Apelação Cível Nº 0023207-97.2016.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (0023207-97.2016.4.02.5004 /ES, Evento 33 - SENT 18) que julgou procedente o pedido de averbação de períodos especiais, bem como para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/171.629.054-3, DER de 30/06/2016, além do pagamento de atrasados.
Na correção dos atrasados, foi determinada a adoção dos critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS foi condenado em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em: 10%, se o valor líquido da condenação (corrigido) não ultrapassar duzentos salários-mínimos; 8%, se não ultrapassar dois mil salários-mínimos; em 5%, se não ultrapassar vinte mil salários-mínimos; em 3%, se não ultrapassar cem mil saláriosmínimos; em 1%, se ultrapassar cem mil salários mínimos (CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º).
Sem condenação em custas.
Sustenta o apelante que i) o PPP não apresenta a medida do ruído obtida, conforme exige a legislação, durante a jornada de trabalho, não foi fornecido histograma ou memória de cálculo das medições realizadas em toda a jornada de trabalho, efetuando, erroneamente, medição única de nível de pressão sonora, não comprovando a exigência legal de permanência; ii) o nível de ruído apurado não está expresso em NEN a partir de 01 de janeiro de 2004. (0023207-97.2016.4.02.5004 /ES, Evento 42 - APELAÇÃO1)
Por fim, o Apelante requer seja dado provimento ao recurso, para, reformando a sentença, seja decretada a improcedência do pedido, bem como a retsituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001169164v5 e do código CRC a472b1f4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 25/9/2022, às 14:34:44