Agravo de Instrumento Nº 5012243-24.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063406-66.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela Impetrante L. C. D. S., a fim de reformar decisão de evento 03 dos autos originários do mandado de segurança nº 5063406-66.2022.4.02.5101, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Júlio Emílio Abranches Mansur, ajuizado em face da UNIÃO, em virtude de ato do CHEFE DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DO RIO DE JANEIRO - SEREP/RJ - MINISTÉRIO DA DEFESA, que indeferiu a tutela de urgência em que objetiva fazer com que seja considerado nulo o indeferimento do recurso apresentado pela candidata no certame para prestação do serviço militar voluntário, a fim de integrar o quadro de Oficiais da Reserva de 2ª classe, de competência do Comando da Aeronáutica (QOCON TEC 1-2022/2023), sendo assegurada a sua participação na concentração inicial, com a devida prorrogação das datas.
Em suas razões recursais (evento 01), a Agravante aduziu que o edital não prevê que serão computadas somente as experiências profissionais decorrentes de cargo privativo ao bacharel em Administração. Argumentou que "o edital prevê a consideração da experiência profissional decorrente da atividade desenvolvida na função relacionada à especialidade pleiteada". Afirmou que comprovou a sua experiência profissional dentro dos requisitos previstos no edital ao exercer os cargos de Auxiliar Administrativo I, por 4 (quatro) anos, e Assistente Administrativo, por 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Alegou que foi classificada em posição inferior à que deveria estar, tendo em vista ausência de cômputo da pontuação referente a sua experiência profissional.
Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos no evento 5.
Contrarrazões da União no evento 10.
O Ministério Público Federal, em parecer de evento 14, deixou de se manifestar sobre o mérito, pois entendeu não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/ucz/akx
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso de agravo de instrumento, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A decisão não merece reparos.
O Magistrado de 1º grau mencionou que:
"Em que pesem os argumentos deduzidos pela Impetrante, em análise perfunctória, própria desse momento processual, não se vislumbra qualquer ilegalidade na avaliação daquela Comissão.
Com efeito, nenhuma das posições laborais desenvolvidas pela Impetrante — Auxiliar Administrativo I - CBO 411005; Assistente Administrativo - CBO 411010 — exige, para o seu exercício, o curso de Bacharelado em Administração, conforme informações disponíveis no sítio internet do Ministério do Trabalho e Emprego."
Cumpre registrar que em um exame preliminar dos autos, verifico que o Juízo singular promoveu a análise dos autos de forma diligente, dentro da razoabilidade jurídica, com base em provas documentais.
Ademais, compete ao Juiz Natural de primeiro grau de jurisdição, diante do imediato contato com os elementos de convicção, decidir sobre medidas cautelares e/ou antecipatórias.
Apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo é cabível a reforma pelo órgão ad quem em agravo de instrumento, sendo que nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença, que será passível de ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime).
No caso em exame, todavia, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Vale reverberar que compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, o que em tese não se vislumbra no processo em apreço, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder na mudança dos critérios previamente estipulados para o certame.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 03 proferida nos autos originários nº 5063406-66.2022.4.02.5101 para indeferir o pedido de tutela de urgência.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001164120v13 e do código CRC 728c3b55.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 19/12/2022, às 15:37:18