Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009970-95.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (Evento 6 - 1ª Instância), em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal (Evento 3 - 1ª Instância), nos termos dos artigos 485, incs. I e IV, 320 e 321 do CPC c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°, por ausência de requisito essencial de validade da CDA.

Consoante a sentença: "(...) Com o advento da Lei nº 12.514/2011, a cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais passou a atender ao princípio da legalidade tributária estrita, cuja observância se deve a partir das anuidades referentes ao exercício de 2013, reputando-se indevidas as anuidades por fatos geradores anteriores. Portanto, com relação a anuidades devidas a Conselhos Profissionais a partir de 2013, a cobrança só poderia ter base na Lei nº 12.514/2011, não mais nas leis anteriores que regiam a matéria, em geral, distintamente para cada Conselho Profissional. É o que decorre da inequívoca redação do artigo 3º da Lei nº 12.514/2011 (...) Na espécie, contudo, evidencia-se erro no lançamento dos créditos em cobrança, porquanto não houve indicação correta da fundamentação legal da inscrição em dívida ativa, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011. (...) Não bastasse isso, verifica-se que a(s) CDA(s) padece(m) de outra nulidade, consistente de erro na correção monetária e juros fixados. Tratando-se de débitos tributários, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido da incidência da SELIC, a partir de 01/01/96, que abrange correção monetária e juros de mora, excluindo-se, pois, qualquer outro índice. Ressalte-se que o eg. STJ, quando do julgamento do REsp 879.844 (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, Rel. Min. Luiz Fux), entendeu que “a Taxa Selic é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso”.  Na mesma linha, no julgamento do REsp 1.251.993 (também sob o rito do art. 543-C do CPC), firmou-se a orientação no sentido de incidir a taxa SELIC na correção do débito tributário, desde que aplicada isoladamente, isto é, não cumulada com outro índice de juros ou atualização monetária. (...)"

Alega o apelante, em síntese: (1) que, ao contrário do consignado na r. sentença, o artigo 6º está presente na CDA de origem, de modo que não há invalidade por ausência da fundamentação legal da cobrança;  (2) "a Lei Federal 12.514/2011 é posterior à Lei Federal 10.522/02 e disciplina expressamente que a atualização dos débitos se dá pelo INPC, razão pela qual a Taxa SELIC não é aplicável."; (3) que "o juízo a quo não determinou a emenda ou complementação da peça inicial nos termos do art. 321 do CPC que fundamenta a própria sentença."; (4) que a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, como no presente caso.

Sem contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 5 - 2ª Instância), pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

A respeitável sentença não merece reparo.

Cuida-se da cobrança de Multa Eleitoral /2017, com fundamento nas  Leis n.º 5517/68, Lei n.º 6830/80, artigos 4º, 5º e 6º da Lei 12.514/11, Resolução CFMV nº 948/2010 (revogada pela Resolução CFMV nº 1298/2019) e Res. CFMV nº 587/1992. (Evento 1 - 1ª Instância).

Conforme se infere da CDA, não há no título a previsão da Taxa SELIC para a correção do crédito, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, de qualquer natureza, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02. 

A tal respeito, cumpre assinalar que a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".

Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).

Dessa forma, no caso em tela, foi aplicado índice diverso da Taxa SELIC, ou seja, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que caracteriza vício insanável. 

Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie, a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001168332v8 e do código CRC f46790c6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 17/4/2023, às 12:0:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:14:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001168333
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009970-95.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRMV-RJ. ANUIDADE. LEI N. 12.514/11. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS INDÍCES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC). VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cuida-se da cobrança de Multa Eleitoral/2017, com fundamento nas  Leis n.º 5517/68, Lei n.º 6830/80, artigos 4º, 5º e 6º da Lei 12.514/11, Resolução CFMV nº 948/2010 (revogada pela Resolução CFMV nº 1298/2019) e Res. CFMV nº 587/1992. (Evento 1 - 1ª Instância).

2. Não há no título a previsão da Taxa SELIC para a correção do crédito, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, de qualquer natureza, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02. 

3. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".

4. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).

5. Segundo se infere da CDA, foi aplicado índice diverso da Taxa SELIC, ou seja, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que, à evidência, dificulta o exercício do direito de defesa do executado e caracteriza vício insanável.

6. Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie,  a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001168333v7 e do código CRC 1d1aecf5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 17/4/2023, às 12:0:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:14:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5009970-95.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2023, na sequência 25, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:14:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas