Apelação Cível Nº 5000948-63.2020.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 54), que julgou procedente o pedido, formulado por A. S. L., para declarar a natureza especial dos períodos laborados pelo segurado de 11/08/1978 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 09/09/2009. Por conseguinte, condenou o réu à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição nº 149.115.074-0, a fim de converter a citada prestação em aposentadoria especial e pagar ao autor as diferenças vencidas desde a DIB (09/09/2009) até a data da implantação da revisão e do respectivo pagamento administrativo da nova renda mensal, observada a prescrição das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o pedido administrativo de revisão, em 15/08/2018.
O Juízo a quo determinou que tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e os juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Consignou que “Considerando tratar-se de sentença ilíquida, a definição do percentual a título de honorários advocatícios somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.”
Consignou que a sentença não está sujeita à remessa necessária.
Em razões recursais (evento 63), o INSS pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Sustenta, em síntese, que “No caso dos autos o autor apresenta PPP que aponta a indicação do fator de risco "umidade". Porém, não foi registrada nenhuma medição, nem apresentado laudo técnico sobre a referida exposição, o que impede o reconhecimento do período como especial.”; Constando do laudo pericial referência a utilização de EPI, com efetiva neutralização do agente nocivo, não há que se considerar a atividade insalubre.
Contrarrazões (evento 67).
O Ministério Público Federal devolve os autos sem manifestação sobre o mérito do recurso. (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade. Correta, por outro lado, a magistrada a quo, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 54), que julgou procedente o pedido, formulado por A. S. L., para declarar a natureza especial dos períodos laborados pelo segurado de 11/08/1978 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 09/09/2009. Por conseguinte, condenou o réu à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição nº 149.115.074-0, a fim de converter a citada prestação em aposentadoria especial e pagar ao autor as diferenças vencidas desde a DIB (09/09/2009) até a data da implantação da revisão e do respectivo pagamento administrativo da nova renda mensal, observada a prescrição das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o pedido administrativo de revisão, em 15/08/2018.
A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).
Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.
Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.
Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.
Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079⁄SC:
“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523⁄96 (esta convertida na Lei 9.528⁄97), que passa a exigir o laudo técnico.”
Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)
Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.
Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).
(...)
10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)
No caso concreto, o INSS deferiu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, desde 09/09/2009 (evento 1 – anexo 8). Não obstante, o réu deixou de reconhecer tempo laborado em condições especiais, o que acarretou prejuízos ao postulante.
Pretende a parte autora o reconhecimento da natureza especial das atividades prestadas de 11/08/1978 a 09/09/2009 (DIB), na Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE.
A análise do tempo especial do autor foi feita com propriedade pelo Juíza de primeiro grau, pelo que aproveito para transcrever o seguinte trecho da fundamentação de sua sentença, que adoto como razões para decidir:
“No que concerne ao serviço executado até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da sua natureza especial desde que conste no rol dos Decretos nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, os quais estabeleciam atividades presumidamente insalubres.
As atividades prestadas em tanques de esgoto permitem o enquadramento no código 1.2.11, do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA SIDERÚRGICA. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO SANITÁRIO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DAS PARCELAS PRETÉRITAS. HONORÁRIOS INCABÍVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não que se há falar em inadequação da via do mandado de segurança quando a análise do mérito não depende de dilação probatória, mas tão somente de interpretação de documentos trazidos aos autos. 2. No caso dos autos, foi comprovado que, durante o período de 01/08/1979 a 05/11/1979, o impetrante exerceu a profissão de lingoteiro em indústria siderúrgica, conforme anotação em CTPS (fl. 26). Até 28/04/95, data da edição da Lei nº 9.032/95, havia a presunção de que a indigitada atividade era considerada prejudicial à saúde, dado o enquadramento no código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Portanto, deve ser reconhecido o caráter especial do aludido período. 3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos provenientes das redes de esgoto é considerada nociva à saúde, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979, código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.084/1999. 4. Atualmente, não cabe mais dúvida quanto à possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, não havendo limitação ao período posterior à Lei n.° 6.887/1980 e anterior à Lei n.° 9.711/1998. 5. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de sorte que as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação deverão ser pleiteadas administrativamente ou em ação própria (Súmulas 269 e 271 STF). 6. Incabível a condenação em honorários sucumbenciais em sede de mandado de segurança (Lei 12.016/09, art. 25; Súmula 512 STF, Súmula 105 STJ). 7. Apelações do impetrante e do INSS e remessa necessária não providas. (TRF 1, MAS 0023875-02.2008.4.01.3800, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Hermes Gomes Filho, Data 13/06/2016, Data da publicação 06/07/2016)
Na situação em exame, da análise das atribuições do trabalhador de 11/08/1978 a 28/04/1995, descritas em PPP (evento 1 – anexo 6), verifico que, dentre outras tarefas, o trabalhador esteve encarregado da abertura e limpeza de valas de esgoto, além da operação da rede de tratamento e abastecimento de água e da rede coletora de esgoto.
