Agravo de Instrumento Nº 5012377-85.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proferida no processo 0130757-41.2013.4.02.5107, ajuizado por D. C., rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.
Contrarrazões no ev 7.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (ev 10).
Cálculos da SECAJU no ev 16.
Manifestação acerca dos cálculos nos evs 21 e 25.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proferida no processo 0130757-41.2013.4.02.5107, ajuizado por D. C., rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.
No caso concreto, conforme cálculos do SECAJU, verificou-se que há diferenças a serem pagas em razão da limitação do salário-de-benefício da parte autora, com os seguintes esclarecimentos:
a) No processo originário (Evento 141, OUT93, Página 1), o INSS informa que foi implantada a renda mensal de R$4.990,19, em janeiro de 2019. No entanto, apuramos para mesma competência a renda mensal devida de R$ 5.839,45, em conformidade com o título executivo judicial;
b) Os cálculos do Autor (Evento 151, OUT100, Página 1) não incluem as parcelas devidas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, encontrando, por isso, valor inferior ao efetivamente devido; e
c) Os cálculos, em anexo, apuram as diferenças devidas até a competência maio de 2022, tendo em vista que não foi implantada pelo INSS o valor da renda mensal devida correta, que a partir de janeiro de 2022 é de R$7.087,22.
Cumpre-nos, ainda, esclarecer que utilizamos nos referidos cálculos o salário de benefício de $622.876,02, informado no processo originário (Evento 175, OUT118, Página 8).
Nesse sentido, destaco que impera no E. STJ o entendimento de que, havendo divergência entre os cálculos, prevalecem aqueles elaborados pela contadoria judicial, pois gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1263464, Rel. Min. Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 10.9.2013).
Importante acrescentar que os cálculos foram elaborados nos exatos parâmetros da coisa julgada.
Desse modo, a execução deve prosseguir segundo apurado pelos cálculos da Seção de Cálculo Judiciário deste Tribunal, com a renda mensal atual de R$ 7.087,19 (valor referente à competência de maio de 2022, conforme ev 16).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001176373v2 e do código CRC 4d707014.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 21/10/2022, às 18:50:52