Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011361-62.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por J. F., figurando como agravado  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), contra decisão proferida nos autos de embargos à execução nº 5004383-65.2022.4.02.5110, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de São João de Meriti, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerida pela agravante.

Na origem, trata-se de embargos à execução opostos por J. F. em face da Caixa Econômica Federal a fim de se opor à ação de execução de título extrajudicial nº 5011422-21.2019.4.02.5110/RJ proposta pela CEF para cobrança de valores oriundos do descumprimento do contrato nº 0000997145727231.

Em suas razões recursais (Evento 1), a agravante pretende a reforma da decisão com o consequente deferimento do pedido de gratuidade de justiça. Para tanto sustenta, em síntese, que: i) é aposentado, não possui bens e sofre altos descontos em sua folha de pagamento, lhe restando a média de R$ 3.300,00; ii) tem direito à gratuidade de justiça na presente ação, haja vista que está nas condições do art. 17, X da Lei Estadual nº 3.350/99, redação dada pela Lei Estadual nº 6.369/2012, pois o mesmo tem mais de 60 (sessenta) anos de idade e recebe menos que 10 (dez) salários mínimos; iii) há entendimento do STJ que possibilita o recebimento dos embargos à execução independentemente de garantia nos casos que o embargante não possuir condições de arcar com as despesas processuais; iv) impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.

Em contrarrazões (Evento 9), a parte agravada sustenta, em síntese, que: i) não foram apresentados documentos que comprovem a condição de miserabilidade da agravante, que anexou à inicial apenas contracheques com valores acima de salários-mínimos, valor este superior o que a Defensoria Pública da União considera para patrocínios.

Em manifestação o MPF entendeu não haver interesse que justificasse sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001163651
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011361-62.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por J. F., figurando como agravado  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), contra decisão proferida nos autos de embargos à execução nº 5004383-65.2022.4.02.5110, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de São João de Meriti, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerida pela agravante.

Na origem, trata-se de embargos à execução opostos por J. F. em face da Caixa Econômica Federal a fim de se opor à ação de execução de título extrajudicial nº 5011422-21.2019.4.02.5110/RJ proposta pela CEF para cobrança de valores oriundos do descumprimento do contrato nº 0000997145727231.

            Em suas razões recursais (Evento 1), a agravante pretende a reforma da decisão com o consequente deferimento do pedido de gratuidade de justiça. Para tanto sustenta, em síntese, que: i) é aposentado, não possui bens e sofre altos descontos em sua folha de pagamento, lhe restando a média de R$ 3.300,00; ii) tem direito à gratuidade de justiça na presente ação, haja vista que está nas condições do art. 17, X da Lei Estadual nº 3.350/99, redação dada pela Lei Estadual nº 6.369/2012, pois o mesmo tem mais de 60 (sessenta) anos de idade e recebe menos que 10 (dez) salários mínimos; iii) há entendimento do STJ que possibilita o recebimento dos embargos à execução independentemente de garantia nos casos que o embargante não possuir condições de arcar com as despesas processuais; iv) impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.

Em contrarrazões (Evento 9), a parte agravada sustenta, em síntese, que: i) não foram apresentados documentos que comprovem a condição de miserabilidade da agravante, que anexou à inicial apenas contracheques com valores acima de salários-mínimos, valor este superior o que a Defensoria Pública da União considera para patrocínios.

Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se estão presentes os pressupostos exigidos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerida pela demandante.

O art. 99, §3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência mediante a simples afirmação de que a parte não está em condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, conforme art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que fundamentadamente, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/50.

O diploma processual vigente não estabeleceu critérios para verificação da situação de hipossuficiência, não sendo razoável deixar o acesso à justiça ausente de parâmetros que possam determinar a concessão da gratuidade de justiça.

Nesse contexto, como orientação para o tema, a 5ª Turma do TRF2 adotou a definição de hipossuficiência estabelecida na Resolução nº 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. O referido ato normativo dispõe que se presuma economicamente necessitada a pessoa natural cuja renda mensal não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009876-61.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO, julgado em 24.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008139-14.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 28.7.2021.

Frisa-se que deve servir de norte para o julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, as receitas e as despesas da parte, a fim de que possa demonstrar a insuficiência financeira que a impeça de efetuar o pagamento das custas processuais, sem comprometer o seu sustento ou de sua família.

No caso em análise, é possível verificar que a agravante recebe rendimentos decorrentes de vínculo militar, cujos rendimentos líquidos informados nos contracheques acostados aos autos (evento 1 – CHEQ6 - 1º grau – autos dos embargos à execução) alcançam o valor líquido de R$ 5.295,78, razão pela qual, sob a perspectiva do critério econômico adotado por esta Corte Regional, a parte interessada não se enquadra no conceito de pessoa hipossuficiência apta a concessão do benefício pretendido.

Além disso, não há documentação acostada aos autos que permita concluir que a não concessão da justiça gratuita poderá comprometer a renda familiar da parte interessada, porquanto inexiste documento que comprove os gastos pessoais capazes de ensejar o prejuízo próprio e de sua família. De fato, a despeito dos descontos sofridos na folha de pagamento não é possível vislumbrar qualquer incapacidade financeira.

Por fim, considerando que o presente recurso objetivou justamente a comprovação dos pressupostos exigidos à concessão do benefício da gratuidade de justiça, a recorrente não se desincumbiu do ônus de apresentar outros elementos capazes de assegurar o direito pretendido, motivo pelo qual a decisão impugnada não merece quaisquer reparos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001163651v2 e do código CRC c5a21591.

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Documento:20001163652
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011361-62.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça requerida pela agravante.

2. O art. 99, §3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50.

4. Considerando que a legislação aplicável ao tema não estabeleceu critérios para verificação da situação de hipossuficiência suscitada pela parte interessada, a 5ª Turma Especializada do TRF2 adotou a definição de hipossuficiência estabelecida na Resolução nº 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. O referido ato normativo dispõe que se presuma economicamente necessitada a pessoa natural cuja renda mensal não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009876-61.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO, julgado em 24.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008139-14.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 28.7.2021.

5. Manutenção do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A despeito de não ser possível mensurar a necessidade de justiça gratuita apenas com base em elementos objetivos, a parte interessada demonstrou receber rendimentos líquidos que alcançam R$ 5.295,78, razão pela qual, sob a perspectiva do critério econômico adotado por esta Corte Regional, a parte interessada não se enquadra no conceito de pessoa hipossuficiência apta a concessão do benefício pretendido.

6. Não há documentação acostada aos autos que permita concluir que a não concessão da justiça gratuita poderá comprometer a renda familiar da parte interessada, porquanto inexiste documento que comprove os gastos pessoais capazes de ensejar o prejuízo próprio e de sua família. De fato, a despeito dos descontos sofridos na folha de pagamento não é possível vislumbrar qualquer incapacidade financeira.

7. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001163652v3 e do código CRC 465fcd37.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 24/10/2022, às 19:10:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011361-62.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/10/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 20/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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