Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500161-28.2016.4.02.5002/

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 308, DOC238) em face da sentença (evento 302, DOC242), proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, absolver os acusados T. M. e TG Mineração EIRELI da imputação de prática da conduta tipificada no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, e T. M. também da imputação de prática do crime descrito no artigo 2º da Lei nº 8.176/91.

Narra a denúncia que, do início do ano de 2014 até fevereiro de 2016, o acusado T. M., na condição de sócio administrador da empresa TG Mineração Eireli, teria explorado matéria-prima pertencente à União, consubstaciada em 1.108,83 m3 de granito, sem autorização legal, eis que desprovido de autorização de lavra expedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e de Licença de Operação - LO expedida pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, nas áreas de coordenadas UTM datum SIRGAS 2000 24k 280.300 / 7.689.137, inserida na poligonal do processo DNPM nº 890.572-1985, situada na Safra, Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES (evento 8, DOC1).

Em suas razões de recurso, o Ministério Público Federal objetiva a reforma da sentença para que o acusado T. M., seja condenado pela prática das condutas tipificadas nos artigos 2º da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº 9.605/98 na forma do artigo 70 do Código Penal, e e TG Mineração EIRELI apenas pelo crime descrito no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, sustentando, para tanto, serem as condutas típicas, bem como estar a materialidade e autoria delitivas provadas à exaustão.

Contrarrazões da defesa de T. M. e TG Mineração EIRELI pugnando pelo não provimento do recurso interposto pela acusação (evento 314, DOC241).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e provimento da apelação criminal interposta pelo Ministério Pùblico Federal, reformando-se a sentença para condenar os acusados nos exatos termos da denúncia (evento 9, DOC6).

É o relatório.

Peço dia para julgamento (artigo 610 do Código de Processo Penal).

 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001168837v12 e do código CRC 64de9281.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 24/9/2022, às 17:44:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001168838
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500161-28.2016.4.02.5002/

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, aos acusados é imputada a prática das condutas tipificadas nos artigos 2º da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº 9.605/98, por terem realizado extração de granito em área localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim/ES sem a devida autorização legal.

Importante consignar, de início, que a pretensão punitiva estatal quanto à conduta descrita no artigo 55 da Lei nº 9.605/98 encontra-se fulminada pela prescrição.

Com efeito: o artigo 55 da Lei nº 9.605/98 prevê pena de detenção de seis meses a um ano, e multa, para quem "executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida".

A essa pena corresponde um prazo prescricional de 4 (quatro anos), nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.

Assim, considerando que os fatos remontam a fevereiro de 2016; que a denúncia foi recebida em 02/06/2017 (evento 11, DOC295); e que a sentença absolutória não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional (artigo 117, inciso IV, do Código Penal), verifica-se o transcurso de lapso superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, devendo, por esse motivo, ser declarada extinta a punibilidade dos acusados T. M. e TG Mineração EIRELI, quanto à conduta típica descrita no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, caput e inciso V e 117, inciso IV, todos do Código Penal.

 No mais, a sentença merece reforma.

Conforme se infere das provas produzidas ao longo da instrução, de fato, a TG Mineração EIRELI, no período compreendido entre 2014 e fevereiro de 2016, realizou extração de granito sem a devida autorização legal. 

Conforme bem observado na sentença:

"No caso, não se controverte sobre os seguintes pontos: 

A partir desse quadro fático, não tenho dúvida de que, até a formalização da anuência do DNPM (hoje ANM) com relação à transferência de titularidade da lavra, a atividade vinha sendo executada de forma irregular. Afinal, o artigo 176, §3º, da Constituição Federal é expresso no sentido de que a autorização para a lavra de recursos minerais não poderá ser cedida ou transferida, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente."  - hiperllinks não constantes no texto original

 

O histórico dos fatos acima narrados pode ser extraído do Parecer nº 008/2016 - DFM/WAN (processo 0500278-82.2017.4.02.5002/ES, evento 1, OUT11), veja-se:

"Verificando o histórico processual do processo em tela, resumidamente, pode-se descrever da seguinte forma: 

Em 29/11/1985, Márcia da Silva Santos apresenta requerimento de pesquisa para granito, obtendo o alvará n° 066/19-90, publicado em 26/01/1990 para pesquisar a referida substância pelo prazo de 03 anos contados a partir da citada publicação; 

