Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012305-64.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009736-92.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRACEMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 195/JFRJ), assim, vertida:

"Evento 191 (anexo PROC6): ANOTE-SE onde couber.

Evento 191 (anexo PET1): RECEBO a petição dos EMBARGOS A EXECUÇÃO como simples petição, considerando que não são cabíveis embargos à execução no cumprimento de sentença e por se tratar apenas de pedido de desbloqueio dos valores penhorados pelos SISBAJUD, com fundamento nos artigos 854, § 2º e § 3º do CPC.

INDEFIRO o pedido para desbloqueio da conta corrente pertencente ao executado, por não se tratar de verba impenhorável, sendo certo que todos os valores arrecadados pelo condomínio servem para fazer frente às suas despesas ordinárias, sem que isso transforme tais numerários em impenhoráveis, diante de ausência de disposição legal.

PROSSIGA-SE com a decisões proferidas no evento 181 e 188."

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) Nos autos de origem foi protocolada inicial de Ação de Cobrança de Condomínio ao Agravado, sendo indeferido o pedido e condenando o Agravante ao pagamento das custas judiciais e honorários de ônus de sucumbência dos patrocinadores da parte vencedora.

(...) Contudo, o defensor do agravante não se atentou ao prazo e simplesmente, sem saber por qual motivo, abandonou o processo, no qual ficou inerte quanto a decisão e não informou ao síndico na época.

O Agravante não vem até a Colenda Turma para discutir sobre fatos, direitos ou injustiça em razão da decisão, mas sim um pedido de socorro em razão do Caixa do condomínio Agravante estar sem disponibilidade de verba para arcar com os compromissos de pagamentos de funcionários, água, luz, taxa de manutenção dos elevadores e outros compromissos de benfeitorias do prédio, que foi encontrado em pleno abandono por gestões antigas.

O síndico, assumiu o cargo em razão de gestões conturbadas, suspeitas de lavagem de dinheiro (que por sinal estão sendo investigadas por levantamento em balanços feitos por um contador contratado, suspeitas de fraudes com envolvimento de superfaturamento, depósitos com valores exorbitantes e retiradas suspeitas das contas da administradora que por durante anos cuidou das finanças do condomínio Agravante).

Além disso, o síndico assumiu o cargo em 2020 e pela quantidade de exercícios ilegais ou errôneos, no qual os condôminos pagavam taxas condominiais cada vez mais elevadas antes de sua gestão, ele encontrou o condomínio em estado de calamidade, no qual vários espaços de lazer estavam interditados por falta de manutenção e abandono.

Após diversas discussões e até mesmo brigas corporais entre condôminos, membros do conselho da gestão anterior e até mesmo dos síndicos, que por sinal, a grande maioria, misteriosamente, não mora mais lá.

Foi quando o Sr. Marcio Prado assumiu e conseguiu reverter a situação, no qual os valores das taxas passaram a ser mais baixas e o resultado efetivo da boa administração foi visível para todos que ali moram.

Ainda assim, o setor jurídico do Agravante, na época, entrou com ações aleatórias, no qual esta foi uma delas, em que havia um morador inadimplente com o condomínio e sabe-se lá por qual razão o defensor colocou a Agravada no polo passivo.

Ademais, esta ação foi distribuída em 2008 e as custas cobradas estão advindas desde então com juros e correções monetárias, além do pagamento do ônus de sucumbência da parte vencedora, no caso a Agravada.

Diante do exposto, requer a realização de uma reavaliação nos cálculos, para uma possível audiência no juízo Ad quo ou para um possível acordo, juntamente com um pedido de facilitação para o pagamento das mesmas.

(...) Vale lembrar, que o Agravante não se abstinha de arcar com o compromisso de pagar as custas judiciais e nem o ônus de sucumbência da parte vencedora, de forma que possa pagar de maneira parcelada e revisada, com a referida revisão dos juros e da multa, além do imediato desbloqueio feito através do SISBAJUD da conta, mas para isso, precisa tomar fôlego para evitar uma tragédia anunciada como o corte de energia, água, elevadores e pagamento dos funcionários que trabalham para o Agravante.

Mais uma vez, o Agravante grita por socorro, precisa, urgentemente, ter sua conta desbloqueada, para que o pior não vir acontecer, tendo em vista que são mais de 50 (cinquenta) moradores, entre elas, crianças recém nascidas, idosos e pessoas com deficiência física.

(...) O Agravante reconhece que não se trata de instituto de impenhorabilidade, não é esse o mérito, mas sim, o desfecho com o consequente acordo para o pagamento flexível, com abatimento de juros e multas, dentro dos trâmites dos Princípios da Flexibilidade e da razoabilidade.

