Apelação Cível Nº 0074110-78.2017.4.02.5109/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0074110-78.2017.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Exequente CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, contra sentença (evento 112 - JFRJ) proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Jane Reis Gonçalves Pereira que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de M. T. M., julgou extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, e art. 803, inc. I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, "em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia".
Em suas razões recursais (evento 115 - JFRJ), o Apelante alegou que na Certidão de Dívida Ativa (CDA), está discriminado o fundamento legal da dívida, com menção à Lei nº 12.514/2011. Sustentou que referida lei versa sobre as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, bem como indica a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Argumentou, de igual modo, que referido normativo não prevê o índice de correção monetária dos débitos não pagos dentro do prazo legal, competindo aos conselhos federais determinar a forma do cálculo, razão pela qual é aplicado o IGP-M, método que atende aos critérios legais determinados pelo Conselho Federal.
Sem contrarrazões ante a não triangularização do feito.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 09), deixou de se manifestar sobre o mérito, pois entendeu não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/ucz/akx
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença não merece reparos.
As contribuições referentes às anuidades de Conselhos Profissionais têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao princípio da legalidade tributária estrita, nos termos do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal - CF, não podendo serem instituídas ou majoradas mediante Resolução.
Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita.
O Supremo Tribunal Federal - STF, analisou a constitucionalidade da Lei nº 12.514/11, no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI's de nºs 4697/DF e 4762/DF, tendo firmado entendimento no sentido de que a norma legal mencionada não violou o princípio da reserva legal e atendeu ao princípio da capacidade contributiva dos contribuintes (ADI 4697, Rel. Min. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 06/10/2016, DJe-30/03/2017).
Cumpre destacar que a Lei 12.514/11 possibilitou a cobrança de anuidades pelo Conselho, ora Apelante, a partir do exercício do ano de 2012, sendo inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os princípios da irretroatividade e da anterioridade (art. 150, inc. III, alíneas "a", "b" e "c" da CF). Neste sentido, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.404.796/SP).
In casu, verifico que o título executivo apresentado (evento 1 – JFRJ) é composto pelos valores das anuidades de 2012 a 2016, bem como se fundamenta na Lei 12.514/11.
Embora tenha ocorrido a observância ao princípio da legalidade estrita, vez que consta na Certidão de Dívida Ativa - CDA, menção à Lei 12.514/2011, as anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, pois trata-se de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.
O art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 estabelece que:
"Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais."
A Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê em seu art. 5º, §3º:
"Art. 5º. (...)
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento."
Por sua vez, o "Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal", alterado pela Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF, nº 658/2020, no que tange às contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece no item 2.6 que: "para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2."
Depreende-se do item 2.3.1.2 que, para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 1995, devem incidir como indexadores sobre as dívidas fiscais, correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Assim, a CDA que embasa a presente execução não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional - CTN, reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.
Dessa forma, uma vez que a cobrança se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto, o título executivo padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução
Destaco que, em casos como o presente é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim do próprio lançamento de crédito, decorrente da aplicação equivocada de fundamentação legal, não sendo, portanto, aplicável o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
“TRIBUTÁRIO. ICMS. REQUISITOS DA CDA. MERA CORREÇÃO DE CÁLCULOS.ERRO DE LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). 2. Não se admite no âmbito de recurso especial o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa. Saber se na verdade não foram corrigidos meros erros materiais ou formais, mas, sim, realizados novos cálculos, revolvendo-se por consequência a matéria tributável, demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.” (Grifei)
(STJ, AgRg no AREsp 834164/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. SegundaTurma, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença, nos termos da fundamentação supra. Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios na sentença, deixo de majorá-los nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001169168v16 e do código CRC 7a4d78f4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 19/12/2022, às 15:37:16