Em 03/05/1990 a titular apresenta o Relatório Final de Pesquisa o qual foi aprovado em 04/11/1992; 

Em 04/11/1993, a titular do processo apresenta requerimento de concessão de lavra e cessão de direitos em favor da empresa Granitos Retiro Ltda; 

Em 24/05/2000, a cessão é averbada, tendo como cedente Márcia da Silva Santos e Cessionário Granitos Retiro Ltda; 

Em 03/11/2003 é requerida Cessão de Direitos tendo como Cedente: Granitos Retiro Ltda e Cessionário: Pedreira Bom Gosto Lida — ME; 

Após a averbação da cessão de direitos em favor de Pedreira Bom Gosto Lida — ME, o DNPM concede em 30/03/2010 a Guia de Utilização n° 0019/2010 autorizando a extração e comercialização de 16.000 1/ano de granito, tendo como prazo de validade vinculada à Licença de Operação; 

Em 09/09/2010 é apresentada a LO n° 073/2010 emitida pela Secretaria de Meio Ambiente de Cachoeiro de ltapemirim em favor da empresa Pedreira Bom Gosto Ltda ME, válida até 25/08/2014; 

Em 26/10/2011 é requerida Cessão de Direitos tendo como Cedente: Pedreira Bom Gosto Ltda — ME e Cessionário: D L dos Santos EPP; 

Em 20/01/2012 é averbada a cessão de direitos em favor da empresa D L dos Santos EPP (OBS: destaque da data, onde a Guia de Utilização n° 0019/2010 deixa de ter validade);

Em 23/07/2013 é protocolizado novo pedido de Cessão de Direitos tendo como Cedente: D L dos Santos EPP e Cessionário: T G Mineração Ltda - EPP; 

Em 03/12/2013 é averbada a cessão de direitos em favor da empresa T G Mineração Ltda - EPP; 

Solicitação de Renovação de Guia de utilização protocolizada em 24/06/2014; 

Solicitação de retificação da Guia de Utilização n° 019/2010 protocolizada em 16/08/2014 apresentando a LO n° 073/2010 emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de-Cachoeiro de Itapemirim.

Ao analisar o sistema da DIPAR verificou-se que mesmo após as averbações das cessões efetivadas em nome das empresas D L do Santos EPP e posteriormente da T G Mineração Ltda - EPP, constam recolhimentos de CFEM, comprovando a continuidade das atividades mesmo após o vencimento da GU n° 0019/2010. Aliado a essa informação e considerando o email encaminhado por técnico do IEMA, conforme fls. retro, e ainda, em atendimento ao despacho n° 16/2015 - DFAM/JAV, os servidores Wagner Araújo Nascimento e Henrique Imbertti, deslocaram-se desta Superintendência no dia 04/02/2016 em direção à poligonal do processo em referência para verificação da real situação de campo. 

Chegando no referido local, nas intermediações do ponto de coordenadas UTM SIRGAS 2000: 280.300 / 7.689.137, ci-s servidores depararam-se com a situação de atividades de mineração (extração de granito) em pleno "vapor". 

Diante desta situação e considerando o fato da mesma não possuir título autorizativo, apenas uma expectativa de obtenção tendo em vista os pleitos-protocolizados e-Pn 24/06/2014 e 16/08/2014, e ainda, considerando o que preconiza o art 5° da Portaria do DNPM n° 144/2007, dada pela seguinte redação: "O requerimento de GU será analisado por técnico do DNPM que, considerando a justificativa técnica, os dados relativos aos depósitos potencialmente existentes ou passíveis de estimativa e a extensão da área, exarará parecer sugerindo a emissão da GU ou o indeferimento do pedido, foi lavrado o Auto de Paralisação n° 002/2016 _(ânexo) em desfavor da atual titular, T G Mineração Ltda - EPP, a qual, conforme comprovado em campo, era a executora das atividades de lavra. 

Como forma de atender ao disposto no parágrafo único o art. 9° da Portaria do DNPM 144/2007, foi lavrada a Notificação n° 002/2016 (anexo), com intuito de que a mesma, dentro de um prazo de 30 dias, apresente estudo complementar de quantificção - - de rocha extraída sem o devido título autonzativo. 

