Agravo de Instrumento Nº 5009277-88.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRAME CONSTRUCOES LTDA e por UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, em face do Acórdão do evento 19, cuja ementa possui o seguinte teor:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CREDITO TRIBUTÁRIO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO OU A PARTIR DA DATA DA PRÓPRIA DECLARAÇÃO, O QUE FOR POSTERIOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
1. Agravo de instrumento interposto por FRAME CONSTRUCOES LTDA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 5003937-89.2022.4.02.5101, indeferiu a exceção de pré-executividade oferecida.
2. Da análise das CDAs indexadas no evento 1, autos de origem, verifica-se que estas se referem a (i) tributos abrangidos pelo Simples Nacional, do período compreendido entre 11/2015 e 07/2018; (ii) IRPJ, apurado pelo lucro presumido, dos períodos de apuração referente a 10/2018 e 01/2019; e (iii) CSLL, dos períodos de apuração referente a 10/2018 e 01/2019, todos constituídos por meio de declaração do próprio contribuinte.
3. Instada a se manifestar quanto à exceção de pré-executividade, a União Federal / Fazenda Nacional informou que “a primeira CDA decorre de simples Nacional sendo a declaração de 12.17, e para efeitos de prescrição a data do sida é de 2018”. Em sede de contrarrazões, a União Federal / Fazenda Nacional anexou o “Resultado de Consulta Inscrição Localizada” (evento 8, ANEXO2). Da análise do referido documento, consta que na CDA nº 70 4 19 035358-61 estão inscritos débitos referentes ao Simples Nacional, dentre os quais, destaca-se os débitos com vencimento em 21/12/2015 e 21/01/2016, cujas declarações foram entregues em 21/12/2015 e 15/01/2016, respectivamente.
4. Tratando-se de crédito sujeito a lançamento por homologação, constituído por declaração do próprio contribuinte, o prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior.
5. No caso dos autos, deve ser reconhecida a prescrição parcial da CDA nº 70 4 19 035358-61, em relação aos débitos com vencimentos ocorridos em 21/12/2015 e 21/01/2016, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em 24/01/2022 (evento 1, autos de origem), demonstrando ter havido o transcurso do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de origem, no que tange aos dois vencimentos mencionados.
6. Sem condenação em honorários, ante a sucumbência mínima da parte Agravada (art. 86, § único, do CPC).
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRAME CONSTRUÇÕES LTDA (Evento 24), e pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL (Evento 29) em face do Acórdão de Evento 19.
A FRAME CONSTRUÇÕES LTDA., alega, em síntese, que em razão da resistência da Exequente, quando da petição não concordando com a prescrição, pleiteando o prosseguimento integral da cobrança, deveria ter sido aplicado o art. 85 do CPC, com a sua condenação em honorários advocatícios.
A UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, por sua vez, alega que houve omissão no Acórdão proferido, pois deixou de considerar que a declaração foi entregue apenas em dezembro de 2017, sendo omisso no seguinte ponto:
“Nesse sentido, como reconhecido na r. decisão recorrida, a “A Exequente em sua impugnação informou que a data de entrega da declaração relativa ao crédito n. 70 4 19 035358-61 foi em dezembro/2017. A sociedade Executada, por sua vez, não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse a data de entrega das declarações relativas aos débitos ora cobrados. Uma vez que entre a data da entrega informada pela exequente e o ajuizamento da execução não decorreu o prazo de cinco anos, incabível o acolhimento da alegação de ocorrência de prescrição” (evento 18 da origem, g.n.)”
Argumenta a União-Fazenda Nacional que em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o crédito constitui-se a partir da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Federais – DCTF ou de outra declaração pelo contribuinte que evidencie o reconhecimento da dívida, ficando dispensada a Fazenda Pública de qualquer outra providência para a formalização do crédito tributário, conforme enuncia a Súmula 436/STJ.
Assim, constituído o crédito tributário com a entrega da declaração, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), e nos termos do que consta no REsp n. 1.120.295/SP.
Destaca que o documento acostado no evento 8 deste agravo de instrumento comprova a tempestividade do ajuizamento da execução fiscal de origem, eis que observado o prazo previsto no art. 174, caput, do CTN, é omisso o Acórdão neste ponto.
Conclui da seguinte forma: “Diante do exposto, requer a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) que sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração, para o fim de sanar as omissões acima apontadas.”
Contrarrazões no evento 30 e 35.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos recursos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Os recursos, todavia, devem ser desprovidos.
