Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022126-61.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela impetrante E. B. P. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (processo 5022126-61.2021.4.02.5001/ES, evento 22, SENT1), que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, denegou a segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Nas razões de apelação (processo 5022126-61.2021.4.02.5001/ES, evento 37, APELAÇÃO1), a parte impetrante aduz que persiste seu interesse de agir, na medida em que o juiz a quo, equivocadamente, entendeu que o INSS teria cumprido a decisão da qual se fundaria o presente writ, haja vista que a autarquia anexara aos autos decisão antiga, de 11/02/2019 proferida pela 28ª Junta de Recursos, da qual o requerente apresentou o tempestivo recurso administrativo para a Superintendência Regional Sudeste II – SRII, no dia 29/05/2019, sendo essa, a decisão tão aguardada até a presente data, e da qual se motivou a presente impetração do mandamus.

O INSS apresentou suas contrarrazões (processo 5022126-61.2021.4.02.5001/ES, evento 40, CONTRAZ1 ), na qual sustenta que a sentença do juiz a quo rechaçou corretamente os  pedidos formulados pela parte impetrante. Assim, requer seja negado provimento à apelação.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022126-61.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela impetrante E. B. P. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (processo 5022126-61.2021.4.02.5001/ES, evento 22, SENT1), que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, denegou a segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

​Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Como se sabe, o manuseio do mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

De acordo com a inicial do presente mandado de segurança, a parte impetrante narrou que formulou requerimento à impetrada para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 10/11/2017, sob o número 184.685.052-2, processo nº 44233.691442/2018-21. Contudo, após realizada perícia médica, fora preferida decisão denegatória em 09/05/2018.

Inconformado, o impetrante protocolou recurso administrativo direcionado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, tal recurso foi julgado improcedente pela 28ª Junta de Recursos no dia 11/02/2019.

Nesse sentido, o impetrante formulou recurso de tal decisão para a Superintendência Regional Sudeste II – SRII no dia 29/05/2019, contudo, até a data de impetração do presente mandamus, a SRII ainda não julgou tal recurso, o que acaba por deixar o INSS em flagrante situação de ilegalidade por omissão, e é esse o julgamento que se pretende com a impetração do presente mandado de segurança.

O Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, processo 5022126-61.2021.4.02.5001/ES, evento 22, SENT1, julgou que o impetrante já teria logrado êxito em sua pretensão extrajudicialmente e a necessidade de intervenção jurisdicional não mais subsistiria, extinguiu o feito sem resolução de mérito, haja vista que a autoridade coatora juntou aos autos a análise administrativa do pedido da parte autora (processo 5022126-61.2021.4.02.5001/ES, evento 17, OUT2), o que se constituiu em flagrante equívoco pois a Comunicação de Decisão de 1º Instância juntada trata tão somente da última decisão proferida naqueles autos administrativos, e não a do recurso interposto perante a Superintendência Regional Sudeste II – SRII.

Ao analisar as razões da impetração, não se pode negar que a injustificada espera do segurado pela apreciação do pleito, evidenciada no caso concreto, fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de gerar insegurança jurídica ao administrado.

Em que pesem as razões contidas na sentença recorrida, a mora administrativa apenas cessará com a efetiva decisão, da 2ª instância administrativa, por parte do INSS.

No mérito, assiste razão ao apelante.

Afastado o motivo que ensejou a extinção do processo sem apreciação do mérito, constata-se que o apelante pugnou pela reforma da sentença com a concessão da segurança. 

Convém pontuar que o presente mandado de segurança foi regularmente processado na origem, com a apresentação das informações pela autoridade impetrada e oferecimento de parecer pelo MPF, ora recorrente. Sendo assim, encontra-se o processo em condições de imediato julgamento, cabendo o exame do mérito diretamente pelo Tribunal, sem o retorno dos autos à primeira instância para tanto, em homenagem aos princípios da celeridade, efetividade e da instrumentalidade do processo.

Assim, tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, afastada a falta de interesse, impõe-se a reforma da sentença, prosseguindo-se, desde logo, ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 1013, §3º, I, do CPC.

Por certo, a Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário, sob pena de ofensa ao princípio da eficiência (CF, art. 37) e ao direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

A princípio, não havendo justificativa concreta em contrário, prevalece o direito subjetivo da impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado em tempo razoável, conforme farta jurisprudência, a exemplo dos seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. (...) O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017).