Em atendimento ao que preconiza o Manual de Procedimentos da Fiscalização de Lavra Não Autorizada, SUGERE-SE pela comunicação ao MPF e órgão ambiental a ocorrência da lavra sem aparo legal e a consequente lavratura do Auto de Paralisação e Notificação de quantificação. 

Conclusão: 

Diante todo o exposto, SUGERE-SE o que segue: 

Diante da constatação de lavra sem o título autorizativo, e considerando o que preconiza a portaria do DNPM 144/2007 e ainda, o Manual de Procedimento da Fiscalização de Lavra Não Autorizada, SUGERE-SE pela comunicação dos fatos ao MPF e ao EMA: 

Ainda em atendimento ao que preconiza o citado Manual, SUGERE-SE pela abertura de Processo Administrativo de lavra não autorizada, onde deverá constar cópias dos procedimentos de vistoria e seus documentos e os respectivos documentos de apuração."

Neste diapasão, tem-se que a sentença recorrida, a despeito de reconhecer a existência de exploração irregular da atividade de extração de granito, absolveu os acusados sob o fundamento de não ter havido afronta aos bens jurídicos tutelados pelos tipos penais imputados na denúncia, uma vez que (i) a exploração já vinha sendo realizada por título autorizativo vigente em favor de terceiro, antes da expiração da Guia de Utilização - GU, ocorrida em agosto de 2014; (ii) a prática não causou prejuízo ao patrimônio da União, nem ao meio ambiente; e (iii) após os fatos narrados na denúncia, foi expedido título autorizativo em favor da pessoa jurídica envolvida, ratificando a inexistência de dano ao bem penalmente tutelado.

No entanto, a conduta típica descrita no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 tem natureza de crime formal, cuja consumação decorre da efetiva exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização ou em desacordo com as obrigações impostas no título autorizativo, independentemente da prova de lesão ao meio ambiente. 

Esse, aliás, é o entendimento que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo digno de nota o julgado proferido nos autos do AgRg no HC nº 539.223/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 3/12/2019, DJe 16/12/2019. 

Desse modo, a simples exploração da atividade - in casu, extração de granito - sem o título autorizativo ou em desacordo com o mesmo, de forma voluntária e consciente, é suficiente para consumar a conduta típica do artigo 2º da Lei nº 8.176/91.

Eventual lesão ou prejuízo à União decorrente da conduta praticada constitui mero exaurimento do crime, sendo, por isso, desnecessária a elaboração de laudos periciais para comprovação ou verificação da extensão de possíveis dos danos causados. 

Nesse ponto, bastante esclarecedor é o parecer exarado pela Procuradoria Regional da República (evento 9, DOC6), veja-se:

"Ou seja, o fato dos réus terem desenvolvido a referida atividade de extração mineral em desacordo com o título autorizativo, pelo fato do mesmo pertencer a terceiros, já é suficiente para configurar os tipos penais em apreços.

De fato, ambos, como é sabido, são considerados delitos de natureza formal que se consumam com a mera extração de recursos minerais sem ou em desacordo com a autorização dos órgãos competentes, nos termos do que já assentado pela jurisprudência pátria, verbis:

(...)

Logo, considerando, também, a natureza dos delitos em exame, não há o que se falar em ausência de constatação de prejuízo ao meio ambiente ou a União, como aduziu a sentença, porque tal circunstância seria um mero exaurimento do fato típico já consumado no momento em que houve a extração de recursos minerais maneira ilegal por parte dos apelados. 

Por outro lado, qualquer cidadão comum é sabedor de que o exercício de determinadas atividades econômicas, normalmente, depende de autorização de órgãos do poder público, que, por sua vez, impõem uma série de exigências rígidas em processos administrativos, quase sempre demorados, instaurados com esse objetivo.

