeiro grau (R$ 10.000,00 - dez mil reais), devendo ser fixado o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos assemelhados.

5. Recurso de apelação parcialmente provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00993253220174025117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 14.3.2018)

 

ADMINISTRATIVO. FIES. ADITAMENTO. FALHA NO SISTEMA FIES/FNDE. CANCELAMENTO DO CONTRATO. IMPEDIMENTO MATRÍCULA. COBRANÇA MENSALIDADE. DANO MORAL.

1. Considerando o interesse do autor/apelado em obter o cancelamento das cobranças das mensalidades referentes ao curso de Economia contratado junto à instituição de ensino, bem como a autorização para assistir às aulas, independentemente do adimplemento das mensalidades, resta configura a legitimidade passiva ad causam do GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A.

2.  O apelado busca regularizar o seu contrato de financiamento estudantil - FIES junto à faculdade IBMEC para que possa dar continuidade ao curso de Economia, tendo restado comprovado que procedeu aos trâmites cabíveis para realizar o aditamento contratual, de acordo com as normas que regem o FIES, bem como que o único óbice à renovação do contrato de financiamento estudantil - FIES decorreu de falha no sistema informatizado do FIES/FNDE, que resultou no cancelamento indevido do contrato.

3. As falhas operacionais no sistema eletrônico do FIES/FNDE criaram óbice à efetivação do aditamento do contrato de financiamento estudantil e à renovação de matrícula junto à faculdade IBMEC, além da cobrança indevida, por parte da instituição de ensino, do valor das mensalidades, bem como o impedimento de frequentar as aulas. Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 10, de 30/04/2010, com a redação dada pela Portaria Normativa nº 24/2011, ambas do MEC, a instituição de ensino superior não poderia cobrar pagamento de matrícula e parcelas semestrais do estudante participante do FIES, na hipótese de erro operacional.

4. A cobrança indevida do valor das mensalidades, bem como o impedimento de frequentar as aulas, por certo resultou em constrangimento ao apelado, que implica no dever de indenizar pela ocorrência do dano moral. No que tange à fixação do quantum devido, diante da falta de parâmetros objetivos legais, deve o magistrado nortear-se por princípios como proporcionalidade, razoabilidade, pautando-se na censurabilidade da conduta, na intensidade e duração do sofrimento e na situação econômica dos envolvidos, bem como tomar a jurisprudência dos tribunais superiores, e a do próprio tribunal em casos similares como diretrizes para o arbitramento. Neste contexto, conciliando-se a pretensão compensatória e punitiva com o princípio do não enriquecimento sem causa, mostra-se adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença.

5. Apelações desprovidas.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5017942-58.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julg. em 1.12.2021) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. ADITAMENTO. FALHA DO SISTEMA. SISFIES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MATRÍCULA. MENSALIDADES. PERDA DE AULAS. AFASTAMENTO DO CURSO. PREJUÍZO ACADÊMICO. ATO ILICITO. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente os pedidos condenando (i) o FNDE a reabrir o prazo para envio dos documentos correspondentes ao aditamento do contrato de financiamento estudantil (FIES) referente aos períodos ainda não aditados e à AEV (FACULDADES INTEGRADAS SÃO PEDRO - FAESA) a promover a rematrícula do autor nos semestres respectivos, bem como a abster-se de cobrar as mensalidades; (ii) o FNDE e a AEV a indenizar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, a título de reparação de danos morais; (iii) todos os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU; (iv) e, a CAIXA e AEV ao pagamento das custas judiciais.

2. As questões controvertidas no presente recurso abrangem analisar: (i) se ocorreu perda superveniente do objeto, quanto aos pedidos formulados em face do FNDE, em virtude de alegada regularização, posterior, do funcionamento do SisFIES; (ii) se a sentença atacada é ultra e/ou exta petita; (iii) se assiste direito ao apelado de obter rematrícula, não pagar à instituição de ensino pelas mensalidades correspondentes ao período discutido e a receber indenização por danos morais; (iv) se existe algum tipo de responsabilidade atribuível à AEV; (v) se o valor de indenização fixado foi adequado, bem como, se a divisão dessa quantia entre os condenados foi proporcional;(vi) e, se cabe condenação do FNDE ao pagamento de honorários sucumbenciais à DPU.

3. O Juízo monocrático afastou devidamente a alegação de perda do objeto apresentada pelo FNDE.  A regularização aconteceu mais de um ano depois do início da celeuma e já depois de o interessado ter sido submetido a todos percalços decorrentes. Não se tem notícias de que a aditamento completo tenha sido consumado.

