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Apelação Cível Nº 0009649-05.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por A. M. R. G. e outra em face da União Federal - Fazenda Nacional, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (EV. 54 fls. 142/146) nos autos da Ação nº 0009649-05.2009.4.02.5101.

Extinguiu o MM Juízo de Primeiro Grau a execução, condenando as exequentes em honorários advocatícios (EV. 54 fls. 142/146), assim consignando:

(...) a UNIÃO FEDERAL foi condenada a pagar a quantia de 16.7789,43 UFIR's, em 31/05/1994, a ser convertida e corrigida pela UFIR até 31/12/95, e a partir de então pela SELIC até 20/12/2006, com a ressalva de que, do valor apurado em 20/12/2006 deverá ser abatida a quantia de R$ 43.597,64 (fl. 171) já restituída à falecida autora Nancy Ribeiro Grimaldi.

(...)

O Juízo orientou ao contador judicial a apuração dos valores porventura devidos, a título de correção monetária incidente sobre o IRPF indevidamente recolhido, nos termos daquele decisum (fls. 195/197, 243/259), ou seja, correspondentes a 16.789,43 UFIRs, em 31/05/1994, montante que deverá ser convertido e corrigida pela UFIR até 31/12/95 e, a partir de então, pela SELIC até 20/12/2006; do valor apurado em 20/12/2006 deverá ser abatida a quantia de R$ 43.597,64 (fl. 171) já restituída à autora; por fim, o saldo subsistente é o montante devido, que deverá ser corrigido pela taxa SELIC desde 20/12/2006 até a data do efetivo pagamento (fl. 375).

De acordo com os referidos critérios, a contadoria judicial apurou que, a princípio, seria devido o valor de R$ 43.597,60, atualizados até 20/12/2006. Para tanto, aplicou sobre o valor base de CR$ 12.434.755,54, em 31/05/1994, a UFIR pelo índice de 0,0010736805, o que resultou no novo valor base de R$ 13.350,95, em dezembro de 1995 (fl. 380). Em seguida, procedeu à nova correção pela SELIC (índice de 1,0421277665 e juros de 213,35%), o que resultou no valor devido de R$ 43.597,60, até 20/12/2006 (fl. 378). Por fim, procedeu ao seu abatimento com o valor pago de R$ 43.597,64 (fl. 171), o que resultou na diferença de R$ 0,04, atualizados até 20/12/2006, que seria devida em favor da UNIÃO FEDERAL, motivo pelo qual deixou de atualizar a referida quantia até março de 2016, bem como até data da respectiva manifestação (fls. 376/380).

Logo, resta correto o cálculo da UNIÃO FEDERAL, com o total abatimento daquele valor, a princípio, devido, pelo valor pago de R$ 43.597,94 (fl. 171), e, consequentemente, acolho a impugnação para reconhecimento do excesso total da execução.

(...)

Em face do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 535, inciso IV, e § 3º, caput, c/c artigo 917, inciso III, e § 2º, inciso I, todos do NCPC.

Conforme os critérios estabelecidos nos incisos I a III do § 3º, c/c § 2º, ambos do art. 85, e art. 87, todos do NCPC, condeno as exequentes em honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do excesso de execução ora reconhecido de R$ 183.314,36, atualizados até 08/03/2016, o que perfaz a condenação de R$ 18.331,43, devidos em favor da Advocacia Pública Federal, até o limite da herança por morte da original autora NANCY RIBEIRO GRIMALDI.

 

Embargos de Declaração (EV. 54 fls. 148/152) interpostos pela apelante.

Sentença no EV. 54 fls. 154/156 rejeitando os referidos Embargos.

Em sede de apelação (EV. 54 fls. 158/166 e EV. 55 fls. 01/05) requer a apelante, reduzir o valor dos honorários, para “que o percentual incida, somente, sobre a diferença do valor indicado pela recorrida e o valor apontado no cálculo do contador judicial ou outra base de cálculo que não a aplicada, tudo em homenagem ao princípio das proporcionalidade e razoabilidade”.

Contrarrazões no EV. 66.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Não assiste razão à apelante.

Inicialmente, há que se ressaltar que,  conforme disposto no CPC/2015, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais especificados nos incisos I a V do § 3º do art. 85.

Os percentuais já estabelecidos pelo legislador devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou ainda, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, a condenação se dará sobre o valor atualizado da causa.

Iniciaram as apelantes a execução no valor de R$ 183.314,36, atualizados até 03/2016 (EV 54 fls. 22/39).

A União Federal embargou a execução (EV. 54 fls. 47/52), discordando dos cálculos exequendos, “tendo em vista que foi utilizada taxa SELIC divergente da utilizada pela Receita Federal”, apresentando como valor devido “exatamente o mesmo valor já recebido pela autora” (R$ 43.597,64), “não havendo nada a ser restituído”.  

Assim, no presente caso, utilizou-se como base para o cálculo dos honorários, “o valor total do excesso de execução” (R$ 183.314,36), “atualizados até 08/03/2016”, ou ainda, o valor da causa que, via de regra, corresponde ao proveito econômico visado, nos termos do art. 85, § 2º, caput, do CPC/2015.  

Quanto ao percentual utilizado, o Juízo fixou-o com fundamento no artigo 85, § 3º, caput, e inciso I, do CPC/2015.

Posto isto, mantenho a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença do EV. 54 fls. 142/146.

Quanto à controvérsia em definir qual o recurso cabível, a doutrina já elaborada sobre o tema conclui que, de acordo com a sistemática vigente, dois são os critérios para definição do pronunciamento jurisdicional como sentença: (i) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (ii) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.

No caso dos autos, a decisão que resolveu a impugnação, acolhendo-a, extinguiu o cumprimento de sentença, uma vez que declarou a inexistência de crédito em favor do exequente, cabendo, portanto, a interposição do recurso de apelação, considerando a extinção da ação.

A respeito do tema, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Caso em que a Corte de origem entendeu que é cabível Apelação da decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença.

2. O STJ, julgando o tema recentemente decidiu que “no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento” (REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quartas Turma, Dje 1/8/2018.

3. Recurso Especial não provido.

Voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001169263v3 e do código CRC 4cb2c96f.

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Apelação Cível Nº 0009649-05.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA.

1. Conforme disposto no CPC/2015, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais especificados nos incisos I a V do § 3º do art. 85.

2. Quanto ao percentual utilizado, o Juízo fixou-o com fundamento no artigo 85, § 3º, caput, e inciso I, do CPC/2015.

3. Mantenho a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença do EV. 54 fls. 142/146.

4. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (i) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (ii) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.

5. No caso dos autos, a decisão que resolveu a impugnação, acolhendo-a, extinguiu o cumprimento de sentença, uma vez que declarou a inexistência de crédito em favor do exequente  cabendo, portanto, a interposição do recurso de apelação, considerando a extinção da ação.

6. Voto por negar provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001169264v6 e do código CRC e87cfe8e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2022

Apelação Cível Nº 0009649-05.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/12/2022, na sequência 241, disponibilizada no DE de 24/11/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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