Apelação Cível Nº 0000618-30.2017.4.02.9999/
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária relativa à sentença ( - fls. 9 a 12), proferida em 24/04/2013 pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ, nos autos do processo de nº 0000909-24.2011.8.19.0011, que julgou procedente o pedido formulado por J. L. B., nos seguintes termos:
O juízo a quo submeteu a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após decorrido in albis o prazo para eventuais recursos, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido a remessa distribuída à 14ª Câmara Cível daquela Corte. Por meio de decisão monocrática ( - fls. 20 a 32), o Relator deu parcial provimento à remessa, confirmando o mérito e retificando em parte a sentença apenas no tocante aos juros e à correção monetária.
Os autos vieram remetidos a esta Corte em cumprimento à determinação contida nos autos dos Embargos à Execução de nº 0003530-52.2015.8.19.0011, à fl. 2 do Evento 18 - .
No despacho do Evento 25 - , tendo em vista a existência de hipotética nulidade proveniente da incompetência do Tribunal de Justiça para apreciar a remessa necessária, as partes foram intimadas a se manifestarem.
No Evento 35 - , foram determinadas providências em razão da informação da morte da parte autora no Sistema Único de Benefícios DATAPREV.
No Evento 82 - , consta decisão deferindo a habilitação da pensionista M. S. M. como substituta processual, em razão do óbito da parte autora.
Despacho () determinando a manifestação das parte, em cumprimento ao que já havia sido determinado no despacho do Evento 25.
Manifestação do INSS () requerendo "que seja anulado todo o processado, desde a decisão do TJRJ (inclusive), e que seja dado provimento ao reexame necessário, para julgar-se improcedente o pedido inicial."
Manifestação da parte autora (), nos seguintes termos: "(...) não há nulidade na decisão do TJRJ, tribunal competente para o conhecimento e julgamento da causa, assim, não pode ser anulado o processo, devendo ser mantida a decisão judicial, inclusive no tocante a sentença, que não merece reforma, devendo ser mantida."
Parecer do MPF requerendo o prosseguimento do feito sem manifestação acerca do mérito da demanda ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 30/9/2022, às 8:16:47