Agravo de Instrumento Nº 5009895-33.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).
A agravante ataca decisão que, em execução escorada em título extrajudicial, movida pela CEF em face de CALÇADOS SHOPPING TIJUCA LTDA, BRUNO SOCOLIK PAIVA, J. E. M. e J. R., deferiu o pedido de liberação de verba bloqueada via sistema SISBAJUD.
A execução por título extrajudicial ajuizada em face dos agravados visa à cobrança de crédito no valor de R$ 495.304,43, relativo a contrato de cédula de crédito bancário inadimplido. A decisão liberou as verbas constritas, pois apontou que ocorreu a oferta de embargos à execução opostos pelos agravados, e estes foram recebidos com efeito suspensivo.
A agravante afirma que foi realizada a penhora on-line, via BACENJUD, no valor de R$ 147.738,47; que a decisão recorrida determinou, de forma infundada, a imediata liberação dos valores bloqueados com base unicamente na apresentação dos embargos à execução pelo réu; que a decisão gera grande prejuízo à CEF; que o réu não apareceu em nenhum momento para quitar a sua dívida; que a conta bloqueada é de titularidade da pessoa jurídica, não sendo o valor de caráter alimentar; que os valores bloqueados não fazem falta para o agravado, eis que tal quantia estava em uma conta de investimentos; que o desbloqueio não possui amparo legal; que a decisão é um verdadeiro absurdo, eis que proferida sem qualquer embasamento legal e sem contraditório; que o réu “em nenhum momento apresentou outros bens passíveis de penhora a fim de substituir os bens já penhorados”; que o princípio da menor onerosidade não anula a execução e nem impede que, caso não haja outros bens, o processo prossiga com a manutenção dos atos executivos (art. 805, parágrafo único, do CPC); que ao liberar os valores sem respeitar o devido processo legal, a decisão feriu os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas; que deve ser deferido o efeito suspensivo para que o desbloqueio seja revogado; que, caso tais valores tenham sido liberados, deve ser feita nova penhora on-line até a decisão final do agravo (evento 1).
CALÇADOS SHOPPING TIJUCA LTDA informa que não possui legitimidade para apresentar contrarrazões, eis que “o agravo visa impugnar embargos à execução estranhos aos peticionantes, os quais foram indicados no polo passivo do recurso de forma totalmente indevida” (evento 9).
A CEF afirmou que “o fato de ter ocorrido a suspensão da Execução Extrajudicial, não quer dizer que os Embargos foram julgados e muito menos que os Agravados foram excluídos do polo passivo do referido processo de Execução Extrajudicial, cuja decisão está sendo discutida no presente feito” (evento 16).
BRUNO SOCOLIK PAIVA, J. E. M. e J. R. não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo merece ser provido, embora haja certa confusão em seu teor.
A constrição liberada pela decisão, ora atacada pelo agravo, diz respeito a valor de BRUNO SOCOLIK, um dos avalistas.
Assim, apenas essa parte está em jogo neste momento.
Eis a decisão agravada (evento 117 dos autos de origem):
1. “Em razão do teor da decisão proferida no Evento 104, proceda a Secretaria à imediata liberação dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud no Evento 54.
2. Após, retorne o processo à suspensão determinada”.
A decisão do evento 104 dos autos de origem foi proferida nos seguintes termos:
“Em razão do comparecimento espontâneo dos executados J. E. M. e CALCADOS SHOPPING TIJUCA LTDA nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5043779-76.2022.4.02.5101/RJ e EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5043748-56.2022.4.02.5101/RJ, dou-os por citados, na forma do parágrafo 1º do artigo 239 do CPC/2015.
Anote-se o patrono dos executados para fins de intimação.
Em consequência, revogo os itens 2 e 4 da decisão do Evento 75.
Suspendo o curso da execução até o trânsito em julgado dos EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5032755-51.2022.4.02.5101/RJ, EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5116518-81.2021.4.02.5101/RJ, EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5043779-76.2022.4.02.5101/RJ e EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5043748-56.2022.4.02.5101/RJ”.
O ponto é que, além da garantia integral, cumulativamente a legislação requer sejam preenchidos os requisitos à concessão da suspensão. Nesse sentido é a redação do art. 919 do Código de Processo Civil:
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
[...]