Por tais motivos, foi interposto o presente recurso, com o objetivo de evitar medidas desnecessárias e impossíveis que dificultará a ampla defesa da parte, diante da inequívoca e presumida hipossuficiência comprobatória do Agravante, por tratar-se de “falência monetária do Agravante”, além de não ter recursos necessários para o pagamento das custas e do ônus de sucumbência.

(...) Ainda, está presente o periculum in mora, considerando que em caso de prosseguimento do feito, a Agravante não fará uso do direito da ampla defesa, contrariando então o disposto no art. 5º, LV da CF e eventual agendamento de nova audiência seria desnecessária, então, consequentemente contrariaria o art. 5º, LXXXVIII da CF, que dispõe sobre o princípio da celeridade processual.

Diante dos fatos narrados e do cumprimento dos requisitos, merece acolhimento a concessão de efeito suspensivo, para que sejam suspensos os autos principais, possibilitando assim, a ampla defesa da Agravante.(...)”.

Decisão, Evento 2/TRF2, que indeferiu o pedido liminar.

Contrarrazões de Agravado, Evento 8/TRF2.

É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRACEMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 195/JFRJ), assim, vertida:

"Evento 191 (anexo PROC6): ANOTE-SE onde couber.

Evento 191 (anexo PET1): RECEBO a petição dos EMBARGOS A EXECUÇÃO como simples petição, considerando que não são cabíveis embargos à execução no cumprimento de sentença e por se tratar apenas de pedido de desbloqueio dos valores penhorados pelos SISBAJUD, com fundamento nos artigos 854, § 2º e § 3º do CPC.

INDEFIRO o pedido para desbloqueio da conta corrente pertencente ao executado, por não se tratar de verba impenhorável, sendo certo que todos os valores arrecadados pelo condomínio servem para fazer frente às suas despesas ordinárias, sem que isso transforme tais numerários em impenhoráveis, diante de ausência de disposição legal.

PROSSIGA-SE com a decisões proferidas no evento 181 e 188."

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) Nos autos de origem foi protocolada inicial de Ação de Cobrança de Condomínio ao Agravado, sendo indeferido o pedido e condenando o Agravante ao pagamento das custas judiciais e honorários de ônus de sucumbência dos patrocinadores da parte vencedora.

(...) Contudo, o defensor do agravante não se atentou ao prazo e simplesmente, sem saber por qual motivo, abandonou o processo, no qual ficou inerte quanto a decisão e não informou ao síndico na época.

O Agravante não vem até a Colenda Turma para discutir sobre fatos, direitos ou injustiça em razão da decisão, mas sim um pedido de socorro em razão do Caixa do condomínio Agravante estar sem disponibilidade de verba para arcar com os compromissos de pagamentos de funcionários, água, luz, taxa de manutenção dos elevadores e outros compromissos de benfeitorias do prédio, que foi encontrado em pleno abandono por gestões antigas.

O síndico, assumiu o cargo em razão de gestões conturbadas, suspeitas de lavagem de dinheiro (que por sinal estão sendo investigadas por levantamento em balanços feitos por um contador contratado, suspeitas de fraudes com envolvimento de superfaturamento, depósitos com valores exorbitantes e retiradas suspeitas das contas da administradora que por durante anos cuidou das finanças do condomínio Agravante).

Além disso, o síndico assumiu o cargo em 2020 e pela quantidade de exercícios ilegais ou errôneos, no qual os condôminos pagavam taxas condominiais cada vez mais elevadas antes de sua gestão, ele encontrou o condomínio em estado de calamidade, no qual vários espaços de lazer estavam interditados por falta de manutenção e abandono.

Após diversas discussões e até mesmo brigas corporais entre condôminos, membros do conselho da gestão anterior e até mesmo dos síndicos, que por sinal, a grande maioria, misteriosamente, não mora mais lá.

Foi quando o Sr. Marcio Prado assumiu e conseguiu reverter a situação, no qual os valores das taxas passaram a ser mais baixas e o resultado efetivo da boa administração foi visível para todos que ali moram.

Ainda assim, o setor jurídico do Agravante, na época, entrou com ações aleatórias, no qual esta foi uma delas, em que havia um morador inadimplente com o condomínio e sabe-se lá por qual razão o defensor colocou a Agravada no polo passivo.

Ademais, esta ação foi distribuída em 2008 e as custas cobradas estão advindas desde então com juros e correções monetárias, além do pagamento do ônus de sucumbência da parte vencedora, no caso a Agravada.

Diante do exposto, requer a realização de uma reavaliação nos cálculos, para uma possível audiência no juízo Ad quo ou para um possível acordo, juntamente com um pedido de facilitação para o pagamento das mesmas.