Logo, o período laborado de 11/08/1978 a 28/04/1995 qualifica-se como prejudicial à saúde e à integridade física.
A partir de 29/04/1995, a constatação da especialidade da atividade depende da demonstração da exposição do trabalhador a agentes nocivos.
Na hipótese, o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela Cia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE informa que, de 29/04/1995 a 09/09/2009 (DIB), o autor laborou como supervisor de operação e manutenção de obras e se expôs à umidade, sem utilização de equipamentos de proteção eficazes (evento 1 – anexo 6, fls. 01/03).
A esse respeito, cabe salientar que a umidade se encontrava no código 1.1.3, do Decreto nº 53.831/64, que classificava como insalubre "Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de forças artificiais", tais como "Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros". A previsão não se repetiu na legislação posterior.
Apesar disso, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, analisando hipótese de reconhecimento de tempo especial com fulcro no fator de risco eletricidade, já consignou o entendimento de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais” [.
No caso, a umidade está prevista como operação insalubre na NR 15, Anexo X, o qual estabelece que “As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”.
Desse modo, tendo em vista o caráter exemplificativo da relação de agentes nocivos e de atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, bem como considerando a previsão contida na NR 15, há firme jurisprudência que admite a caracterização da especialidade do serviço em razão da exposição do trabalhador à umidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. - O autor ajuizou a presente demanda em face do INSS com pedido de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, na CEDAE, como ajudante de 18/7/1975 a 28/2/1994 e como instalador de água, de 1º/3/1994 a 12/1/2001. - O autor esteve sujeito a ruídos de 103 dB e à umidade no período de 18/07/1975 a 28/02/1994, e à umidade no 01/03/1994 a 12/01/2001. - De acordo com o ANEXO N.º 10, da NR 15, as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. - O termo inicial do benefício especial a que faz jus o autor deve corresponder à data da citação da Autarquia no feito, tendo em vista que, em sede administrativa, o segurado requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se tendo notícias nos autos de que tenha efetuado requerimento administrativo de aposentadoria especial. Logo, deve ser efetuado o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a data da sua suspensão, convertendo-o em aposentadoria especial a partir da data da citação da Autarquia Previdenciária no presente feito. - Os honorários advocatícios devem observar o teor do Enunciado nº 111, da Súmula do colendo STJ, que determina que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas". - Apelação provida parcialmente. (TRF 2, 0003742-51.2011.4.02.5110, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Paulo Espirito Santo, Data de decisão 19/04/2016, Data de disponibilização 29/04/2016).
(...)Na espécie, o PPP não informou o uso de equipamentos adequados à neutralização dos riscos.
Portanto, o serviço executado de 29/04/1995 a 09/09/2009 também se caracteriza como especial.
(...)”
Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado segundo a descrição das atividades (STJ, REsp 658016/SC, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., D: 18/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 318; TRF da 2ª Região, Processo nº 200151015310890, AC 330073, 2ª T., Des. Fed. Messod Azulay Neto, v. u., D: 11/04/2006, DJU: 02/05/2006, pág.: 269; TRF da 4ª Região, APELREEX 200470000241760, 5ª T., Rel. João Batista Lazzari, v. u., D: 14/07/2009, D.E. 17/08/2009).
Assim, somando-se os períodos especiais, na DIB (09/09/2009), a parte autora tinha 31 anos e 29 dias de contribuição, conforme demonstra a tabela constante da sentença.
Desse modo, considerando que, na DIB, a parte autora tinha mais de 25 anos de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, faz jus à revisão da prestação previdenciária já deferida pelo réu, a fim de convertê-la para aposentadoria especial.
Portanto, correto o Juízo a quo ao condenar o INSS à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição nº 149.115.074-0, a fim de converter a citada prestação em aposentadoria especial e pagar ao autor as diferenças vencidas desde a DIB (09/09/2009) até a data da implantação da revisão e do respectivo pagamento administrativo da nova renda mensal, observada a prescrição das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o pedido administrativo de revisão, em 15/08/2018.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Portanto, RETIFICO, de ofício, a r. sentença em relação à incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra.
Majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001169275v2 e do código CRC bb47f807.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 22/9/2022, às 18:56:12