Apelação Cível Nº 5022126-61.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela impetrante E. B. P. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (), que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, denegou a segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Nas razões de apelação (), a parte impetrante aduz que persiste seu interesse de agir, na medida em que o juiz a quo, equivocadamente, entendeu que o INSS teria cumprido a decisão da qual se fundaria o presente writ, haja vista que a autarquia anexara aos autos decisão antiga, de 11/02/2019 proferida pela 28ª Junta de Recursos, da qual o requerente apresentou o tempestivo recurso administrativo para a Superintendência Regional Sudeste II – SRII, no dia 29/05/2019, sendo essa, a decisão tão aguardada até a presente data, e da qual se motivou a presente impetração do mandamus.
O INSS apresentou suas contrarrazões ( ), na qual sustenta que a sentença do juiz a quo rechaçou corretamente os pedidos formulados pela parte impetrante. Assim, requer seja negado provimento à apelação.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001163083v2 e do código CRC e6aad9b0.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 5/10/2022, às 17:47:16