Apelação Cível Nº 5001785-98.2018.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 26) em face do acórdão (evento 20) que, por unanimidade, negou provimento à apelação e retificou, de ofício, a sentença.
O embargante alega que o acórdão é omisso em relação às seguintes questões: “se no caso concreto houve utilização de EPI eficaz com neutralização de agentes nocivos diversos do ruído, eventualmente presentes no ambiente laboral, impossível o enquadramento do período como especial”; “a contagem especial do período por exposição à agente químico, mediante utilização de EPI EFICAZ após 12/1998, viola a prévia fonte de custeio, prevista no art. 195, § 5º, da CF e artigo 125, da Lei 8213/91”.
Sustenta, ainda, que a matéria aqui discutida foi objeto de afetação de recurso(s) como representativo(s) da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1828606/RS), Tema 1090. Requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1090 do STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
Contrarrazões (evento 29).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 26) em face do acórdão (evento 20) que, por unanimidade, negou provimento à apelação e retificou, de ofício, a sentença.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.
Não ocorreu nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, não existem as omissões apontadas pela autarquia embargante, já que as questões não foram sequer ventiladas em seu recurso de apelação.
Nessa linha, evidencia-se que se trata de inovação recursal, suscitada apenas por ocasião da interposição dos embargos de declaração.
Ocorre que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.
Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 773.091/SP, 3ª Turma, DJe 23/10/2017; EDcl no AgRg no AREsp 141.729/RJ, 4ª Turma, DJe 11/12/2018 e AgInt nos EDcl no AREsp 564.800/MG, 4ª Turma, DJe 03/05/2018.
Sendo assim, resta evidente que inexiste omissão no acórdão embargado, pois todas as questões aventadas no recurso de apelação da autarquia foram devidamente analisadas e julgadas, utilizando-se dos dispositivos legais aplicáveis.
Por sua vez, o presente caso não se insere na determinação de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema 1090, inexistindo a omissão apontada.
A afetação do Tema 1090 aconteceu na sessão eletrônica iniciada em 14/04/2021 e finalizada em 20/04/2021 na Primeira Seção do STJ, sendo que a determinação de suspensão dada não abrange os Tribunais Regionais Federais, mas tão somente “(...) a suspensão dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Federais e perante o STJ, de forma a aguardarem o julgamento do presente recurso repetitivo. (acórdão publicado no DJe de 7/5/2021).”.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001169287v2 e do código CRC 45d79f78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 22/9/2022, às 18:55:2