Agravo de Instrumento Nº 5011361-62.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por J. F., figurando como agravado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), contra decisão proferida nos autos de embargos à execução nº 5004383-65.2022.4.02.5110, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de São João de Meriti, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerida pela agravante.
Na origem, trata-se de embargos à execução opostos por J. F. em face da Caixa Econômica Federal a fim de se opor à ação de execução de título extrajudicial nº 5011422-21.2019.4.02.5110/RJ proposta pela CEF para cobrança de valores oriundos do descumprimento do contrato nº 0000997145727231.
Em suas razões recursais (Evento 1), a agravante pretende a reforma da decisão com o consequente deferimento do pedido de gratuidade de justiça. Para tanto sustenta, em síntese, que: i) é aposentado, não possui bens e sofre altos descontos em sua folha de pagamento, lhe restando a média de R$ 3.300,00; ii) tem direito à gratuidade de justiça na presente ação, haja vista que está nas condições do art. 17, X da Lei Estadual nº 3.350/99, redação dada pela Lei Estadual nº 6.369/2012, pois o mesmo tem mais de 60 (sessenta) anos de idade e recebe menos que 10 (dez) salários mínimos; iii) há entendimento do STJ que possibilita o recebimento dos embargos à execução independentemente de garantia nos casos que o embargante não possuir condições de arcar com as despesas processuais; iv) impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Em contrarrazões (Evento 9), a parte agravada sustenta, em síntese, que: i) não foram apresentados documentos que comprovem a condição de miserabilidade da agravante, que anexou à inicial apenas contracheques com valores acima de salários-mínimos, valor este superior o que a Defensoria Pública da União considera para patrocínios.
Em manifestação o MPF entendeu não haver interesse que justificasse sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001163650v2 e do código CRC cba87f94.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 30/9/2022, às 16:20:11