Apelação/Remessa Necessária Nº 5014187-64.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (Evento 30 - SENT1, dos autos originários), com o seguinte dispositivo:
"Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar e computar como tempo de carência o período de auxílio-doença compreendido entre 15/12/2004 a 09/05/2005;
b) Averbar e computar como tempo de serviço especial o período de 01/01/1988 a 27/02/2018 (DER);
c) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 27/02/2018 (DER), que fixo também como DIB (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015);
d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 27/02/2018.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de vinte dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
Custas “ex lege”
P.R.I."
Nas razões de seu recurso (Evento 39 - APELAÇÃO1), o INSS sustenta, em síntese, só haver responsável técnico pelas informações a partir de 01/06/2009; que as informações se basearam em LTCAT elaborado em 2018, sem qualquer indicação que possa ser aplicado à situações pretéritas; que a exposição a agentes químicos era intermitente; que o reconhecimento de periculosidade advinda dos líquidos inflamáveis é de constitucionalidade duvidosa.
O INSS pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.
Por fim, a parte apelante requer a requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (evento 47, JFES).
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001167738v8 e do código CRC b73a6137.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 17/5/2023, às 13:3:59