Assim, eventual demora nos trâmites burocráticos dos órgão públicos competentes para deferir autorização para tanto, não podem servir de forma alguma para legitimar ou tornar lícita a conduta criminosa apurada nos autos, como já assentado por esse Egrégio Tribunal Regional Federal, verbis:

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAÇÃO DE BLOCOS DE GRANITO SEM AUTORIZAÇÃO DO DNPM E DO ÓRGÃO AMBIENTAL. CRIMES DE EXTRAÇÃO MINERAL ILEGAL E CONTRA O MEIO AMBIENTE, EM CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I- O réu foi denunciado por ter extraído granito no exercício de atividade de exploração mineral pela qual era responsável, sem licenciamento do órgão ambiental, nem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), tendo sido condenado nas penas do art. 2º da Lei 8.176/1991 e do art. 55, da Lei 9.605/1998, em concurso formal (CP, art. 70). II- Demonstradas nos autos a autoria e a materialidade delitiva, tendo o réu praticado o delito de extração mineral ilegal e o de crime contra o meio ambiente, em concurso formal, nada há a retocar na sentença condenatória, sendo certo que o fato de ser proprietário da área explorada, ou de ter requerido, após a primeira fiscalização, a renovação da licença ambiental, bem como a autorização do DNPM para a referida atividade, não excluem a tipicidade da conduta, tendo em vista que o réu foi informado, por meio de prévia lavratura de auto de paralisação, acerca da irregularidade da extração empreendida. III- Apelação desprovida.(TRF/2. ACR Nº 200751170043452. Segunda Turma Especializada. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva. Publicação: 16/01/2013). Grifou-se

Ademais, como bem esclareceu o parquet de primeiro grau em seu apelo:

“Diversamente do sustentado na sentença recorrida, a Guia de Utilização nº 19/2010, vigente para o processo minerário nº 890.572/1985, perdeu a validade no dia 20/01/2012, como consignado pelo DNPM no parecer nº 8/2016 (fls. 176-178), e registrado já na denúncia (fl. 3). Isso porque, naquela data, foi averbada a cessão de direitos em favor da pessoa jurídica DL DOS SANTOS - EPP. 

Dessa forma, quando realizada nova cessão dos direitos minerários, dessa vez em favor da pessoa jurídica denunciada, no ano de 2013, o referido título já não mais estava em vigor e, por consequência, não era hábil a respaldar nenhuma atividade de lavra. 

Ainda que houvesse Guia de Utilização vigente à época dos fatos, estaria vinculada a outra sociedade empresária que não a empresa ré, impossibilitando que esta se valesse do documento para respaldar a exploração de matéria-prima pertencente à União. 

Isso porque, o atributo personalíssimo do referido título, amplamente difundido entre os atuantes na área de mineração, impede o seu uso por pessoa jurídica diversa daquela em favor da qual foi emitido.” (Grifou-se)

Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença, seja porque como amplamente demonstrado, os réus desenvolveram extração mineral, sem autorização das autoridades competentes, quer porque, o título autorizativo por eles empregados para justificar a sua atividade ilícita, não só era de terceiro, como, também, já estava vencido, isto é, não produzia mais efeitos. 

Assim, a prova produzida durante a instrução processual não leva a outra conclusão que não seja que os apelados consumaram os crimes previstos nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91, praticados em concurso formal, nos termos do art. 70 do CP." - Grifos existentes no texto original

Por todo o exposto, dou parcial provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal para reformar a sentença e condenar o acusado T. M. pela prática da conduta descrita no artigo 2º da Lei nº 8.176/91.

Passo à dosimetria da pena do acusado T. M..

Analisando as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado não ostenta maus antecedentes. 

A culpabilidade, enquanto reprovabilidade social da conduta, revela-se normal à espécie. Os motivos, circunstâncias e consequências do delito tampouco extrapolam o que normalmente se verifica em hipóteses análogas.

Não há elementos para aferir personalidade e conduta social do agente, pelo que, as considero neutras.

O comportamento da vítima tampouco influenciou na prática do delito.

Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.

Não há agravantes ou atenuantes a incidir, nem tampouco, causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção.

Quanto à pena de multa, fixo-a também no patamar mínimo de 10 (dez) dias-multa, em estreita relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Atento ao disposto no artigo 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa no patamar de 1/10 do salário-mínimo vigente em fevereiro de 2016.

Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, bem como o quantum de pena privativa de liberdade aplicado, fixo o regime aberto para o início do respectivo cumprimento, bem como substituo a pena corporal por uma pena de multa, consubstanciada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tudo nos termos do artigo 33, § 1º, alínea c, e artigo 44, § 2º, todos do Código Penal.