4. Não há que se falar também em ilegitimidade da AEV (FAESA) para figurar no polo passivo da demanda. Isto porque foram formulados três pedidos diretamente direcionados a FEASA: a rematrícula na instituição de ensino, a não cobrança de eventuais valores ainda em aberto e a condenação em danos morais.

5. O valor da indenização foi modificado nos embargos de declaração. opostos contra a sentença em análise, que foram acolhidos. Num primeiro momento fixada em um total de R$10.000,00 (dez mil reais), foi reduzida para R$ 8.000,00 (oito mil, reais), exatamente a quantia requerida pelo autor na inicial. Afastada a alegação de sentença ultra petita.

6. A sentença se limita a determinar que a instituição de ensino promova a rematrícula do autor nos semestres respectivos, bem como que se abster de cobrar mensalidades em aberto. Não foi declarada a invalidade ou ilegalidade do acordo. Não se fala nada quanto aos pagamentos já efetuados diretamente pelo aluno, em cumprimento ao acerto dele com a instituição. Nesta ação, este particular não foi apresentado para apreciação nem foi julgado. Não assiste fundamento a alegação de sentença extra petita.

7. A CRFB/88 ao tratar dos assuntos de maior relevância, incluiu a "Educação" como tema dignificador da pessoa humana, e fundamental para o exercício da cidadania e de qualificação para a atividade laboral (vide artigo 1º, incisos II, III e IV, da Lei Maior). Atualmente, ante os termos expressos do texto constitucional, é de se reconhecer que a educação é um direito de todos os habitantes do país e dever do Poder Público, sendo a prestação do ensino considerado como serviço público em sentido amplo, passível de delegação pela Administração.

8. A Lei nº 10.260/2001, dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) destinado a financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).

9. A Portaria Normativa FNDE nº 1/2010, que regulamenta a adesão de mantenedoras de instituição de ensino não gratuitas, estabelece que cada Instituição de Ensino Superior cadastrada no FIES deverá constituir uma Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES (CPSA), a qual compete, entre outras coisas, analisar e validar a pertinência a veracidade das informações prestadas pelo aluno no módulo de inscrição do SisFIES, bem como a documentação por este apresentada para habilitação ao financiamento estudantil, na forma da Lei nº10.260/2001 e demais normas que regulamentam o FIES, bem como adotar as providências necessárias ao aditamento dos contratos de financiamento, mediante a emissão, ao término de cada semestre letivo, do Documento de Regularidade de Matrícula - DRM.

10. A Portaria Normativa nº 23, de 10/11/2011, dispõe expressamente que o aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento formalizados a partir da data de publicação da Lei nº 12.202/10, simplificados e não simplificados, devem ser realizados por meio do Sistema Informatizado do FIES - SisFIES, mediante solicitação pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante financiado.

11. A inscrição da apelante no FIES foi decorrente, em 2013, de sua inidoneidade cadastral, conforme requisito então exigido pelo art. 5º, VII da Lei nº 10.260/01. Contudo, quando obstada a renovação já estava em vigor a Lei nº 12.801/2013, que deu nova redação ao art. 5º da Lei 10.260/2001, passando a exigir idoneidade cadastral apenas ao fiador do estudante. Por este motivo, a suposta irregularidade do CPF do aluno não pode ser considerada como fator de amenização da culpa das apelantes.

12. Após alteração dada pela Portaria Normativa nº 24, de 20.12.2011, foi acrescido o art. 2º-A à Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010 não pode a instituição de ensino superior participante do FIES exigir pagamento da matrícula e das parcelas das semestralidades do estudante, não havendo qualquer menção a encerramento do contrato.

13. Nos termos da CRFB/88, art. 37, § 6º, a qual se funda no risco administrativo, para a aferição da responsabilidade civil do FNDE e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados devem ser provados o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano; sendo possível afastar a responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.

14. Em que pese a comprovação de falha sistêmica e de posterior regularização do problema não se pode caracterizar tudo o quanto o apelante foi submetido apenas como mero aborrecimento ou dissabor. Isto porque, as circunstâncias culminaram na perda de aulas e no afastamento do curso, o que justifica o acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais. À contrário senso vide: 0103782-26.2015.4.02.5102 -TRF2 2015.51.02.103782-7. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. Data de decisão15/07/2019. Data de disponibilização 17/07/2019. Relator Guilherme Calmon Nogueira da Gama.

15. O descumprimento do disposto na Portaria Normativa nº 24, de 20.12.2011, ocasionando a perda de aulas e a paralização do curso derivam de ato ilícito e gera danos ao apelado.