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE aposentadoria. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. Demora desarrazoada na tramitação do processo administrativo.1. Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.(0031988-75.2018.4.02.5154 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Desembargadora Simone Schreiber, data de disponibilização 13-03-2019)

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DEMORA NA APRECIAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança, que objetivava fosse determinado ao INSS que analisasse imediatamente o seu requerimento administrativo de revisão do benefício de pensão por morte, protocolado em 10.12.2018.  2. O art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito, garantindo a todos, no inciso LXXVIII, a razoável duração do processo, no âmbito administrativo e judicial.  3. De acordo com o art. 49 da Lei nº 9.784/99, após concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ressalte-se que mencionada lei não revogou nem obstou a legislação própria a processos administrativos específicos, consoante teor do seu art. 69 ("os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei"). 4. A respeito do processo administrativo junto ao INSS, relativamente aos pleitos de concessão de benefícios previdenciários, a Lei nº. 8.213/91 determina, em seu art. 41-A, parágrafo 5º, incluído pela Lei nº. 11.665/2008, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". Portanto, considerada essa última norma, apresentada a documentação necessária ao exame dos requisitos ao deferimento do benefício previdenciário/assistencial, o INSS tem, via de regra, a partir desse marco, 45 dias para iniciar o pagamento, em caso de concessão.  5. O STF, ao julgar o RE nº 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, no qual se discutiu a exigência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, considerando o que estabelece o art. 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº. 8.213/91, previu regra de transição para as ações sobrestadas, nos seguintes termos: "[...] o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão [...]." 6. Analisando os autos, constata-se que a parte impetrante protocolizou o requerimento administrativo em 10.12.2018, tendo sido o writ impetrado em 12.09.2019, quando ainda não havia sido apreciado o pedido, nem sequer movimentado o processo. 7. Assim, o atraso do INSS, devidamente comprovado (ultrapassados mais de 90 dias desde a formulação do requerimento administrativo), ofendeu os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, violando direito líquido e certo da parte impetrante. 8. Apelação provida, para conceder a segurança, determinando a apreciação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, do requerimento de revisão do benefício de pensão por morte. (TRF-5 - AC: 08173886620194058300, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 11/02/2020, 1º Turma)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PARALISAÇÃO APÓS DILIGÊNCIA À APS DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado promova o regular prosseguimento do processo administrativo de titularidade do impetrante com requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, paralisado em grau recursal na esfera administrativa. 2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida, eis que a informação de fl. 47 comprova que após encaminhamento dos autos à APS de Volta Redonda para diligência, em 06/11/2016, o processo permaneceu paralisado na agência previdenciária, sem qualquer movimentação, e só houve encaminhamento de volta à Junta Recursal após a autarquia tomar ciência da distribuição do writ, e o artigo 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão em recurso administrativo, resultando o seu descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da 1 Lei nº 9.784/1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 3. Remessa oficial desprovida. (0109787-87.2017.4.02.5104– 1ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, data de disponibilização 04-10-2019).

 

Ainda que a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, não fixe prazo para sua duração, refere alguns prazos para a realização de atos específicos, bem como para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, a ser proferida no prazo de trinta dias após o encerramento da instrução do processo administrativo (art. 49).

Especificamente no caso de processo administrativo previdenciário, há previsão legal similar, contida no §5º, do art. 41-A da Lei 8.213/91: "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". Igualmente, o art. 37 da Lei nº 8.742/93 estabelece que: "o benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo".  

Embora a legislação de regência não fixe um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, é imperativo concluir-se que não pode a Administração postergar, indefinidamente, a conclusão do processo administrativo.

Nesse sentido, o eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.138.206/RS, representativo de controvérsia, consolidou o entendimento no sentido de que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade:

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) (...) (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010)

Outrossim, o eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em 03-09-2014, ao decidir sobre a exigência de prévio requerimento administrativo, suspendeu as ações em curso para que o segurado ingressasse com pedido administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, porém, reconheceu a existência de interesse processual no caso de excessiva demora da autarquia, fixando o prazo de 90 dias para o INSS colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.

Recentemente, a Suprema Corte, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, em que se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral (acerca da possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer prazo para o INSS realizar perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, e determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo estabelecido; à luz dos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, caput, e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana), homologou o acordo avençado pelo Ministério Público e o INSS, o qual prevê prazos para análise dos procedimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS, com a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral. (RE 1.171.152-RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 17-2-2021)

Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para viabilizar o cumprimento dos prazos acordados, que não ultrapassam 90 dias, conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 05/02/2021, tendo, portanto, já transcorrido em 05/08/2021.

Nesse diapasão, cumpre rechaçar suposta violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto não se vislumbra interferência indevida na atividade executiva da entidade previdenciária, havendo de se dar cumprimento ao princípio da ubiquidade da Justiça.

Tampouco pode prevalecer alegação de que, ao Poder Judiciário, seria vedado impor à Autarquia Previdenciária a observância de prazos para a conclusão dos processos administrativos de concessão e revisão de benefício por suposta ausência de previsão legal.