Outrossim, salientando que os autos se encontravam conclusos desde 29/11/2021, sendo remanejados a esse Gabinete em razão da Resolução nº 03/2022, bem como que este Relator somente tomou posse no dia 01/07/2022, e considerando, ainda, que a denúncia foi recebida em 02/06/2017 (evento 11, DOC295); que a sentença absolutória não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional (artigo 117, inciso IV, do Código Penal), e que entre o recebimento da denúncia e o do julgamento do presente processo transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, em havendo o trânsito em julgado para a acusação em virtude da não interposição do recurso cabível pelo Ministério Público Federal, decreto  a extinção da punibilidade de T. M., também pela prática da conduta descrita no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 109, inciso V c/c 110, § 1º, todos do Código Penal.

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para declarar a extinção da punibilidade dos acusados quanto ao crime do artigo 55 da Lei nº 9.65/98, e condenar T. M. nas penas do artigo 2º da Lei nº 8.176/91, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001168838v51 e do código CRC d5de1a87.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 24/9/2022, às 17:44:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001282141
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500161-28.2016.4.02.5002/

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO-VISTA

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) Conforme relatado, "Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 308, DOC238) em face da sentença (evento 302, DOC242), proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, absolver os acusados T. M. e TG Mineração EIRELI da imputação de prática da conduta tipificada no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, e T. M. também da imputação de prática do crime descrito no artigo 2º da Lei nº 8.176/91."

O Relator, Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, votou no sentido de "DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para declarar a extinção da punibilidade dos acusados quanto ao crime do artigo 55 da Lei nº 9.605/98, e condenar T. M. nas penas do artigo 2º da Lei nº 8.176/91".

Dito isso, acompanho o voto do Relator, com relação à extinção de punibilidade do crime ambiental, porém, divirjo quanto à condenação de T. M. pelo crime de usurpação.

Pois bem, sobre a utilização da motivação per relationem nas decisões judiciais, a Quinta Turma do STJ, ao apreciar o agrg no recurso em mandado de segurança nº 66.271 – RJ, em 19/10/2021, confirmou, por unanimidade, um acórdão desta Turma Especializada, de minha relatoria, conforme se infere da ementa a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não constitui ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988 o fato de o relator do processo criminal colher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial motivação per relationem , prescindindo do uso de argumentos próprios, desde que comporte a análise de toda a matéria objeto do recurso.

2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir.

3. No caso, o TRF da 2ª Região utilizou-se dos pareceres subscritos por duas Procuradoras Regionais da República para denegar a ordem, concluindo pela ausência de "direito líquido e certo à suspensão de toda e qualquer análise dos documentos apreendidos", e voltou a abordar e enfrentar as questões no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, ocasião em que a defesa não se insurgiu contra a técnica de fundamentação utilizada.

4. "Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida, ou do que localizado em poder do indivíduo que sofreu a busca pessoal" (AgRg no HC 524.581/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020).

5. "A inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o múnus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes." (APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020).

6. Na hipótese, trata-se da imputação da prática de crimes de corrupção passiva e ativa e organização criminosa na estrutura da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro ― Fetranspor , com o envolvimento de servidores da Receita Federal do Brasil, advogados e empresários. O alvo inicial e principal da investigação, assim, é a referida empresa, tendo sido determinada a apreensão de toda documentação relacionada a ela, razão pela qual não se constatou ofensa às prerrogativas da advocacia relacionadas à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho ou ao sigilo profissional."

7. Agravo regimental desprovido." Grifei.

Dito isso, considerando o advento do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 9.830/2019, que regulamentou a Lei de Introdução às Normas do Direito (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e, principalmente, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB o fato de o relator do processo criminal acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem - desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso (STF: inquérito nº 4633/DF, agravo regimental no recurso extraordinário nº 1099396/SC, agravo regimental no habeas corpus nº 136754/MG; e STJ: recurso ordinário no habeas corpus nº 83.968/RJ), portanto, prescindindo-se de argumentos próprios, adoto o seguinte trecho da sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Victor Cretella Passos (evento 302 dos autos originários), para rechaçar as alegações da acusação e manter a absolvição de T. M. quanto à imputação do crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91, com fulcro no art. 386, III, do CPP:

"No caso, não se controverte sobre os seguintes pontos:

- a atividade vinha sendo desenvolvida na poligonal devidamente licenciada em favor de terceiro (Processo DNPM nº 890.572/1985; GU 0019/2010, fls. 110 e 124 do apenso).

