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Apelação Cível Nº 0009649-05.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por A. M. R. G. e outra em face da União Federal - Fazenda Nacional, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (EV. 54 fls. 142/146) nos autos da Ação nº 0009649-05.2009.4.02.5101.
Extinguiu o MM Juízo de Primeiro Grau a execução, condenando as exequentes em honorários advocatícios (EV. 54 fls. 142/146), assim consignando:
(...) a UNIÃO FEDERAL foi condenada a pagar a quantia de 16.7789,43 UFIR's, em 31/05/1994, a ser convertida e corrigida pela UFIR até 31/12/95, e a partir de então pela SELIC até 20/12/2006, com a ressalva de que, do valor apurado em 20/12/2006 deverá ser abatida a quantia de R$ 43.597,64 (fl. 171) já restituída à falecida autora Nancy Ribeiro Grimaldi.
(...)
O Juízo orientou ao contador judicial a apuração dos valores porventura devidos, a título de correção monetária incidente sobre o IRPF indevidamente recolhido, nos termos daquele decisum (fls. 195/197, 243/259), ou seja, correspondentes a 16.789,43 UFIRs, em 31/05/1994, montante que deverá ser convertido e corrigida pela UFIR até 31/12/95 e, a partir de então, pela SELIC até 20/12/2006; do valor apurado em 20/12/2006 deverá ser abatida a quantia de R$ 43.597,64 (fl. 171) já restituída à autora; por fim, o saldo subsistente é o montante devido, que deverá ser corrigido pela taxa SELIC desde 20/12/2006 até a data do efetivo pagamento (fl. 375).
De acordo com os referidos critérios, a contadoria judicial apurou que, a princípio, seria devido o valor de R$ 43.597,60, atualizados até 20/12/2006. Para tanto, aplicou sobre o valor base de CR$ 12.434.755,54, em 31/05/1994, a UFIR pelo índice de 0,0010736805, o que resultou no novo valor base de R$ 13.350,95, em dezembro de 1995 (fl. 380). Em seguida, procedeu à nova correção pela SELIC (índice de 1,0421277665 e juros de 213,35%), o que resultou no valor devido de R$ 43.597,60, até 20/12/2006 (fl. 378). Por fim, procedeu ao seu abatimento com o valor pago de R$ 43.597,64 (fl. 171), o que resultou na diferença de R$ 0,04, atualizados até 20/12/2006, que seria devida em favor da UNIÃO FEDERAL, motivo pelo qual deixou de atualizar a referida quantia até março de 2016, bem como até data da respectiva manifestação (fls. 376/380).
Logo, resta correto o cálculo da UNIÃO FEDERAL, com o total abatimento daquele valor, a princípio, devido, pelo valor pago de R$ 43.597,94 (fl. 171), e, consequentemente, acolho a impugnação para reconhecimento do excesso total da execução.
(...)
Em face do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 535, inciso IV, e § 3º, caput, c/c artigo 917, inciso III, e § 2º, inciso I, todos do NCPC.
Conforme os critérios estabelecidos nos incisos I a III do § 3º, c/c § 2º, ambos do art. 85, e art. 87, todos do NCPC, condeno as exequentes em honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do excesso de execução ora reconhecido de R$ 183.314,36, atualizados até 08/03/2016, o que perfaz a condenação de R$ 18.331,43, devidos em favor da Advocacia Pública Federal, até o limite da herança por morte da original autora NANCY RIBEIRO GRIMALDI.
Embargos de Declaração (EV. 54 fls. 148/152) interpostos pela apelante.
Sentença no EV. 54 fls. 154/156 rejeitando os referidos Embargos.
Em sede de apelação (EV. 54 fls. 158/166 e EV. 55 fls. 01/05) requer a apelante, reduzir o valor dos honorários, para “que o percentual incida, somente, sobre a diferença do valor indicado pela recorrida e o valor apontado no cálculo do contador judicial ou outra base de cálculo que não a aplicada, tudo em homenagem ao princípio das proporcionalidade e razoabilidade”.
Contrarrazões no EV. 66.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Não assiste razão à apelante.
Inicialmente, há que se ressaltar que, conforme disposto no CPC/2015, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais especificados nos incisos I a V do § 3º do art. 85.
Os percentuais já estabelecidos pelo legislador devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou ainda, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, a condenação se dará sobre o valor atualizado da causa.
Iniciaram as apelantes a execução no valor de R$ 183.314,36, atualizados até 03/2016 (EV 54 fls. 22/39).
A União Federal embargou a execução (EV. 54 fls. 47/52), discordando dos cálculos exequendos, “tendo em vista que foi utilizada taxa SELIC divergente da utilizada pela Receita Federal”, apresentando como valor devido “exatamente o mesmo valor já recebido pela autora” (R$ 43.597,64), “não havendo nada a ser restituído”.
Assim, no presente caso, utilizou-se como base para o cálculo dos honorários, “o valor total do excesso de execução” (R$ 183.314,36), “atualizados até 08/03/2016”, ou ainda, o valor da causa que, via de regra, corresponde ao proveito econômico visado, nos termos do art. 85, § 2º, caput, do CPC/2015.
Quanto ao percentual utilizado, o Juízo fixou-o com fundamento no artigo 85, § 3º, caput, e inciso I, do CPC/2015.
Posto isto, mantenho a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença do EV. 54 fls. 142/146.
Quanto à controvérsia em definir qual o recurso cabível, a doutrina já elaborada sobre o tema conclui que, de acordo com a sistemática vigente, dois são os critérios para definição do pronunciamento jurisdicional como sentença: (i) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (ii) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
No caso dos autos, a decisão que resolveu a impugnação, acolhendo-a, extinguiu o cumprimento de sentença, uma vez que declarou a inexistência de crédito em favor do exequente, cabendo, portanto, a interposição do recurso de apelação, considerando a extinção da ação.
A respeito do tema, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Caso em que a Corte de origem entendeu que é cabível Apelação da decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença.
2. O STJ, julgando o tema recentemente decidiu que “no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento” (REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quartas Turma, Dje 1/8/2018.
3. Recurso Especial não provido.
Voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001169263v3 e do código CRC 4cb2c96f.
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Data e Hora: 24/10/2022, às 22:47:14