16. O dano moral representa um reflexo social de um ultraje que abala a imagem ou a honra do ofendido, ou seja, a obrigação de reparação do dano moral decorre da ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica, o que restou comprovado nestes autos

17. Deve ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes postulados pelo ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES. Sobre valores atribuídos a casos semelhante por esta C. Turma, confira-se os seguintes julgados: AC 200751010313600; AC 200751010003233; AC 200751020002572.

18. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Ação Rescisória nº 1.937/DF, firmou entendimento no sentido de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. A questão foi submetida à nova apreciação do STF, através do RE nº 1140005, tendo o Plenário Virtual da Corte reconhecido a existência de repercussão geral da matéria, sem suspensão dos feitos que tratem sobre o assunto. Diante da edição das Emendas Constitucionais nºs 74/2013 e 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, conforme entendimento adotado pelo STF, deva ser reconhecida a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Revisão do posicionamento até então adotado.

19. A sentença deve ser reformada, em parte, para determinar que a AEV (FAESA) se abstenha de cobrar, apenas, os valores de mensalidades em aberto que não ultrapassem os 75%, arcados pelo financiamento estudantil, bem como, para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais, de R$8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), igualmente dividido entre AEV (FAESA) e FNDE, ou seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada réu.

20. Sem majoração dos honorários advocatícios.

21. Apelações conhecidas e parcialmente providas.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC  0013898-27.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julg. em 22.6.2020) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIES. TERMO DE ADITAMENTO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE SISTÊMICA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF, DO FNDE E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para anular o cancelamento do contrato de financiamento estudantil, condenando os demandados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

2. Nos termos da Lei nº 10.260/2001, o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES é um programa do Ministério da Educação destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (artigo 1º). O Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo. Portanto, considerando que a impossibilidade de renovação semestral do financiamento estudantil se deu em razão de informações contidas no sistema e sendo o FIES de responsabilidade do FNDE, impõe-se reconhecer a sua responsabilidade pela situação narrada pelo demandante.

3. O agente financeiro é o responsável pela concretização do aditamento após a formalização das demais questões pela IES por meio do SisFIES. Após a conclusão da inscrição no SisFIES, o estudante comparece à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino para validar as informações, podendo o agente financeiro, diante da verificação de inconsistências, rejeitar o financiamento. As normas regulamentadoras do programa prevêem, expressamente, a participação de todas as instituições na formalização do contrato e suas renovações, motivo pela qual a CEF também detém legitimidade passiva para figurar no feito.

4. O demandante não descumpriu qualquer exigência ou de aproveitamento acadêmico, nem restou demonstrada a perda de idoneidade financeira de seu fiador que legitimasse a negativa de aditamento ao contrato do FIES. O que se verificou foi a demora na regularização dos aditamentos contratuais que se deu em função de problemas sistêmicos solucionados posteriormente. Tal situação não pode ser imputada ao aluno que buscou por diversas vezes regularizar o financiamento, sem obter resposta para o seu pleito. Portanto, afigura-se pertinente o restabelecimento do financiamento estudantil e, na sua impossibilidade, a realização de um outro, a fim de que o demandante possa dar continuidade ao curso de graduação em engenharia de produção, na instituição demandada ou em outra, haja vista a notícia de encerramento do curso da UNISUAM. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00874210720154025110, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJE 25.10.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00110271520174025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 22.8.2018).

5. É incontroverso que o demandante, após cursar a graduação por dois anos, foi impedido de renovar a matrícula pela instituição de ensino, em razão de problemas ocorridos no aditamento do contrato de financiamento estudantil. Também não se discute o fato de ter ele deixado de dar seguimento aos estudos, nem de que a regularização do contrato ocorreu depois de transcorrido dois anos do trancamento da matrícula. Portanto, as dificuldades vivenciadas pelo demandante desde o primeiro semestre de 2014, em relação à renovação do contrato de financiamento, advém da desídia das instituições envolvidas no processo, posto que não restou demonstrada irregularidade capaz de macular o contrato por ele firmado. Frise-se que, além da falha sistêmica, o conjunto de ações e omissões de todos os demandados contribuíram para impossibilitar a renovação da matrícula do aluno.

6. Durante, aproximadamente, dois anos, o estudante viveu um estado de total incerteza, sem saber se seria possível prosseguir com os seus estudos acadêmicos no período seguinte, haja vista a sua incapacidade financeira para arcar com o custo das mensalidades praticadas pela instituição de ensino. Ao longo do tempo, empreendeu ele, sem êxito, esforços para que o impasse fosse solucionado administrativamente, o que, por certo, consubstancia fonte de angústia e consternação. Ademais, não é razoável que a instituição de ensino se negue a efetuar a matrícula para o período seguinte, enquanto não for resolvida a pendência relativa ao aditamento semestral obrigatório do contrato, até mesmo dispõe ela dos meios legais necessários para obter o pagamento dos débitos em atraso, na eventualidade de não ser regularizada a situação do aluno.