- Em julho de 2013, o direito minerário foi cedido para a TG MINERAÇÃO LTDA – EPP, administrada pelo corréu T. M. (fls. 293/295 do apenso).

- a cessão foi oportunamente averbada junto ao então DNPM (hoje ANM), tendo sido requerida a alteração de titularidade da lavra (fls. 323, 327 e 367 do apenso). 

- paralelamente a isso e antes do desfecho do requerimento, a TG MINERAÇÃO, do que consta das provas dos autos, continuou lavrando na área, sem solução de continuidade, tendo, inclusive, recolhido a CFEM no período (fls. 153/155 do apenso).

- mais tarde, a TG MINERAÇÃO conseguiu formalizar a transferência, passando a lavrar com amparo em título autorizativo em seu nome (fl. 1737 do principal).

A partir desse quadro fático, não tenho dúvida de que, até a formalização da anuência do DNPM (hoje ANM) com relação à transferência de titularidade da lavra, a atividade vinha sendo executada de forma irregular. Afinal, o artigo 176, §3º, da Constituição Federal é expresso no sentido de que a autorização para a lavra de recursos minerais não poderá ser cedida ou transferida, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

Ainda assim, porém, não consigo visualizar qual teria sido a afronta acarretada aos bens jurídicos tutelados pelas normas penais em questão.

Não havia qualquer tipo de clandestinidade na exploração. A atividade já vinha sendo executada antes por título autorizativo válido e vigente em favor de terceiro. A cessão de direito minerário foi comunicada à Administração em julho de 2013, em momento, ressaltese, anterior à data de expiração da GU (08/2014). A CFEM foi recolhida normalmente no período pela própria cessionária (fls. 153/155 do apenso).

Também não se pode aferir nos autos qualquer prejuízo seja ao patrimônio da União em si, seja ao meio ambiente. Além de a CFEM ter sido recolhida, conforme já dito, não há qualquer notícia de extravasamento dos limites (anual e global) anteriormente autorizados (fls. 400/426 do apenso). Também não se pode extrair qualquer elemento que evidencie dano ambiental que não o inerente à própria atividade.

Por fim, consta dos autos que a alteração de titularidade do título minerário foi posteriormente ultimada e a TG passou a exercer a atividade amparada em título autorizativo válido nos moldes anteriores (fl. 1737), o que corrobora a ausência de comportamento efetivamente danoso ao bem jurídico protegido.

Em suma, muito embora visualize a irregularidade da atividade no período relatado na denúncia, parece-me, pelas peculiares circunstâncias da causa, que essa irregularidade pode ser suficientemente equacionada na própria instância administrativa, não justificando, portanto, a drástica intervenção da tutela penal, que, repita-se uma vez mais, constitui a ultima ratio.

