Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501445-17.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ) contra a sentença proferida no evento 99, pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu esta execução fiscal, ajuizada para a cobrança do crédito de multa administrativa, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80.

O Juízo de origem considerou, em síntese, que, como decorreram mais de 6 (seis) anos desde a intimação da Exequente, ora Apelante, da decisão que determinou a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, sem a localização de bens dos Executados, ora Apelados, e ausentes quaisquer causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.

Em suas razões recursais, o CRF/RJ, ora Apelante, alega que não houve o decurso do prazo prescricional, uma vez que (i) não fora intimado pessoalmente acerca da decisão que determinara a suspensão do feito; (ii) em momento algum teria negligenciado sua obrigação de movimentar o processo durante o seu trâmite (evento 102).

Sem contrarrazões, uma vez que as Executadas, ora Apeladas, sequer foram citadas (evento 88, OUT4, Páginas 16, 55 e 62).

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501445-17.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, aplica-se o procedimento especial de execuções fiscais à cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária inscritos em Dívida Ativa pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias.

Antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula, assim redigido:

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

A redação do art. 40 dada pela Lei nº 11.051/14, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo (tal como também estabelece o art. 219, § 5º do CPC/73).

Em 2018, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o Superior Tribunal de Justiça fixou quatro teses relacionadas à interpretação do art. 40 da LEF:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) REVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

(...)

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.). Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, .g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos-, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

(DJe de 16/10/2018)

 

Assim, o prazo de suspensão de 1 (um) ano terá início automaticamente a partir do momento em que a Fazenda tiver ciência quanto à frustração da tentativa de citação ou de localização de bens do devedor. A ciência da Fazenda nesse momento assegura que seja alertada para o risco de configuração da prescrição em caso de não-resolução da “crise no procedimento”, evitando que seja surpreendida com a extinção do processo, o que violaria o próprio princípio do contraditório, no que este garante às partes o direito de influenciarem efetivamente no resultado do processo e de não serem surpreendidas por decisões judiciais que lhes causem prejuízo.

Com o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a ciência da Fazenda quanto à não localização do devedor ou de seus bens, independentemente de ter havido manifestação nos autos, seja da Fazenda ou do Juízo, inicia-se o curso do prazo prescricional, que corresponderá ao prazo previsto, naquele momento, na legislação aplicável ao crédito em execução para o ajuizamento da ação, durante o qual a execução fiscal permanecerá arquivada, sem baixa na distribuição.

Ou seja, o STJ firmou o entendimento de que há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.

No entanto, na linha do entendimento consolidado pelo STJ, mesmo a nulidade decorrente da ausência dessa intimação para manifestação antes da sentença dependerá da demonstração de prejuízo ao ente público, que deverá, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, apontar e comprovar o efetivo prejuízo sofrido.

Registra-se, ainda, que tratando-se de processo eletrônico, as intimações feitas através dos sistemas dos tribunais nos quais os advogados tenham se cadastrado para serem comunicados dos atos processuais equiparam-se a intimações pessoais (art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06), ao contrário do que ocorre com as simples publicações em Diário da Justiça Eletrônico (STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 9/6/2021).

Por outro lado, mesmo não tendo havido intimação, o vício é suprido pelo comparecimento espontâneo da parte aos autos, quando o conteúdo da petição por ela apresentada revele conhecimento inequívoco sobre o ato processual anterior. A contrario sensu:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AOS AUTOS. PETICIONAMENTO ESPONTANEO SEM RELAÇÃO COM O ATO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA.

1. A necessidade de regular intimação da parte acerca das decisões constitui princípio basilar do processo civil (CPC/73, arts. 236 e 242 e CPC/2015, arts. 272 e 1003), em nada enfraquecido ou mitigado pela Lei 11.419/2006.

2. A lei do processo eletrônico substituiu a carga do processo físico, a partir da qual o advogado tomava ciência pessoal do conteúdo dos autos, pela ciência pessoal em decorrência do acesso aos autos eletrônicos, ensejado pelas "citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente".

3. Havendo intimação formal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. Trata-se de presunção legal aplicável apenas em caso de intimação formal.

4. Não tendo havido intimação formal, o que é incontroverso no caso em exame, não houve acesso e conhecimento presumidos, nos termos da lei de regência.

5. O peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não precedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado. Precedentes do STJ.

6. Hipótese em que o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pela parte não faz presumir a existência de sentença; ao contrário, é incoerente com o conhecimento da sentença, conforme destacado pela decisão que concedera efeito suspensivo ao agravo, na origem.

7. Recurso especial provido.

(STJ, REsp: 1.739.201-AM, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/12/2018) – Sem grifos no original.