(...) Vale lembrar, que o Agravante não se abstinha de arcar com o compromisso de pagar as custas judiciais e nem o ônus de sucumbência da parte vencedora, de forma que possa pagar de maneira parcelada e revisada, com a referida revisão dos juros e da multa, além do imediato desbloqueio feito através do SISBAJUD da conta, mas para isso, precisa tomar fôlego para evitar uma tragédia anunciada como o corte de energia, água, elevadores e pagamento dos funcionários que trabalham para o Agravante.

Mais uma vez, o Agravante grita por socorro, precisa, urgentemente, ter sua conta desbloqueada, para que o pior não vir acontecer, tendo em vista que são mais de 50 (cinquenta) moradores, entre elas, crianças recém nascidas, idosos e pessoas com deficiência física.

(...) O Agravante reconhece que não se trata de instituto de impenhorabilidade, não é esse o mérito, mas sim, o desfecho com o consequente acordo para o pagamento flexível, com abatimento de juros e multas, dentro dos trâmites dos Princípios da Flexibilidade e da razoabilidade.

Por tais motivos, foi interposto o presente recurso, com o objetivo de evitar medidas desnecessárias e impossíveis que dificultará a ampla defesa da parte, diante da inequívoca e presumida hipossuficiência comprobatória do Agravante, por tratar-se de “falência monetária do Agravante”, além de não ter recursos necessários para o pagamento das custas e do ônus de sucumbência.

(...) Ainda, está presente o periculum in mora, considerando que em caso de prosseguimento do feito, a Agravante não fará uso do direito da ampla defesa, contrariando então o disposto no art. 5º, LV da CF e eventual agendamento de nova audiência seria desnecessária, então, consequentemente contrariaria o art. 5º, LXXXVIII da CF, que dispõe sobre o princípio da celeridade processual.

Diante dos fatos narrados e do cumprimento dos requisitos, merece acolhimento a concessão de efeito suspensivo, para que sejam suspensos os autos principais, possibilitando assim, a ampla defesa da Agravante. (...)”.

A questão discutida nos autos cinge-se à possibilidade de desbloqueio dos valores penhorados através do sistema SISBAJUD, uma vez que se mantida a referida constrição poderá causar danos a “diversas famílias e funcionários do condomínio.”

Com feito, sobreleva assinalar que a lei processual civil não estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente de condomínio. Observa-se, por oportuno, que a constrição realizada na conta corrente de titularidade do Condomínio/Agravante observou a ordem de penhora do artigo 835 do Código de Processo Civil.

Compulsando os autos originários, verifica-se que o Executado/Agravante intimado, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, não efetuou o pagamento do valor devido no prazo legal, nem mesmo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.

À análise perfunctória dos autos, a alegação de hipossuficiência monetária não subsiste, uma vez que inexiste nos autos comprovação de que a referida penhora prejudica(rá) ou afeta(rá) o exercício das atividades usuais do Condomínio/Agravante.

Da mesma forma, não há nos autos qualquer comprovação de risco de dano para o desenvolvimento normal das atividades do Condomínio/Agravante, tampouco de que a respectiva subsistência estaria inviabilizada, razão pela qual descabe falar em impenhorabilidade do numerário bloqueado.

Assim sendo, escorreita a decisão objurgada, à vista dos elementos constantes do processo, não restou demonstrada, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001167711v2 e do código CRC 92ba5ac7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 22/9/2022, às 14:34:52

 


 



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Documento:20001167712
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012305-64.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009736-92.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA CORRENTE DE CONDOMÍNIO. SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA.

1 – Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRACEMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 195/JFRJ).

2 - A lei processual civil não estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente de condomínio. Observa-se, por oportuno, que a constrição realizada na conta corrente de titularidade do Condomínio/Agravante observou a ordem de penhora do artigo 835 do Código de Processo Civil.

3 - Compulsando os autos originários, verifica-se que o Executado/Agravante intimado, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, não efetuou o pagamento do valor devido no prazo legal, nem mesmo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.

4 -   À análise perfunctória dos autos, a alegação de hipossuficiência monetária não subsiste, uma vez que inexiste nos autos comprovação de que a referida penhora prejudica(rá) ou afeta(rá) o exercício das atividades usuais do Condomínio/Agravante.

 5 - Da mesma forma, não há nos autos qualquer comprovação de risco de dano para o desenvolvimento normal das atividades do Condomínio/Agravante, tampouco de que a respectiva subsistência estaria inviabilizada, razão pela qual descabe falar em impenhorabilidade do numerário bloqueado.

6 - Escorreita a decisão objurgada, à vista dos elementos constantes do processo, não restou demonstrada, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência.

7 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001167712v3 e do código CRC 5799c5a9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 28/10/2022, às 16:5:40

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012305-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2022, na sequência 122, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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