Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012377-85.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proferida no processo 0130757-41.2013.4.02.5107, ajuizado por D. C., rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.

Contrarrazões no ev 7.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (ev 10).

Cálculos da SECAJU no ev 16.

Manifestação acerca dos cálculos nos evs 21 e 25.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proferida no processo 0130757-41.2013.4.02.5107, ajuizado por D. C., rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.

No caso concreto, conforme cálculos do SECAJU, verificou-se que há diferenças a serem pagas em razão da limitação do salário-de-benefício da parte autora, com os seguintes esclarecimentos:

a)    No processo originário (Evento 141, OUT93, Página 1), o INSS informa que foi implantada a renda mensal de R$4.990,19, em janeiro de 2019. No entanto, apuramos para mesma competência a renda mensal devida de R$ 5.839,45, em conformidade com o título executivo judicial;

b)    Os cálculos do Autor (Evento 151, OUT100, Página 1) não incluem as parcelas devidas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, encontrando, por isso, valor inferior ao efetivamente devido; e

c)    Os cálculos, em anexo, apuram as diferenças devidas até a competência maio de 2022, tendo em vista que não foi implantada pelo INSS o valor da renda mensal devida correta, que a partir de janeiro de 2022 é de R$7.087,22.

Cumpre-nos, ainda, esclarecer que utilizamos nos referidos cálculos o salário de benefício de $622.876,02, informado no processo originário (Evento 175, OUT118, Página 8).

Nesse sentido, destaco que impera no E. STJ o entendimento de que, havendo divergência entre os cálculos, prevalecem aqueles elaborados pela contadoria judicial, pois gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1263464, Rel. Min. Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 10.9.2013).

Importante acrescentar que os cálculos foram elaborados nos exatos parâmetros da coisa julgada.

Desse modo, a execução deve prosseguir segundo apurado pelos cálculos da Seção de Cálculo Judiciário deste Tribunal, com a renda mensal atual de R$ 7.087,19 (valor referente à competência de maio de 2022, conforme ev 16).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Documento:20001176374
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012377-85.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. VALORES DEVIDOS. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.

1. Conforme cálculos do SECAJU, verificou-se que há diferenças a serem pagas em razão da limitação do salário-de-benefício da parte autora.

2. Havendo divergência entre os cálculos, prevalecem aqueles elaborados pela contadoria judicial, pois gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1263464, Rel. Min. Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 10.9.2013)

3. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012377-85.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 210, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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