Apelação Criminal Nº 0500161-28.2016.4.02.5002/
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL () em face da sentença (), proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, absolver os acusados T. M. e TG Mineração EIRELI da imputação de prática da conduta tipificada no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, e T. M. também da imputação de prática do crime descrito no artigo 2º da Lei nº 8.176/91.
Narra a denúncia que, do início do ano de 2014 até fevereiro de 2016, o acusado T. M., na condição de sócio administrador da empresa TG Mineração Eireli, teria explorado matéria-prima pertencente à União, consubstaciada em 1.108,83 m3 de granito, sem autorização legal, eis que desprovido de autorização de lavra expedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e de Licença de Operação - LO expedida pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, nas áreas de coordenadas UTM datum SIRGAS 2000 24k 280.300 / 7.689.137, inserida na poligonal do processo DNPM nº 890.572-1985, situada na Safra, Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES ().
Em suas razões de recurso, o Ministério Público Federal objetiva a reforma da sentença para que o acusado T. M., seja condenado pela prática das condutas tipificadas nos artigos 2º da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº 9.605/98 na forma do artigo 70 do Código Penal, e e TG Mineração EIRELI apenas pelo crime descrito no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, sustentando, para tanto, serem as condutas típicas, bem como estar a materialidade e autoria delitivas provadas à exaustão.
Contrarrazões da defesa de T. M. e TG Mineração EIRELI pugnando pelo não provimento do recurso interposto pela acusação ().
A Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e provimento da apelação criminal interposta pelo Ministério Pùblico Federal, reformando-se a sentença para condenar os acusados nos exatos termos da denúncia ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento (artigo 610 do Código de Processo Penal).
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001168837v12 e do código CRC 64de9281.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 24/9/2022, às 17:44:50