Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001755-98.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela L. P. contra sentença da lavra da Juíza Federal Italia Maria Zimardi Areas Poppe Berrozzi (evento  37/SJRJ), que na ação proposta em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE, julgou improcedente os pedidos de retirada do seu nome no SERASA, de pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e de restituição do valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na hipótese de ser reconhecida a decadência no envio da notificação da autuação.

Em suas razões (evento 43/SJRJ), alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa; que o ônus da prova do momento da negativação era da ANTT; que a negativação do seu nome ocorreu sem prévia notificação para regularização, em inobservância ao disposto no verbete 359 da súmula do STJ; que é vedada a negativação de débito antes da inscrição em dívida ativa, nos termos do REsp 1.686.659; que a referida negativação é fato incontroverso; a decadência da autuação pelo decurso de mais de 30 (trinta) dias entre a suposta infração e o recebimento da autuação (REsp 1.092.154); e que a dívida já estava paga antes da negativação, sendo que o valor negativado se refere ao desconto recebido.

Em contrarrazões (evento 50), a ANTT defende que a multa não tem seu enquadramento no Código de Trânsito Brasileiro, mas em resolução própria amparada por lei; que não fiscaliza apenas excesso de peso nos postos de pesagem, sendo obrigação do veículo adentrar no posto e submeter-se à fiscalização; que não houve qualquer ilegalidade sua atuação; que o autor não cumpriu os requisitos para o desconto de 30%; que a Resolução ANTT 442/2004 não apresenta prazo para emissão da notificação de autuação; que não há vício no processo administrativo; a presunção de legitimidade do auto de infração; que não há falar em inversão do ônus da prova; que cabível a inscrição do autor em cadastros restritivos, uma vez que: (i) a existência de discussão judicial do débito não impede a inscrição no CADIN e SERASA, (ii) não há suspensão da exigibilidade do débito, (iii) não houve garantia integral do débito,  (iv) pode tomar todas e quaisquer medidas legais destinadas a efetivamente cobrar os valores das penalidades, bem como proceder à inscrição no CADIN, SERASA e cadastros de restrição ao crédito, visando promover o legítimo interesse do Estado na proteção dos recursos públicos e, por fim, que inexistindo dano, não há falar em compensação por danos morais.

É o relatório.

(lgy)



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Documento:20001171898
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001755-98.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação não deve ser provida.

2. A Lei nº 10.233/2001 instituiu a Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, submetida ao regime autárquico especial, conferindo-lhe poder de polícia necessário para exercer fiscalização das atividades afetas ao seu objeto e fazer cumprir as normas inerentes à atividade regulada.

No âmbito de sua atuação (arts. 21 e 22 da Lei nº 10.233/2001), a atribuição normativa da ANTT decorre, a exemplo das demais agências reguladoras, do poder de polícia que lhe foi conferido, podendo editar normas, tipificar condutas e cominar penalidades.

Assim, ao criar a ANTT como autarquia especial, a Lei Federal nº 10.233/2001 dispôs a respeito de suas atribuições e assegurou o seu poder normativo técnico.

Nesse contexto, foi editada a Resolução nº 4.799/2015, que regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC.

Neste sentido, confira-se:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUPOSTA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO. DECISÃO JUDICIAL IMPERTINENTE AO OBJETO DO PRESENTE FEITO. SÚMULA 283/STF. (...) 2. As agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada na espécie na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001. Precedentes (...). (AgRg no REsp 1371426/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2015).

Destaca-se, por oportuno, que foi interposta a ADI 5.906, na qual a ABRATI busca seja conferida interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 24, XVIII, e 78-A da Lei nº 10.233/2001, estando a ação aguardando julgamento da Suprema Corte.