Com linha de raciocínio semelhante, têm-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART 55 LEI 9605/98. USURPAÇÃO. ART 2º LEI 8176/91. EXTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE MINÉRIO APÓS O REQUERIMENTO JUNTO AO PODER PÚBLICO, PORÉM ANTES DO TÍTULO AUTORIZATIVO. AUTORIZAÇÃO DADA PELO DNMP NOS MOLDES EM QUE VINHA SENDO EXERCIDA. INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDA. 1. O exercício de lavra irregular, através de exploração de minerais, sem autorização dos órgãos oficiais competentes, consubstancia as infrações previstas no art. 2º da Lei 8.176/91 e no art. 55 da Lei 9.605/98. 2. Não ficou plenamente comprovada a orientação volitiva do acusado em promover dano patrimonial ou ambiental. Com a autorização de lavra, dada pelo DNPM ao acusado, a conduta narrada nos autos - de proceder a exploração logo após o requerimento junto ao poder público, mas antes de formalizada a autorização respectiva - não pode ser interpretada como ato criminoso. A ausência de dolo específico, elemento subjetivo de ambos os tipos, exclui os delitos. 3. Deve ser mantida a sentença de absolvição, vez que o Direito Penal, tomado como ultima ratio, não deve se insurgir sobre falhas que podem ser repreendidas por outros ramos do Direito. 4. Apelação do Ministério Público Federal não provida. (ACR 0000572-60.2017.4.01.3826, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/07/2019 PAG.)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DELITOS DO ARTIGO 55 DA LEI 9.605/98 E DO ART. 2º DA LEI 8.176/1991. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 3. Na sentença, o magistrado entendeu que não houve dolo na conduta dos réus, ou seja, que agiram com a intenção de praticar delitos, porquanto, antes da licença ambiental da empresa destinada à exploração de recursos minerais vencer, o réu requereu sua renovação, a qual somente foi objeto de parecer favorável pela Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas (SMGA) 01 ano e 05 meses depois, sendo que a Lei 6.567/78 prevê o prazo de 60 dias para análise desse pedido. Asseverou o magistrado que, apesar de o licenciamento constituir importante instrumento de controle ambiental, a empresa ré vinha atuando regularmente e requereu a renovação da licença antes do prazo de seu vencimento e, em razão de demora em sua concessão, não a obteve em tempo. 4. A sentença absolutória está correta, haja vista que não ficou demonstrado que os acusados, apesar de não terem obtido a licença para a exploração de argila no período informado na denúncia, agiram como intuito de praticar crime e danificar o meio ambiente sem obediência às regras legais impostas. Além disso, os réus já sofreram as devidas sanções na área administrativa. 5. Apelação do MPF desprovida. (ACR 0001348- 73.2015.4.01.4200, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, eDJF1 17/01/2019 PAG.)"

Ante o exposto, voto no sentido de DECLARAR extinta a punibilidade do crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da acusação.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001282141v4 e do código CRC 1dfa8799.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 18/12/2022, às 22:16:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001168839
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500161-28.2016.4.02.5002/

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PENAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE GRANITO. NECESSIDADE DE autorização administrativa. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO.  prescrição. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA em parte.

1. Ao acusado T.M. são imputadas as condutas de executar extração de recurso mineral desacompanhado de título autorizativo, fazendo-o em nome e em benefício da pessoa jurídica constituída para tal finalidade, e da qual era sócio-administrador, incorrendo, assim, nas condutas tipificadas no artigo 55 da Lei nº 9.605/98 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/91. À pessoa jurídica é imputada a prática da conduta descrita nos artigos 3º e 55, ambos da Lei nº 9.605/98.

2. Considerando que a sentença absolutória não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, e, considerando, ainda, o transcurso de lapso superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento, tem-se que a pretensão punitiva estatal quanto ao crime do artigo 55 da Lei nº 9.605/98 encontra-se integralmente fulminada pela prescrição.

3. Materialidade e autoria do acusado T.M. quanto à extração de granito sem o devido título autorizativo comprovadas à exaustão.

4. A conduta típica descrita no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 tem natureza de crime formal, cuja consumação decorre da efetiva exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização ou em desacordo com as obrigações impostas no título autorizativo, independentemente da prova de lesão ao meio ambiente. Precedentes do STJ.

5. Eventual lesão ou prejuízo à União decorrente da conduta praticada constitui mero exaurimento do crime, sendo, por isso, desnecessária a elaboração de laudos periciais para comprovação ou verificação da extensão de possíveis dos danos causados. 

6.Sentença reformada para condenar o acusado pela prática do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, às penas de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

7. Apelação criminal provida em parte. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para declarar a extinção da punibilidade dos acusados quanto ao crime do artigo 55 da Lei nº 9.65/98, e condenar T. M. nas penas do artigo 2º da Lei nº 8.176/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001168839v5 e do código CRC eca9cbb4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 13/2/2023, às 11:9:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022

Apelação Criminal Nº 0500161-28.2016.4.02.5002/

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 13/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.65/98, E CONDENAR T. M. NAS PENAS DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023

Apelação Criminal Nº 0500161-28.2016.4.02.5002/

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual do dia 30/01/2023, na sequência 108, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CRIME DO ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.65/98, E CONDENAR T. M. NAS PENAS DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas