Apelação Cível Nº 5020210-60.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO – CRM/ES, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 15.
Alega a parte embargante, em síntese, que o Acórdão embargado importou em omissão ao deixar de apreciar a regra processual que trata sobre a fixação de honorários advocatícios em caso de baixo valor da causa, estabelecida no art. 85, § 8º do CPC. A recorrente entende que uma vez que o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) para fins de alçada, o montante aproximado a título de honorários advocatícios deveria corresponder a R$ 123,00 (cento e vinte e três reais). Por fim, requer que seja provido o presente recurso.
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 28)
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes.
É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Dito isso, é importante ressaltar que inexistiu omissão, uma vez que a parte recorrente demonstrou insatisfação com o resultado do julgamento, quanto ao valor dos honorários advocatícios.
Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.
Por fim, ressalte-se que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Posto isto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001156924v15 e do código CRC bcd14d55.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 4/11/2022, às 17:20:9