Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000812-38.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos de restabelecimento da melhoria de seus vencimentos, na forma do art. 110, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880/80, e o pagamento dos valores descontados a tal título a partir de 08/2020, bem como das respectivas parcelas que forem vencendo no curso do processo até seu efetivo restabelecimento.

Em suas razões recursais, o Apelante, preliminarmente, requer o deferimento da gratuidade de justiça e que houve cerceamento do seu direito de defesa, por indeferimento da prova pericial requerida. No mérito, aduz, em síntese, que demonstrado se encontra que o recorrente foi para reforma por motivo de doença que o incapacitou permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Afirma também que  ocorreu equivoco no ato administrativo que cassou a melhoria de soldo do recorrente, visto que este preencheu todos os requisitos legais para recebimento de tal benefício.

Contrarrazões no evento 87/1º Grau. 

É o relatório. 

VOTO

Procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que a apelação não deve ser conhecida, pelos seguintes argumentos.

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos de restabelecimento da melhoria de seus vencimentos, na forma do art. 110, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880/80, e o pagamento dos valores descontados a tal título a partir de 08/2020, bem como das respectivas parcelas que forem vencendo no curso do processo até seu efetivo restabelecimento.

Recebidos os autos neste Tribunal, ante o requerimento da gratuidade de justiça, foi proferido despacho (Evento 02/TRF2) em que se salientou que a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover as despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3.º, do CPC/2015), tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2.º, do CPC/2015).

Acerca dos critérios a serem adotados, a orientação desta Corte é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, hoje correspondente a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.

Nesse sentido:

“(...) 2. A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 3. Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4. A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5. Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desencessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6. Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7. Apelação não conhecida. (TRF2, AC 0180699-18.2017.4.02.5102, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, 11/03/2020)

 

“(...) 2.A decisão ora objurgada encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento majoritário dessa Eg. Corte de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça, pois, os documentos apresentados comprovam renda mensal superior ao l imite de isenção do IRPF (aproximadamente três salários mínimos), rendimento bruto correspondente a R$ 2.956,77 (dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), em maio de 2017, conforme os documentos de fls. 92/93 dos autos originários. 3.Ressaltando-se, por oportuno, ter o Eg. STJ considerado o aludido critério como objetivo, quando do julgamento do AgRg no REsp 1282598/RS, da Relatoria do Exmo. Ministro Humberto Martins, DJe 02/05/2012. 4.Noutro eito, consoante a Tabela de Custas da Justiça Federal, as custas judiciais, nas ações cíveis, correspondem a 1% do valor da causa, no valor máximo de R$ 1.915,38 (Lei nº 9.289/96 - valor da UFIR em janeiro/2000 - Portaria 1/2000 do CJF). Sendo que na propositura da ação, a parte Autora pode recolher apenas 0,5%. 5.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG 0002364-83.2019.4.02.0000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, 21/11/2019)

No caso em tela, o contracheque juntado pela parte autora (Evento 83, CHEQ4) demonstra o recebimento de remuneração bruta no valor de R$ 7.965,90 e, ainda que se possa cogitar de descontos legais e de despesas decorrentes da alocação voluntária da renda do Apelante, verifica-se que o valor, por si só, não impede o pagamento das despesas do processo, uma vez que o valor das custas recursais não demonstra causar prejuízo no sustento do exequente ou de sua família. Some-se a isso o fato de que o Apelante já pagou 50% das custas judiciais (Evento 8, CERT1).

Determinou-se, então, que a apelante recolhesse o preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.007, § 4º do CPC/2015.

Decorreu o prazo assinalado à apelante, sem que houvesse sido dado cumprimento ao determinado no despacho de Evento 02/TRF2, consoante certificado no Evento 05/TRF2.

A realização do preparo recursal, em valores corretos e no tempo hábil, constitui pressuposto da admissibilidade dos recursos. A ausência do preparo recursal, no prazo legal, acarreta o não conhecimento da apelação, conforme dispõem o artigo 932, parágrafo único, e o art. 1.007, §4º, do CPC/2015.

Ante o exposto, ausente pressuposto de admissibilidade recursal, voto por não conhecer da apelação interposta, nos termos do artigo 1.007, caput e §4º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001173061v7 e do código CRC d505324b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 26/09/2022, às 21:50:52

 


 



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Documento:20001173062
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000812-38.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1 - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos de restabelecimento da melhoria de seus vencimentos, na forma do art. 110, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880/80, e o pagamento dos valores descontados a tal título a partir de 08/2020, bem como das respectivas parcelas que forem vencendo no curso do processo até seu efetivo restabelecimento.

2 - Recebidos os autos neste Tribunal, ante o requerimento da gratuidade de justiça, foi proferido despacho (Evento 02/TRF2) em que se salientou que a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover as despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3.º, do CPC/2015), tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2.º, do CPC/2015). Acerca dos critérios a serem adotados, a orientação desta Corte é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, hoje correspondente a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.

3 - No caso em tela, o contracheque juntado pela parte autora (Evento 83, CHEQ4) demonstra o recebimento de remuneração bruta no valor de R$ 7.965,90 e, ainda que se possa cogitar de descontos legais e de despesas decorrentes da alocação voluntária da renda do Apelante, verifica-se que o valor, por si só, não impede o pagamento das despesas do processo, uma vez que o valor das custas recursais não demonstra causar prejuízo no sustento do exequente ou de sua família. Some-se a isso o fato de que o Apelante já pagou 50% das custas judiciais (Evento 8, CERT1).

4 - Determinou-se, então, que a apelante recolhesse o preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.007, § 4º do CPC/2015. Decorreu o prazo assinalado à apelante, sem que houvesse sido dado cumprimento ao determinado no despacho de Evento 02/TRF2, consoante certificado no Evento 05/TRF2. A realização do preparo recursal, em valores corretos e no tempo hábil, constitui pressuposto da admissibilidade dos recursos. A ausência do preparo recursal, no prazo legal, acarreta o não conhecimento da apelação, conforme dispõem o artigo 932, parágrafo único, e o art. 1.007, §4º, do CPC/2015.

5 - Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta, nos termos do artigo 1.007, caput e §4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001173062v5 e do código CRC 78137fa5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2022

Apelação Cível Nº 5000812-38.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/11/2022, na sequência 66, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, CAPUT E §4º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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