3. No caso, foi lavrado contra o autor o auto de infração 2.822.036 (evento 1, compr5, pag3 e 16), em razão de conduta praticada com o veículo placa OVH 2870, em 16/02/2016, às 15:40h, no KM 251 da BR101, no Município de Serra/ES, com fulcro no art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/2015, que assim dispunha, em sua redação originária:

“Art. 36. Constituem infrações, quando:

I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”

4. Não se trata de infração comum de trânsito, mas de infração prevista com o objetivo de assegurar o poder de polícia da autarquia demandada referente ao transporte rodoviário de cargas (art. 22, IV, da Lei 10.233/2001).

Assim, a evasão de fiscalização, quando cometida por agente transportador de cargas, atrai a incidência do art. 36, I, da Resolução ANTT no 4.799/2015, em observância ao princípio da especialidade e ao poder de polícia da ANTT.

Deste modo, não se aplica ao caso o art. 281, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, com o prazo de 30 dias para a expedição da notificação da autuação, mas sim o prazo para o exercício de ação punitiva pela Administração Federal previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/99, ante a inexistência de disposição específica na Resolução no 4.799/2015 e na Resolução no 442/2004, que regulamenta o processo administrativo para apuração de infrações no âmbito da ANTT.

5. Quanto ao pagamento da multa com o desconto de 30%, o art. 86 da Resolução ANTT 5.083/2016 assim dispõe:

“Art. 86. Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) ao valor da multa, na hipótese de o infrator renunciar expressamente ao direito de interpor recurso administrativo contra a decisão que lhe aplicou sanção, no prazo do art. 85.

Parágrafo único. A renúncia ao direito de interpor recurso administrativo constitui confissão de dívida e será formalizada mediante termo que observará os modelos aprovados pelas Superintendências de Processos Organizacionais competentes, o qual ser apostado ou protocolado na ANTT, e acompanhado do comprovante de pagamento.” (grifei).

O desconto, portanto, está condicionado à apresentação de termo de renúncia ao direito de recorrer administrativamente, isto é, em caso de o autuado conformar-se com a sanção, confessando e adimplindo a dívida.

Na hipótese, a advertência acerca da necessidade do envio do documento constou na notificação da multa, juntamente com a própria previsão de desconto, enviada ao autor pela ANTT.

De fato, no boleto de pagamento que acompanhou a notificação, constou expressamente que o desconto de 30% poderia ser aplicado se o pagamento do débito ocorresse até o dia 02/07/2017, bem como a advertência de que “para garantir o desconto acima é necessário encaminhar para a ANTT, até a data final para interposição de recurso, termo de renúncia de recurso (disponível em www.antt.gov.br), anexado ao comprovante de pagamento (Res. ANTT n 5.083/2016)” (evento 1, COMP5, pag28).

Ocorre que o autor efetuou o pagamento da multa com desconto, em 30/06/2017 (evento 1, comp5, pag32), mas não encaminhou o comprovante e o termo de renúncia à ANTT, conforme admitido pelo mesmo (evento 35).

Considerando que o desconto é uma forma administrativa de incentivar o pagamento da multa concomitantemente à confissão do débito, razoável exigir do autuado a contrapartida da renúncia ao direito de recorrer, mediante termo postado/protocolado na ANTT, acompanhado do comprovante de pagamento.

Assim, o descumprimento das exigências previstas na Resolução ANTT 5.083/2016 importou o não aproveitamento do desconto em questão.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA.  AUTO DE INFRAÇÃO.  AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.  MULTA. PAGAMENTO ANTECIPADO. DESCONTO DE 30%. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5083/2016. TERMO DE RENÚNCIA DE RECURSO. ausência. REQUISITO FORMAL.  INVIABILIDADE DO DESCONTO.

1. Conforme previsão do art. 86 da Resolução nº 5083/2016 da ANTT, será concedido desconto na emissão da notificação de multa, na hipótese de o infrator renunciar expressamente ao direito de interpor recurso administrativo contra a decisão que lhe aplicou sanção, no prazo do art. 85.

2. No caso dos autos, a controvérsia reside no fato de que, embora tenha recolhido o valor da multa tempestivamente, usufruindo do desconto de 30%, a parte autora deixou de encaminhar à Agência o termo de renúncia de recurso, exigido em razão da Resolução nº 5083/2016 da ANTT.