Nos termos do relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por FRAME CONSTRUÇÕES LTDA e pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, em face de acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto por FRAME CONSTRUÇÕES LTDA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 5003937-89.2022.4.02.5101, indeferiu a exceção de pré-executividade oferecida e que deu parcial provimento, reconhecendo a prescrição parcial da CA nº 70 4 19 035359-61, em relação aos débitos com vencimentos ocorridos em 21/12/2015 e 21/01/2016.
A FRAME CONSTRUÇÕES LTDA, em síntese, alega que o acórdão foi omisso, porque em razão da resistência da Exequente, quando da petição não concordando com a prescrição, pleiteando o prosseguimento integral da cobrança, deveria ter sido aplicado o art. 85 do CPC, com a sua condenação em honorários advocatícios.
Todavia, não há o que prosperar.
O Acórdão foi claro ao fundamentar que, por ter o Agravado sucumbido na parte mínima, não haveria condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 86, § único, do CPC. Vejamos:
“No caso concreto, como já mencionado, os créditos tributários cobrados por meio da CDA nº 70 4 19 035358-61, nos autos da execução fiscal de origem, foram constituídos pela entrega da declaração do contribuinte, que, para os vencimentos ocorridos em 21/12/2015 e 21/01/2016, as declarações foram entregues em 21/12/2015 e 15/01/2016, respectivamente.
A execução fiscal foi ajuizada em 24/01/2022 (evento 1, autos de origem), demonstrando ter havido o transcurso do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de origem, no que tange aos dois vencimentos acima mencionados.
Portanto, deve ser reconhecida a prescrição parcial da CDA nº 70 4 19 035358-61, em relação aos débitos com vencimentos ocorridos em 21/12/2015 e 21/01/2016.
Sem condenação em honorários, ante a sucumbência mínima da parte Agravada (art. 86, § único, do CPC).
Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.”
Com relação aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, também não merecem acolhimento, pois o Acórdão foi devidamente fundamentado, ainda que não da forma como pretende a parte Embargante:
“Em sede de contrarrazões, a União Federal / Fazenda Nacional anexou o “Resultado de Consulta Inscrição Localizada” (evento 8, ANEXO2). Da análise do referido documento, consta que na CDA nº 70 4 19 035358-61 estão inscritos débitos referentes ao Simples Nacional, dentre os quais, destaca-se os débitos com vencimento em 21/12/2015 e 21/01/2016, cujas declarações foram entregues em 21/12/2015 e 15/01/2016, respectivamente. Confira-se:
Nesse diapasão, como é sabido, de acordo com a Súmula nº 436, do STJ, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorre com a entrega ao Fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, tornando o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo quanto a notificação do devedor. Aplica-se, assim, o enunciado da Súmula nº 436 do STJ.
Nesta senda, o surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação pelo seu não exercício (desde que inexistente fato ou ato a cujo curso prescricional a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva). Assim, o prazo prescricional do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário se finda se não houver o exercício do direito de ação no lapso quinquenal. (REsp 1.165.458/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010).
(...)
Tratando-se, portanto, de crédito sujeito a lançamento por homologação, constituído por declaração do próprio contribuinte, o prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior.
(...)
No caso concreto, como já mencionado, os créditos tributários cobrados por meio da CDA nº 70 4 19 035358-61, nos autos da execução fiscal de origem, foram constituídos pela entrega da declaração do contribuinte, que, para os vencimentos ocorridos em 21/12/2015 e 21/01/2016, as declarações foram entregues em 21/12/2015 e 15/01/2016, respectivamente.
A execução fiscal foi ajuizada em 24/01/2022 (evento 1, autos de origem), demonstrando ter havido o transcurso do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de origem, no que tange aos dois vencimentos acima mencionados.
Portanto, deve ser reconhecida a prescrição parcial da CDA nº 70 4 19 035358-61, em relação aos débitos com vencimentos ocorridos em 21/12/2015 e 21/01/2016. ”
Portanto, foram expressamente indicadas as datas em que foram entregues as declarações. Eventual discordância da União-Fazenda Nacional com relação às datas consideradas para o julgamento, seria questão de mérito, e não erro material ou omissão, aptos a serem corrigidos pela via dos Embargos de Declaração.
Desse modo, não há falar em omissão ou contradição do julgado embargado, tendo sido enfrentadas as questões que se apresentavam imprescindíveis para a resolução da demanda.
Somado a isso, é certo que o Tribunal não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
Evidencia-se que não há no julgado quaisquer dos vícios que permitem o uso desta espécie recursal. A discordância quanto às conclusões do acórdão não dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo da Embargante é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1718945/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001178128v2 e do código CRC 86fedd5a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 08/11/2022, às 09:36:37