Apelação Cível Nº 5000812-38.2021.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos de restabelecimento da melhoria de seus vencimentos, na forma do art. 110, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880/80, e o pagamento dos valores descontados a tal título a partir de 08/2020, bem como das respectivas parcelas que forem vencendo no curso do processo até seu efetivo restabelecimento.
Em suas razões recursais, o Apelante, preliminarmente, requer o deferimento da gratuidade de justiça e que houve cerceamento do seu direito de defesa, por indeferimento da prova pericial requerida. No mérito, aduz, em síntese, que demonstrado se encontra que o recorrente foi para reforma por motivo de doença que o incapacitou permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Afirma também que ocorreu equivoco no ato administrativo que cassou a melhoria de soldo do recorrente, visto que este preencheu todos os requisitos legais para recebimento de tal benefício.
Contrarrazões no evento 87/1º Grau.
É o relatório.
VOTO
Procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que a apelação não deve ser conhecida, pelos seguintes argumentos.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos de restabelecimento da melhoria de seus vencimentos, na forma do art. 110, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880/80, e o pagamento dos valores descontados a tal título a partir de 08/2020, bem como das respectivas parcelas que forem vencendo no curso do processo até seu efetivo restabelecimento.
Recebidos os autos neste Tribunal, ante o requerimento da gratuidade de justiça, foi proferido despacho (Evento 02/TRF2) em que se salientou que a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover as despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3.º, do CPC/2015), tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2.º, do CPC/2015).
Acerca dos critérios a serem adotados, a orientação desta Corte é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, hoje correspondente a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.
Nesse sentido:
“(...) 2. A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 3. Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4. A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5. Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desencessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6. Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7. Apelação não conhecida. (TRF2, AC 0180699-18.2017.4.02.5102, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, 11/03/2020)
“(...) 2.A decisão ora objurgada encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento majoritário dessa Eg. Corte de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça, pois, os documentos apresentados comprovam renda mensal superior ao l imite de isenção do IRPF (aproximadamente três salários mínimos), rendimento bruto correspondente a R$ 2.956,77 (dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), em maio de 2017, conforme os documentos de fls. 92/93 dos autos originários. 3.Ressaltando-se, por oportuno, ter o Eg. STJ considerado o aludido critério como objetivo, quando do julgamento do AgRg no REsp 1282598/RS, da Relatoria do Exmo. Ministro Humberto Martins, DJe 02/05/2012. 4.Noutro eito, consoante a Tabela de Custas da Justiça Federal, as custas judiciais, nas ações cíveis, correspondem a 1% do valor da causa, no valor máximo de R$ 1.915,38 (Lei nº 9.289/96 - valor da UFIR em janeiro/2000 - Portaria 1/2000 do CJF). Sendo que na propositura da ação, a parte Autora pode recolher apenas 0,5%. 5.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG 0002364-83.2019.4.02.0000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, 21/11/2019)
No caso em tela, o contracheque juntado pela parte autora (Evento 83, CHEQ4) demonstra o recebimento de remuneração bruta no valor de R$ 7.965,90 e, ainda que se possa cogitar de descontos legais e de despesas decorrentes da alocação voluntária da renda do Apelante, verifica-se que o valor, por si só, não impede o pagamento das despesas do processo, uma vez que o valor das custas recursais não demonstra causar prejuízo no sustento do exequente ou de sua família. Some-se a isso o fato de que o Apelante já pagou 50% das custas judiciais (Evento 8, CERT1).
Determinou-se, então, que a apelante recolhesse o preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.007, § 4º do CPC/2015.
Decorreu o prazo assinalado à apelante, sem que houvesse sido dado cumprimento ao determinado no despacho de Evento 02/TRF2, consoante certificado no Evento 05/TRF2.
A realização do preparo recursal, em valores corretos e no tempo hábil, constitui pressuposto da admissibilidade dos recursos. A ausência do preparo recursal, no prazo legal, acarreta o não conhecimento da apelação, conforme dispõem o artigo 932, parágrafo único, e o art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Ante o exposto, ausente pressuposto de admissibilidade recursal, voto por não conhecer da apelação interposta, nos termos do artigo 1.007, caput e §4º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001173061v7 e do código CRC d505324b.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 26/09/2022, às 21:50:52