Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000808-29.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opostos em face do acórdão (Evento 15) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, reconhecendo o preenchimento da exigência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

Para fins de prequestionamento, o embargante sustenta (Evento 19) que o acordão “encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado especificamente acerca da aplicabilidade da taxa SELIC relativamente à correção monetária e aos juros de mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113, em 09.12.21". Requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001167732v4 e do código CRC 6513aaf4.

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Documento:20001167733
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000808-29.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer das hipóteses constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Em relação à definição do índice de correção monetária, razão assiste ao embargante, tendo em vista que o acórdão não se pronunciou a respeito da aplicação da taxa Selic, conforme preceituado pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

Com efeito, em 08 de dezembro de 2021, foi editada a Emenda Constitucional nº 113, que determina a incidência da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir data da sua publicação, o que ocorreu em 09/12/2021, conforme disposição expressa em seus artigos 3º e 7º:

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

(...)

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação."

Portanto, merecem efeitos infringentes os embargos de declaração para estabelecer que, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20001167734
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Apelação Cível Nº 5000808-29.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TAXA SELIC NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO PROVIDO.

I – Reconhecida a omissão apontada, tendo em vista que o acórdão não se pronunciou a respeito da aplicação da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme preceituado pela Emenda Constitucional nº 113/2021;

II - Embargos de declaração providos para estabelecer que a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001167734v4 e do código CRC aca6660c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5000808-29.2022.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 620, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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