Apelação Cível Nº 5001755-98.2020.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela L. P. contra sentença da lavra da Juíza Federal Italia Maria Zimardi Areas Poppe Berrozzi (evento 37/SJRJ), que na ação proposta em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE, julgou improcedente os pedidos de retirada do seu nome no SERASA, de pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e de restituição do valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na hipótese de ser reconhecida a decadência no envio da notificação da autuação.
Em suas razões (evento 43/SJRJ), alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa; que o ônus da prova do momento da negativação era da ANTT; que a negativação do seu nome ocorreu sem prévia notificação para regularização, em inobservância ao disposto no verbete 359 da súmula do STJ; que é vedada a negativação de débito antes da inscrição em dívida ativa, nos termos do REsp 1.686.659; que a referida negativação é fato incontroverso; a decadência da autuação pelo decurso de mais de 30 (trinta) dias entre a suposta infração e o recebimento da autuação (REsp 1.092.154); e que a dívida já estava paga antes da negativação, sendo que o valor negativado se refere ao desconto recebido.
Em contrarrazões (evento 50), a ANTT defende que a multa não tem seu enquadramento no Código de Trânsito Brasileiro, mas em resolução própria amparada por lei; que não fiscaliza apenas excesso de peso nos postos de pesagem, sendo obrigação do veículo adentrar no posto e submeter-se à fiscalização; que não houve qualquer ilegalidade sua atuação; que o autor não cumpriu os requisitos para o desconto de 30%; que a Resolução ANTT 442/2004 não apresenta prazo para emissão da notificação de autuação; que não há vício no processo administrativo; a presunção de legitimidade do auto de infração; que não há falar em inversão do ônus da prova; que cabível a inscrição do autor em cadastros restritivos, uma vez que: (i) a existência de discussão judicial do débito não impede a inscrição no CADIN e SERASA, (ii) não há suspensão da exigibilidade do débito, (iii) não houve garantia integral do débito, (iv) pode tomar todas e quaisquer medidas legais destinadas a efetivamente cobrar os valores das penalidades, bem como proceder à inscrição no CADIN, SERASA e cadastros de restrição ao crédito, visando promover o legítimo interesse do Estado na proteção dos recursos públicos e, por fim, que inexistindo dano, não há falar em compensação por danos morais.
É o relatório.
(lgy)
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Data e Hora: 3/11/2022, às 13:39:49