 

No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 02/02/2006, para cobrança de valores relativos à multa administrativa aplicada pela CRF/RJ, sujeita à prescrição quinquenal, no total de R$ 1.926,00 (mil novecentos e vinte e seis reais) (evento 67, OUT1, Página 1)

Em 10/04/2006, foi proferido o despacho de citação da Executada (evento 88, OUT4, Página 14).

Em 19/06/2006, foi juntado aos autos cópia do mandado de citação, penhora e avaliação com a informação de que não fora possível citar a Executada (evento 88, OUT4, Página 16).

No dia 15/02/2007, o Exequente manifestou sua ciência acerca do resultado negativo da diligência citatória e requereu a suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias, a fim de diligenciar perante a Junta Comercial sobre eventual alteração contratual e de endereço da empresa Executada (evento 88, OUT4, Página 24).

Em 20/03/2007, o Juízo de origem deferiu o pedido de suspensão pelo prazo de sessenta dias (evento 88, OUT4, Página 25).

Em 05/07/2007, o Exequente requereu a inclusão das sócias R. M. G. D. O. e Marta Maria Oliveira dos Santos no polo passivo da execução, nos termos do art. 4º, V, da Lei 6.830/1980.

Em 27/02/2008, o Juízo de origem deferiu a inclusão da sócia R. M. G. D. O. no polo passivo da execução, em virtude dos indícios de solução irregular da sociedade executada, e determinou a sua citação (evento 88, OUT4, Página 51).

Em 20/06/2008, o Oficial de Justiça certificou que não foi possível citar a Executada Rosa Maria (evento 88, OUT4, Página 55).

Em 28/10/2009, o Exequente, ciente da frustração da diligência citatória, informou novo endereço e requereu a expedição de novo mandado de citação, penhora e avaliação da Executada Rosa Maria (evento 88, OUT4, Página 58), o que foi deferido pelo Juízo de origem.

No entanto, a diligência teve resultado negativo (evento 88, OUT4, página 62).

Em 04/04/2014, o Juízo de origem determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano.  Determinou ainda que, caso não fossem indicados elementos novos, os autos deveriam ser arquivados sem baixa na distribuição (evento 88, OUT4, Página 63).

Em 31/07/2020, o Juízo de origem determinou a abertura de vista ao Exequente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980.

Em 24/08/2020, foi proferida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 40, §§ 4º, da Lei 6.830/80 (evento 99).

Como visto, de fato, transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a data em que o Exequente teve ciência quanto à ausência de localização das Executada, em 28/10/2009, (evento 88, OUT4, Página 58) — até a data em que foi proferida a sentença, em 24/08/2020 (evento 99).

Ressalta-se que, apesar de o Conselho não ter sido pessoalmente intimado do resultado negativo da diligência de citação, é incontroverso que compareceu aos autos, em 28/10/2009, para requerer a realização de nova diligência de citação, o que revela inequívoca ciência quanto à frustração da tentativa de citação anterior e, consequentemente, quanto ao início do prazo de suspensão e posterior arquivamento do processo.

Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF/RJ).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501445-17.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRF/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

2. O STJ firmou, ainda, o entendimento de que há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (não obstante, a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de efetivo prejuízo). (Primeira Seção, REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques).

3. Tratando-se de processo eletrônico, as intimações feitas através dos sistemas dos tribunais nos quais os advogados tenham se cadastrado para serem comunicados dos atos processuais – incontroversamente ocorridas nos autos - equiparam-se a intimações pessoais (art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06), ao contrário do que ocorre com as simples publicações em Diário da Justiça Eletrônico (STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 9/6/2021).

4. Por outro lado, mesmo não tendo havido intimação, o vício é suprido pelo comparecimento espontâneo da parte aos autos, quando o conteúdo da petição por ela apresentada revele conhecimento inequívoco sobre o ato processual anterior (a contrario sensu, STJ, REsp: 1.739.201-AM, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/12/2018).

5. Caso em que transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a data em que o Exequente teve ciência quanto à ausência de localização das Executadas, em 28/10/2009, até a data em que foi proferida a sentença, em 24/08/2020 (evento 99). Ressalta-se que, apesar de o Conselho não ter sido pessoalmente intimado do resultado negativo da diligência de citação, é incontroverso que compareceu aos autos, em 28/10/2009, para requerer a realização de nova diligência de citação, o que revela inequívoca ciência quanto à frustração da tentativa de citação anterior e, consequentemente, quanto ao início do prazo de suspensão e posterior arquivamento do processo. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto.

4. Apelação da CRF/RJ a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF/RJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001164012v3 e do código CRC 2e671305.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022

Apelação Cível Nº 0501445-17.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2022, na sequência 110, disponibilizada no DE de 05/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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