3. No caso vertente, a validade do desconto está condicionada à apresentação do termo de renúncia expresso ao direito de interpor recurso, o que não foi cumprido pela parte autora.

4. A advertência acerca da necessidade do envio do documento constou de forma expressa, em local adequado, conexo com a própria previsão de desconto, nas comunicações enviadas ao autor pela ANTT.

5. Em sendo assim, em que pese o pagamento da multa com valor reduzido dentro do prazo previsto, o descumprimento das exigências previstas na Resolução nº 5083/2016 da ANTT culmina na desconsideração das vantagens do desconto, subsistindo valores a serem quitados que, consequentemente, impedem a declaração de inexibilidade da dívida.

6. Negado provimento ao recurso.

 (TRF4; 5008464-10.2019.4.04.7114, 5ª TRRS, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, julgado em 06/05/2020).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE. RESOLUÇÃO ANTT. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCONTO 30%. INAPLICABILIDADE.

(...)

8. A ANTT postou a primeira correspondência com a notificação de multa após o vencimento da dívida, inviabilizando o pagamento com o desconto de 30%, que, entretanto, somente seria concedido em caso de renúncia ao direito de recorrer administrativamente.  Em que pese o depósito da multa realizado no processo 0006653-82.2018.8.19.0066, a resistência ao pagamento na via judicial evidencia a não conformação com a penalidade e recusa ao pagamento, hipótese em que não faz jus a qualquer desconto, nos termos do art. 86 da Resolução ANTT 5.083/2016, sob pena de subversão da própria natureza do incentivo. Precedente desta 7ª Turma Especializada: agravo de instrumento 5012027-68.2019.4.02.0000, rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, 16/06/2020.

9.       Apelação desprovida (TRF2, AC Nº 5006025-96.2019.4.02.5104, 7ª TESP, Rel. JFC Silvio Wanderley do Nascimento Lima, 14/09/2022).

 

ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. MULTA. PEDIDO PARA EXCLUSÃO DE NOME INSERIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.

É correta a sentença que rejeita pleito de afastar inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. Apelante que pagou o débito administrativo com desconto, mas deixou de comprovar a condição para o desconto.

À luz da Resolução ANTT n.º 5.083/2016, para fazer jus ao desconto de 30% sobre o valor da multa, a autora deveria ter juntado “termo de renúncia” ao direito de recorrer no âmbito administrativo. Não sendo enviado o documento à ANTT, nada há de ilegal na cobrança de valor residual e, por consequência, na inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Apelação desprovida.

(TRF2; AC 5001521-19.2020.4.02.5005/ES, 6ª TESP, Rel. Guilherme Couto de Castro, 18/04/2022)

 

Assim, sendo inconteste que o autor não cumpriu os requisitos necessários para o benefício e ante o pagamento parcial do débito (evento 1, COMP5, pag32), a ANTT solicitou à inclusão do seu nome em cadastros de proteção ao crédito.

6. Por sua vez, nos termos do verbete 359 da Súmula do STJ,  “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, de modo que eventual omissão quanto ao referido dever de notificação prévia (art. 43, §2º, do CDC) não pode ser imputado à ANTT, mas ao órgão mantenedor do cadastro.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. FIES. REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE POR PARTE DA CEF. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

6. A responsabilidade pela notificação do devedor antes da negativação em cadastros de inadimplentes não é da CEF, mas dos órgãos de proteção ao credito, conforme  disposto na súmula 359 do STJ: cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (...) (TRF2; AC nº 5052491-26.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, DJ 06/07/2022).

 

7. Também não há falar em violação ao decidido pelo STJ no tema 777 de repercussão geral (REsp 1.686.659/SP), vez que, (i), ainda que a dívida não tivesse sido inscrita em dívida ativa, já havia sido exaurida a instância administrativa, na qual foi assegurado ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa, anteriormente à negativação de seu nome, em 18/12/2019 (evento 1, comp5, pag1/34).

