Apelação Cível Nº 5016013-28.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações, livremente distribuídas a minha relatoria, interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A – MULTIVIX e BREDON BERNARDES SIMÕES, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Cível de Vitória, nos autos da ação ordinária movida pelo último apelante em face dos demais, que extinguiu o feito em relação ao pedido principal, por ausência superveniente de interesse de agir, e julgou procedente em parte o pedido para condenar as partes Requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, pro rata.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, sob fundamento que “no Evento 93 o Autor esclarece que os Réus procederam à regularização de seu vínculo perante os mesmos, assim como foi possível realizar o aditamento de seu contrato de financiamento estudantil e a rematrícula.(...) No caso, a conduta das Rés, com falha na prestação do serviço administrativo ocasionou significativos prejuízos ao Autor, na medida em que o impossibilitou dar regular continuidade a sua atividade estudantil, o que sem dúvidas gera abalo em sua ordem psíquica, diante da angústia decorrente da necessidade de arcar com os custos de moradia durante o período de incerteza acerca da possibilidade de terminar sua graduação, além da própria dúvida quanto ao prosseguimento do curso. Decorre também da angústia relativa à eventual necessidade de arcar com os custos decorrentes de uma graduação não cursada (tal como consignado nos registros da IES), ou mesmo do vencimento antecipado das parcelas referentes ao financiamento da graduação até então frequentada (odontologia). (...) Feitas essas considerações, reputo razoável e proporcional fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.”
Em suas razões recursais, evento 104, o FNDE sustenta, em breve síntese, que: i) a pretensão indenizatória deduzida não tem respaldo fático e jurídico; ii) os alegados danos morais não foram, nem de longe, comprovados pela Autora, a quem incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, da Lei de Ritos); iii) Não há, nos autos, nenhum elemento probatório que sirva à comprovação da existência de dano decorrente de ato da administração; e iv) do quantum indenizatório.
Em suas razões recursais, evento 114, a MULTIVIX sustenta, em breve síntese, que: i) a sentença deve responsabilizar àquele que, de fato, deu causa aos problemas reclamados na peça inaugural, sob pena de trazer insegurança jurídica para a parte inocente a qual não detém gerência sobre as regras, nem tampouco sobre o sistema que é administrado por pessoas jurídicas indicadas pelo Governo Federal; e ii) não pode ser exigida da Apelante a resolução do problema, em razão da total falta de gerência no sistema, sendo, os Entes do Governo Federal, os únicos responsáveis e competentes para autorizar a contratação de operações, efetuar a troca de garantia, ajustar os dados cadastrais das propostas, flexibilizar as condições contratuais repassar recursos às faculdades e efetuar demais providencias necessárias inerentes à contratação e condução das respectiva.
Em derradeiro, o demandante protesta pela reforma da sentença evento 127, sob o fundamento que: i) Da equivocada extinção parcial da Ação, por ausência superveniente de interesse de agir, pois o cumprimento da obrigação de fazer se deu por comando judicial e em caráter liminar, razão pela qual impõe-se a reforma da r. Sentença para, confirma a liminar concedida tornando-a definitiva; e ii) na remota hipótese de ausência de demonstração de dano moral, tal fato se deu em virtude do cerceamento de defesa caracterizado pela ausência de realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas pelo Apelante e deferidas pelo MM.º Juízo de piso, causando prejuízos ao Recorrente.
Contrarrazões apresentadas (eventos 140 e 142).
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001180694v2 e do código CRC daaeee51.
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Data e Hora: 30/9/2022, às 16:20:15