Apelação Cível Nº 5068405-96.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. F. S. contra a sentença () pela qual a MM. Juíza a quo, Dra. Márcia Maria Nunes de Barros indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo CENTRO – INSS – RIO DE JANEIRO – RJ, objetivando a concessão da ordem para que o impetrado encaminhe o seu recurso administrativo para julgamento por uma das Juntas Recursais do CRPS.
Ao decidir pela denegação da segurança, considerou a i. magistrada que, tratando-se de processo que somente será concluído após tramitar no Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, o pedido formulado não pode ser acolhido, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que o rito notoriamente célere do writ é incompatível com a invariavelmente longa tramitação de recursos ordinários encaminhados ao CRPS (até 85 dias). Por essa razão, considerou mais eficaz denegar a segurança para que a parte recorra às vias comuns para postular diretamente o direito pretendido.
Sustenta a impetrante, em seu apelo (), que não pode ser privado do direito de ter o pedido analisado em grau recursal em tempo razoável, e que conforme acordo celebrado entre o MPF e o INSS, homologado pelo Egrégio STF no RE nº 1.171.152/SC, a autarquia previdenciária se comprometeu a concluir os processos administrativos previdenciários e assistenciais em prazos de até 90 (noventa) dias, sendo que o INSS já atingiu mais de três meses sem que fosse analisado e decidido o processo. Requer, pois, a reforma da sentença.
Contrarrazões do INSS no .
Manifestação do Ministério Público Federal por sua não-intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 22/9/2022, às 14:31:54