Ademais, (ii) sequer foi demonstrado que a restrição no cadastro de débito ocorreu anteriormente à sua inscrição em dívida ativa e, nos termos do art. 373, I, do CPC, caberia ao autor provar o fato constitutivo do seu direito.

Não procede a alegação de que houve cerceamento do direito de defesa, pois incumbia ao demandante instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, a teor do art. 434 do CPC. Seja como for, nem mesmo no curso do processo o autor procedeu à juntada de qualquer documento hábil a demonstrar inexistir registro de dívida ativa com a ANTT anteriormente à negativação de seu nome.

Destaca-se, por oportuno, que foi possibilitada a apresentação de réplica, nos termos do art. 351 do CPC (“se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova – evento 16/SJRJ), e que, por se tratar de questão meramente de direito, foi indeferido os pedidos de oitiva de testemunhas, de perícia e de juntada de novas provas (eventos 28, 29 e 32).

8. Por fim, ausente qualquer ilicitude na atuação da ANTT, não há falar em compensação por danos morais.  

9. Assim, na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), o que considero adequado à complexidade da hipótese, bem como suficiente para remunerar o empenho e o desgaste despendido pelos advogados em grau recursal.

10. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, majorando os honorários advocatícios para R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001755-98.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE. RESOLUÇÃO ANTT. DESCONTO 30%. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

1.       A Lei nº 10.233/2001 instituiu a Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, submetida ao regime autárquico especial, conferindo-lhe poder de polícia para exercer fiscalização das atividades afetas ao seu objeto e fazer cumprir as normas inerentes à atividade regulada. A atribuição normativa da ANTT decorre, a exemplo das demais agências reguladoras, do poder de polícia que lhe foi legalmente conferido, podendo editar normas, tipificar condutas e cominar penalidades.

2.  A evasão de fiscalização, quando cometida por agente transportador de cargas, atrai a incidência do art. 36, I, da Resolução ANTT no 4.799/2015, em observância ao princípio da especialidade e ao poder de polícia da ANTT, não havendo falar em aplicação do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Deste modo, não se aplica ao caso o art. 281, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, com o prazo de 30 dias para a expedição da notificação da autuação, mas sim o prazo para o exercício de ação punitiva pela Administração Federal previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/99.

3. Nos termos do art. 86 da Resolução nº 5.083/2016 da ANTT, o desconto de 30% no valor da multa está condicionado à apresentação do termo de renúncia expresso ao direito de interpor recurso administrativo, o que não foi cumprido pelo autor.

4. A advertência acerca da necessidade do envio do documento constou na notificação da multa, juntamente com a própria previsão de desconto, enviada ao autor pela ANTT.

5. Em que pese o pagamento da multa com valor reduzido dentro do prazo, o descumprimento das exigências previstas na Resolução ANTT nº 5.083/2016 importa o não aproveitamento do desconto.

6.  Nos termos do verbete 359 da Súmula do STJ, “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, de modo que eventual omissão quanto ao referido dever de notificação prévia não deve ser imputado à ANTT, mas ao órgão mantenedor do cadastro.

7.       Não há falar em violação ao decidido pelo STJ no tema 777 de repercussão geral (REsp 1.686.659/SP), vez que, (i) ainda que a dívida não tivesse sido inscrita em dívida ativa, já havia sido exaurida a instância administrativa, na qual foi assegurado ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa, anteriormente à negativação de seu nome; (ii) sequer foi demonstrado que a restrição no cadastro de débito ocorreu anteriormente à inscrição em dívida ativa e, nos termos do art. 373, I, do CPC, caberia ao autor provar o fato constitutivo do seu direito.

8. Ausente qualquer ilicitude na atuação da ANTT, não há falar em compensação por danos morais. 

9.       Apelação desprovida.

(lgy)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, majorando os honorários advocatícios para R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001171899v3 e do código CRC 97381c25.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Apelação Cível Nº 5001755-98.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 221, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$2.200,00 (DOIS MIL E DUZENTOS REAIS), NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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