Apelação Cível Nº 5009970-95.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (), em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal (), nos termos dos artigos 485, incs. I e IV, 320 e 321 do CPC c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°, por ausência de requisito essencial de validade da CDA.
Consoante a sentença: "(...) Com o advento da Lei nº 12.514/2011, a cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais passou a atender ao princípio da legalidade tributária estrita, cuja observância se deve a partir das anuidades referentes ao exercício de 2013, reputando-se indevidas as anuidades por fatos geradores anteriores. Portanto, com relação a anuidades devidas a Conselhos Profissionais a partir de 2013, a cobrança só poderia ter base na Lei nº 12.514/2011, não mais nas leis anteriores que regiam a matéria, em geral, distintamente para cada Conselho Profissional. É o que decorre da inequívoca redação do artigo 3º da Lei nº 12.514/2011 (...) Na espécie, contudo, evidencia-se erro no lançamento dos créditos em cobrança, porquanto não houve indicação correta da fundamentação legal da inscrição em dívida ativa, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011. (...) Não bastasse isso, verifica-se que a(s) CDA(s) padece(m) de outra nulidade, consistente de erro na correção monetária e juros fixados. Tratando-se de débitos tributários, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido da incidência da SELIC, a partir de 01/01/96, que abrange correção monetária e juros de mora, excluindo-se, pois, qualquer outro índice. Ressalte-se que o eg. STJ, quando do julgamento do REsp 879.844 (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, Rel. Min. Luiz Fux), entendeu que “a Taxa Selic é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso”. Na mesma linha, no julgamento do REsp 1.251.993 (também sob o rito do art. 543-C do CPC), firmou-se a orientação no sentido de incidir a taxa SELIC na correção do débito tributário, desde que aplicada isoladamente, isto é, não cumulada com outro índice de juros ou atualização monetária. (...)"
Alega o apelante, em síntese: (1) que, ao contrário do consignado na r. sentença, o artigo 6º está presente na CDA de origem, de modo que não há invalidade por ausência da fundamentação legal da cobrança; (2) "a Lei Federal 12.514/2011 é posterior à Lei Federal 10.522/02 e disciplina expressamente que a atualização dos débitos se dá pelo INPC, razão pela qual a Taxa SELIC não é aplicável."; (3) que "o juízo a quo não determinou a emenda ou complementação da peça inicial nos termos do art. 321 do CPC que fundamenta a própria sentença."; (4) que a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, como no presente caso.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal (), pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
A respeitável sentença não merece reparo.
Cuida-se da cobrança de Multa Eleitoral /2017, com fundamento nas Leis n.º 5517/68, Lei n.º 6830/80, artigos 4º, 5º e 6º da Lei 12.514/11, Resolução CFMV nº 948/2010 (revogada pela Resolução CFMV nº 1298/2019) e Res. CFMV nº 587/1992. ().
Conforme se infere da CDA, não há no título a previsão da Taxa SELIC para a correção do crédito, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, de qualquer natureza, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02.
A tal respeito, cumpre assinalar que a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).
Dessa forma, no caso em tela, foi aplicado índice diverso da Taxa SELIC, ou seja, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que caracteriza vício insanável.
Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie, a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001168332v8 e do código CRC f46790c6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 17/4/2023, às 12:0:34