7. A indenização a título de dano moral foi estabelecida pelo Juiz a quo levando em consideração as circunstâncias da causa. O montante fixado se encontra em consonância com valores que vem sendo definidos por esta Corte Regional (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00993253220174025117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 14.3.2018).

8. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.000,00), na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em face dos demandados.

9. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004015-88.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 17.3.2021)

 

Dessa forma, a sentença deve ser reformada apenas para confirmar a medida liminar e julgar procedente o pedido para que os Requeridos regularizem o contrato de financiamento do FIES em nome do Requerente, fazendo cessar a causa de impedimento do aditamento do contrato do FIES, e manter a condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001180695v2 e do código CRC e1a2f5c6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 05/10/2022, às 13:00:23

 


 



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Documento:20001180696
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016013-28.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIES. TERMO DE ADITAMENTO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE SISTÊMICA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF, DO FNDE E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DANO MORAL. CABIMENTO.

1. Apelações contra a sentença que extinguiu o feito em relação ao pedido principal, por ausência superveniente de interesse de agir, e julgou procedente em parte o pedido para condenar as partes Requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, pro rata.

2. Nos termos da Lei nº 10.260/2001, o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES é um programa do Ministério da Educação destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (artigo 1º). O Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo.

3. O agente financeiro é o responsável pela concretização do aditamento após a formalização das demais questões pela IES por meio do SisFIES. Após a conclusão da inscrição no SisFIES, o estudante comparece à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino para validar as informações, podendo o agente financeiro, diante da verificação de inconsistências, rejeitar o financiamento. As normas regulamentadoras do programa prevêem, expressamente, a participação de todas as instituições na formalização do contrato e suas renovações, motivo pela qual a Instituição de Ensino também detém legitimidade passiva para figurar no feito.

4. O demandante não descumpriu qualquer exigência ou de aproveitamento acadêmico, nem restou demonstrada a perda de idoneidade financeira de seu fiador que legitimasse a negativa de aditamento ao contrato do FIES. O que se verificou foi a demora na regularização dos aditamentos contratuais que se deu em função de problemas sistêmicos solucionados posteriormente. Tal situação não pode ser imputada ao aluno que buscou por diversas vezes regularizar o financiamento, sem obter resposta para o seu pleito.

5. Portanto, afigura-se pertinente o restabelecimento do financiamento estudantil e, na sua impossibilidade, a realização de um outro, a fim de que o demandante possa dar continuidade ao curso de graduação. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00874210720154025110, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJE 25.10.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00110271520174025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 22.8.2018.

6. De fato, a decisão só foi cumprida em razão da medida liminar concedida, conforme informações do FNDE. Dessa forma, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir pois a renovação da matrícula ocorreu após o ajuizamento da ação e o deferimento da medida liminar. Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que cumprimento da obrigação no curso do processo não gera a perda do interesse de agir (STJ, 2ª Turma, REsp 1725771 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011120-48.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021).

7. É incontroverso que o demandante, após cursar a graduação por três anos, foi impedido de renovar a matrícula pela instituição de ensino, em razão de problemas ocorridos no aditamento do contrato de financiamento estudantil. As dificuldades vivenciadas pelo demandante, em relação à renovação do contrato de financiamento, advém da desídia das instituições envolvidas no processo, posto que não restou demonstrada irregularidade capaz de macular o contrato por ele firmado. Frise-se que, além da falha sistêmica, o conjunto de ações e omissões de todos os demandados contribuíram para impossibilitar a renovação da matrícula do aluno.

8. A indenização a título de dano moral foi estabelecida pelo Juiz a quo levando em consideração as circunstâncias da causa. O montante fixado se encontra em consonância com valores que vem sendo definidos por esta Corte Regional (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00993253220174025117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 14.3.2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5017942-58.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julg. em 1.12.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC  0013898-27.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julg. em 22.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004015-88.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 17.3.2021).

9. Sentença que deve ser reformada apenas para confirmar a medida liminar e julgar procedente o pedido para que os Requeridos regularizem o contrato de financiamento do FIES em nome do Requerente, fazendo cessar a causa de impedimento do aditamento do contrato do FIES, e manter a condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

10. Por fim, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

11. Apelações dos réus não providas. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001180696v3 e do código CRC 45862e1a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 24/10/2022, às 19:11:46

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2022

Apelação Cível Nº 5016013-28.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 05/10/2022, na sequência 157, disponibilizada no DE de 26/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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