De igual modo, não se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia e da impessoalidade, na medida em que a sentença limitou-se a determinar que a autoridade coatora promova o andamento do processo administrativo da impetrante relativo ao seu requerimento de benefício previdenciário, uma vez extrapolado o prazo razoável para tanto, que deveria ser observado, indistintamente, pela entidade previdenciária para todos os segurados. Sequer haveria de se cogitar de eventual “elitismo” em razão da busca pela via judicial, uma vez que o Poder Judiciário pode ser alcançado por quaisquer segurados, independentemente da contratação de advogados particulares, através da Defensoria Pública.

Por outro lado, não se pode olvidar de que a realidade da Administração Previdenciária é delicada, com escassez de recursos humanos e materiais, que afeta, em geral, todo o serviço público desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 95, de 2016. Entretanto, tal limitação não pode servir de escusa para a inviabilização do potencial direito subjetivo do cidadão de fruir de benefício previdenciário.

Com efeito, o segurado não pode esperar indefinidamente que a autoridade administrativa proceda à conclusão de seu pedido administrativo, a despeito da precariedade da estrutura decorrente de falta de servidores e o excesso de pedidos pendentes de análise. Nesse sentido, o princípio do reserva do possível não pode ser invocado para isentá-la de desempenhar suas atividades de maneira adequada, pois, do contrário, imperaria o descumprimento de seu dever legal, ainda mais se, na outra ponta, o requerimento versa sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar.

Mesmo que não seja intencional, a inércia da autoridade coatora na solução integral do processo administrativo da parte impetrante atenta contra o princípio da razoabilidade, porquanto trata-se de um dever da Administração Pública de dar uma resposta ao segurado, dentro do prazo legal, seja para deferir ou não o benefício pleiteado.

De todo modo, tendo em vista as reais dificuldades do gestor previdenciário, provocadas pela já mencionada escassez de recursos, e a necessidade já apontada de o segurando cumprir exigências para a instrução do processo administrativo, reputo razoável, no caso concreto, o prazo de 60 (sessenta) dias para a prolação de decisão administrativa definitiva acerca do requerimento do benefício previdenciário em questão.

Conclui-se, pois, que a injustificada espera do segurado pela apreciação do pleito, evidenciada no caso concreto, fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de gerar insegurança jurídica ao administrado.

Nesse contexto, cumpre reconhecer o direito líquido e certo do impetrante em obter uma decisão, favorável ou não, sobre seu pedido administrativo, a fim de preservar a estrita observância aos princípios constitucionais citados.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida, e reconhecer a existência de interesse processual para a demanda, e prosseguir no julgamento do mérito, na forma do artigo 1.013, §3º, I, do CPC, com a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora profira decisão nos autos do processo administrativo que se encontra na Superintendência Regional Sudeste II – SRII, conforme requerido na inicial. Sem custas e honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001163084v3 e do código CRC 751714b3.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022126-61.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA EXCESSIVA. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.

1. Apelação do impetrante em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em sede de mandado de segurança, no qual pretende a concessão de ordem para que o recurso administrativo, apresentado para a Superintendência Regional Sudeste II – SRII, referente a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja analisado.

2. Não se vislumbra a hipótese de superveniente falta de interesse, não obstante haver sido impulsionado o procedimento administrativo em questão, porquanto a mora administrativa apenas cessa com a efetiva decisão administrativa. No caso, a decisão a ser proferida é a da Superintendência Regional Sudeste II – SRII, referente ao recurso interposto no dia 29/05/2019.

3. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, afastada a falta de interesse, impõe-se a reforma da sentença, prosseguindo-se, desde logo, ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 1013, § 3º, I, do CPC.

4. A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário, sob pena de ofensa ao princípio da eficiência (CF, art. 37) e ao direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), conforme reconhecido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.138.206/RS, representativo de controvérsia. 

5. Embora a legislação de regência não fixe um prazo para a tramitação do processo administrativo previdenciário, é imperativo concluir-se que não pode a Administração postergar, indefinidamente, sua conclusão, seja para deferir ou não o requerimento administrativo.

6. O segurado não pode esperar indefinidamente que a autoridade administrativa proceda à conclusão de seu recurso administrativo, a despeito da precariedade da estrutura decorrente de falta de servidores e o excesso de pedidos pendentes de análise. 

7. Apelação provida. Sentença reformada para conceder a segurança.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida, e reconhecer a existência de interesse processual para a demanda, e prosseguir no julgamento do mérito, na forma do artigo 1.013, §3º, I, do CPC, com a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora profira decisão nos autos do processo administrativo que se encontra na Superintendência Regional Sudeste II - SRII, conforme requerido na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001163085v3 e do código CRC 1ecaca6c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 29/11/2022, às 13:25:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5022126-61.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 400, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, E RECONHECER A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA A DEMANDA, E PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC, COM A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA PROFIRA DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SE ENCONTRA NA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE II - SRII, CONFORME REQUERIDO NA INICIAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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