Na realidade, a parte deve garantir o juízo, e do contrário não há base para liberar o valor constrito, tanto mais quando, sem fundamentação explícita, foi suspensa a execução. E nenhuma garantia foi oferecida pelos embargantes. O imediato efeito suspensivo não se dá com a mera alegação de possibilidade de prejuízo, algo que, ao final da execução, sempre poderá advir, mas de modo legítimo. Assim, é preciso mostrar e alegar concretamente em que consiste o dano iminente, que precisa ser combatido com o efeito suspensivo.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO DÉBITO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O cerne da questão ora posta a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade, ou não, da suspensão de execução de título extrajudicial, em decorrência da oposição de embargos, quando não ofertada garantia do débito. 2. Nos termos dos arts. 300 e 919, § 1.º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), a atribuição de efeito suspensivo aos embargos exige a presença cumulativa de três requisitos, a saber: (i) a existência de garantia da demanda mediante penhora, caução ou depósito suficientes, (ii) a relevância dos fundamentos apresentados e a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. A seu turno, a execução prosseguirá se esses não forem recebidos com efeito suspensivo, possibilitando todos os atos de expropriação, inclusive o leilão dos bens penhorados. 3. Da análise do caderno processual de origem, ausente o perigo de dano apontado, que deve ser claro, manifesto e evidente para a concessão do efeito pretendido. Como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, inexiste garantia na execução embargada, requisito expressamente previsto no vigente Estatuto Processual Civil para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos ofertados. 4. A mera possibilidade de continuidade da execução não pode ser considerada como fundamento para a suspensão do processo, ainda mais quando paira sobre o bem eventualmente penhorado tão somente uma ordem de constrição como forma de garantir o crédito em cobrança, visto que o fato da empresa se encontrar em recuperação judicial obsta sua possível alienação. 5. Eventuais constrições a serem realizadas na execução embargada apenas recairão sobre os bens que não estão sob a tutela do Juízo de Recuperação Judicial, não interferindo em sua competência e, ainda, na viabilização do plano de recuperação ja deferido. Dessa forma, verifica-se que os riscos a que a agravante se sujeita são os regularmente sofridos por qualquer executado cujos bens são utilizados como forma de garantia do juízo. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.” (grifos nossos)
(TRF 2ª Região, AG 0005123-54.2018.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data da Decisão: 27/03/2019, DJE: 08/04/2019).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. ARTIGO 919, §1º, DO CPC/2015. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A ¿ em recuperação judicial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de embargos à execução, deixou de conferir efeito suspensivo aos mesmos. - Consoante destacado na decisão proferida por esta relatora em sede de efeito suspensivo, deve ser salientado que, em relação aos efeitos do recebimento dos embargos à execução, os requisitos cumulativos elencados no artigo 919, §1º, do CPC/2015 não foram preenchidos no caso concreto, tendo sido constatado pelo Juízo de piso que `a mera realização dos desdobramentos naturais do processo de execução, mediante atos de expropriação não é suficiente para a demonstração do periculum in mora¿, apresentando a conclusão no sentido de que `caso assim fosse, o efeito suspensivo seria automático e este requisito legal não estria previsto na legislação processual¿. - Precedentes citados deste Eg. TRF-2ª Região. - Parecer do Parquet Federal, colocando-se favorável ao posicionamento externado na decisão agravada, destacando a ausência de circunstâncias capazes de excepcionar a marcha processual da execução, em que pese a agravante esteja em recuperação judicial. - Compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ocorreu no caso conc reto. - Recurso desprovido.” (grifos nossos)
(TRF 2ª Região, AG 0005923-82.2018.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Órgão julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data da Decisão: 19/09/2018, DJE: 05/10/2018).
A mera oposição de embargos à execução não enseja o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, ainda que o curso da execução tenha sido suspenso, eis que o juízo não está garantido.
Somente em relação a J. R. foi determinado o desbloqueio dos valores em razão da impenhorabilidade da verba, conforme o disposto no art. 833, X, do CPC (evento 10 dos embargos à execução nº 5116518-81.2021.4.02.5101/RJ). Essa parte não está aqui em discussão.
Repita-se: nenhuma garantia foi ofertada no bojo dos embargos à execução apresentados pelos agravados. Apenas se alegou fraude na assinatura do contrato, mas isso por si só não justifica a suspensão da execução (sem garantia e sem fundamentação) e muito menos o desbloqueio da verba.
Não se articulou, com razoabilidade, qualquer ilegalidade na decisão que determinou o bloqueio dos valores ora questionados.
Além do problema da inexistência de garantia, os agravados poderiam ter apresentado suas alegações em contrarrazões, contudo preferiram nada fazer. Nem as apresentaram.
À luz de tal contexto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para revogar a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001165651v3 e do código CRC 8e7be536.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 23/9/2022, às 13:21:35