Apelação Cível Nº 5071349-08.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença (evento 22 dos autos originários) que, em ação ordinária ajuizada por V. R. L., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/03/1982 a 04/05/1983, 20/06/1991 a 21/07/1992, 15/02/1993 a 30/09/1995 e 26/03/2001 a 30/10/2018, bem como a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, recalculando-o sem a incidência do fator previdenciário, com base em 43 (quarenta e três) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de contribuição, e no total de 95 (noventa e cinco) pontos, retroagindo a DER de 09/05/2019 (DER reafirmada) para 11/12/2018 (DER original do NB 42/188.093.686-8), com efeitos financeiros decorrentes dessa revisão a partir desta última data.
Em suas razões recursais (evento 32 dos autos originários), o recorrente sustenta, inicialmente, que a remessa necessária deve ser conhecida em razão de a demanda envolver obrigação de fazer e pagar quantia certa. No mérito, aduz que não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho em razão do fator de risco eletricidade por periculosidade após 05/03/1997 e que a exposição no período de 26/03/2001 a 30/10/2018 foi intermitente. Alega também que para os períodos de 17/03/1982 a 04/05/1983, 20/06/1991 a 21/07/1992 e 15/02/1993 a 30/09/1995, não foi apresentado histograma para o agente ruído e que a medição foi pontual. Por fim, alega que o índice de correção monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária da Fazenda Pública é o INPC.
Contrarrazões de V. R. L. no evento 38 dos autos originários.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 29/11/2022, às 14:4:45