Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071349-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença (evento 22 dos autos originários) que, em ação ordinária ajuizada por V. R. L., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/03/1982 a 04/05/1983, 20/06/1991 a 21/07/1992, 15/02/1993 a 30/09/1995 e 26/03/2001 a 30/10/2018, bem como a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, recalculando-o sem a incidência do fator previdenciário, com base em 43 (quarenta e três) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de contribuição, e no total de 95 (noventa e cinco) pontos, retroagindo a DER de 09/05/2019 (DER reafirmada) para 11/12/2018 (DER original do NB 42/188.093.686-8), com efeitos financeiros decorrentes dessa revisão a partir desta última data.

Em suas razões recursais (evento 32 dos autos originários), o recorrente sustenta, inicialmente, que a remessa necessária deve ser conhecida em razão de a demanda envolver obrigação de fazer e pagar quantia certa. No mérito, aduz que não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho em razão do fator de risco eletricidade por periculosidade após 05/03/1997 e que a exposição no período de 26/03/2001 a 30/10/2018 foi intermitente. Alega também que para os períodos de 17/03/1982 a 04/05/1983, 20/06/1991 a 21/07/1992 e 15/02/1993 a 30/09/1995, não foi apresentado histograma para o agente ruído e que a medição foi pontual. Por fim, alega que o índice de correção monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária da Fazenda Pública é o INPC.

Contrarrazões de V. R. L. no evento 38 dos autos originários.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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Documento:20001171855
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071349-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Da análise dos autos, verifica-se que o juízo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/03/1982 a 04/05/1983, 20/06/1991 a 21/07/1992, 15/02/1993 a 30/09/1995 e 26/03/2001 a 30/10/2018, bem como a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor.

Passo à análise das alegações recursais.

De início, ressalto que não é hipótese de conhecimento da remessa necessária pois, apesar de ilíquida a sentença, é notório que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o que insere o presente caso na hipótese do art. 496, § 3º, I do CPC.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Entendimento firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído', o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

Os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados no Evento 1 – Anexo 6 – páginas 54/55, 56/57 e 60/61 dos autos originários, comprovam que nos períodos de 17/03/1982 a 04/05/1983, 20/06/1991 a 21/07/1992 e 15/02/1993 a 30/09/1995, o autor trabalhou exposto ao agente ruído em intensidades superiores (102 e 110 decibéis) ao limite previsto como tolerável, fazendo jus ao reconhecimento desses períodos como laborados em condições especiais. A técnica de medição informada foi NR-15, o que atende às exigências normativas.

O agente nocivo eletricidade, quando acima de 250 volts, estava enquadrado no Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, até o Decreto nº 2.172/97 entrar em vigor, ou seja, até 05/03/97. A partir de então, a eletricidade (fundada na periculosidade) deixou de constar na relação de agentes nocivos.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas, admitindo a especialidade do tempo de serviço laborado sob a eletricidade, mesmo após 1997. Neste mesmo sentido, aprovado no VI FOREJEF de 2017 o seguinte enunciado: “A atividade sujeita à exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250v é passível de conversão em especial, mesmo depois do Decreto n. 2.172/97”.

Registre-se que o fato de o contato com o agente de risco eletricidade não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, se a exposição é diuturna, inerente às funções que o trabalhador exerce cotidianamente na empresa, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito.

No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário.

Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

A Turma Nacional de Uniformização, em sua súmula 68, fixou a seguinte tese jurídica: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto a comprovação da atividade especial do segurado”. De fato, a extemporaneidade dos documentos probatórios das condições de trabalho não lhes retira a força probatória, desde que se refiram, de modo idôneo, ao período em discussão.

No caso do agente eletricidade, não há comprovação de que qualquer equipamento que seja utilizado (capacetes, luvas e roupas especiais) possa evitar completamente os danos à saúde humana que um acidente com eletricidade de alta tensão possa causar.

O PPP presente no Evento 1– Anexo 6 – páginas 62/63 dos autos originários, indica que o autor trabalhou junto à empresa ELETROBRAS – TERMONUCLEAR S/A - ELETRONUCLEAR, no período de 26/03/2001 a 30/10/2018, com exposição a tensões elétricas acima de 250 volts, com risco de acidente elétrico de alta voltagem, fazendo jus ao cômputo deste interregno como laborado em condições especiais. O fato de constar no PPP a informação de intermitência na exposição não afasta a especialidade do trabalho desenvolvido, uma vez que a exposição era habitual e não é necessário que aconteça durante toda a jornada de trabalho.

Desse modo, correto o reconhecimento da especialidade do trabalho feito pelo juízo.

Por fim, quanto aos consectários da condenação, às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF., sendo que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tendo em vista que, em 08/12/2021 foi editada a Emenda Constitucional nº 113, que determina sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir da data da sua publicação.

A sentença é reformada para determinar que às diferenças devidas sejam aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS.



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Documento:20001171856
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071349-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL – ELETRICIDADE E RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS – ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS A SEREM PAGAS – APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou exposto ao fator de risco eletricidade em tensões acima de 250 volts e ao agente físico ruído em intensidades superiores aos limites previstos como toleráveis, nos períodos consignados pelo juízo, justificando o reconhecimento da especialidade do trabalho.

II – Diferenças devidas atualizadas com os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

III - Apelação do INSS parcialmente provida, reformando a sentença para determinar que às diferenças devidas sejam aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5071349-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 470, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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