Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013357-28.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença (Evento 25 dos autos originários) que, nos autos da ação ajuizada por J. D. S. M. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria especial em favor do autor.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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Remessa Necessária Cível Nº 5013357-28.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

O Código de Processo Civil de 2015 fixou valor da causa correspondente a mais de 1000 (mil) salários-mínimos, para necessidade de remessa, e no caso, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a referida quantia, e assim não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. Esta é a posição de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como exemplo, por todos, o decidido no REsp 1735097, em 08/01/2019.

Sentença mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5013357-28.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

1. Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial, como, aliás, é o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1735097/RS).

2. Remessa necessária não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5013357-28.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 672, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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