Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0009335-89.2016.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. F. e F. F. em face de r. decisão que deferiu a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal em seu desfavor.

2. A r. decisão entendeu ter sido comprovado nos autos que os agravantes ocupavam cargos de direção na sociedade empresária executada ao tempo da dissolução irregular, sendo cabível o redirecionamento da Execução Fiscal (Evento 260).

3. Em suas razões recursais, os agravantes alegam que desde o ano de 1987 já não mais integravam o quadro societário da empresa executada, conforme demonstram os documentos anexados aos autos.

Ressaltam que a Ata de Assembleia Geral Extraordinária, datada de novembro de 1994, deixa clara a deliberação dos únicos acionistas, Antônio Carlos Ferrari, Antônio Carlos Ferrari Junior, Bianca Aguiar Ferrari e Rafael Aguiar Ferrari acerca da alteração do tipo societário da empresa executada, de sociedade anônima para sociedade limitada.

Mencionam, ainda, que o novo contrato social elaborado por ocasião da transformação societária teve o condão de instituir uma nova diretoria, composta unicamente pelo Sr. Antônio Carlos Ferrari, nos moldes da cláusula terceira do respectivo instrumento.

Desse modo, afirmam que não possuíam mais qualquer envolvimento com a sociedade empresária em questão, seja na qualidade de sócios, seja enquanto administradores.

Sustentam que, nos termos do art. 1.016 do Código Civil, somente os gestores responsáveis pela dissolução irregular da sociedade podem ser responsabilizados, consoante entendimento adotado pelo STJ (Evento 1).

4. Contraminuta da União pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 11).

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. (Evento 13).

6. Decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento do Tema 962 (Evento 16).

7. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por remanejamento de acervo (Evento 26).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser provido.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que deferiu a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios administradores.

3. Constata-se, a partir da análise das razões recursais mediante interpretação lógico-sistemática que a pretensão recursal, ou seja, pelo conjunto da postulação, na forma do art. 322, §2º do CPC, limita-se ao redirecionamento da Execução Fiscal do sócio administrador ao tempo da dissolução irregular e não daquele que ocupada a administração da sociedade à época do fato gerador.

4. Do redirecionamento da Execução Fiscal - Tema 97 do STJ

O mero inadimplemento tributário, por si só, não enseja a responsabilidade solidária do sócio administrador, imprescindível que tenha praticado atos com excessos de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, na forma do art. 135 do CTN e do Enunciado 4301 da Súmula do E. STJ. Esta conclusão é consequência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Segundo entendimento já sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, para que o sócio adminstrador seja responsabilizado solidariamente é indispensável, para tanto, que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (Tema 97 do STJ). 

Nesse contexto, dentre as hipóteses de infração a lei, destaca-se os casos de dissolução irregular, hipóteses em que a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio gerente2.

5. Tema 630

Restou também assentado, sob a rubrica do Tema 630, pela Primeira Seção, a possibilidade de redirecionamento, ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular, não apenas nas execuções fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de dívida ativa não tributária, com a seguinte redação 

"Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente"

6. Tema 962 - Não autoriza o redirecionamento contra Sócio que se retirou regularmente da sociedade

A partir do reconhecimento da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal sob o Tema 630, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar sobre outros aspectos, discutindo-se, por exemplo,  qual seria o sócio-gerente a responder pelos tributos, aquele que detinha qualidade de sócio no momento da ocorrência do fato gerador, ou aquele da época da dissolução irregular ou, isoladamente, em cada episódio, ou seria necessário que o socio estivesse em ambos os momentos. 

Em 24/11/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia nº 1377019/SP, 1776138/RJ e 1787156/RS (Tema 962), de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, enfrentou a matéria, firmando a seguinte tese:

“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”

Isto significa dizer que, tendo o sócio regulamente se afastado da sociedade que continuou a funcionar; e não tendo o referido sócio concorrido para a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não pode ele ser responsabilizado por esse fato, e por conseguinte, contra ele não se justifica o redirecionamento da execução fiscal. 

7. Tema 981 - Autoriza o redirecionamento contra Sócio na data da dissolução irregular da sociedade 

Posteriormente, em 25/05/2022, na 1ª Seção do E. STJ, no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia 1645333/SP, 1643944/SP e 1645281/SP (Tema 981) também de relatoria da Ministra Assusete Magalhães , firmou-se a seguinte tese:

"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".

Depreende-se, a partir das teses firmadas, imprescindível ao redirecionamento da execução fiscal que os sócios administradores integrem a sociedade executada ao tempo da constatação da dissolução irregular, independentemente de figurarem ou não à época do fato gerador.

8. Da dissolução irregular da sociedade

Pela leitura da decisão agravada, verifica-se que o E. Juiz considerou comprovado nos autos que os agravantes ocupavam cargos de direção na sociedade empresária executada ao tempo da dissolução irregular, sendo cabível o redirecionamento da Execução Fiscal.

Com efeito, é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.

Uma vez certificada por oficial de justiça sua inatividade no domicilio fiscal informado, presume-se a dissolução irregular da sociedade, autorizando o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios gerentes. Foi este o entendimento que restou sedimentado no verbete nº 435 das Súmulas do STJ, senão vejamos:

"Se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

9. No caso em apreço, mediante análise dos autos originários, verifica-se que a presumida dissolução irregular foi constatada em 14/08/2013, ocasião em que foi realizada tentativa de penhora de bens da executada, tendo sido frustrada a diligência porque o Oficial de Justiça foi informado pelo Sr. Antônio Carlos Ferrari acerca do encerramento das atividades da empresa executada (Evento 205, OUT10, fl. 12).

Ocorre que, conforme documentação acostada aos autos, àquele tempo a empresa executada tinha como sócios a Sra. Lourdes Balliana Ferrari e o Sr. Antônio Carlos Ferrari, nos moldes de alteração contratual arquivada na Junta Comercial em junho de 1998 (Evento 246, OUT41, fls. 02/05).

Ademais, na linha do que argumentaram os agravantes, constata-se que, em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 03/11/1994, os então acionistas da empresa executada deliberaram pela alteração de seu tipo societário, passando à forma de sociedade limitada, com a elaboração de novo ato constitutivo (contrato social), do qual consta expressamente que a administração da pessoa jurídica ficaria a cargo exclusivamente do Sr. Antônio Carlos Ferrari (Evento 246, OUT40, fl. 7).

Ressalte-se que a citada ata e o contrato social em questão foram devidamente arquivados na Junta Comercial em março de 1998 (Evento 246, OUT40, fl. 2).

Portanto, a informação contida no espelho de consulta emitido pela JUCEES dando conta de que os agravantes seriam diretores da sociedade vai de encontro ao que dispõe o contrato social regularmente arquivado naquele órgão, não sendo possível utilizá-lo, por si só, para embasar o deferimento do pedido de redirecionamento da Execução Fiscal (Evento 190, OUT6, fl. 1).

10. Conclui-se, portanto, que os agravantes não compunham o quadro societário da empresa executada, tampouco integravam sua administração, ao tempo da dissolução irregular, impondo-se a reforma da decisão agravada, nos termos da orientação vinculante do E. STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar a exclusão dos agravantes do polo passivo da Execução Fiscal vinculada a este recurso, bem como levantamento da penhora de valores efetuada em seu desfavor.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001163075v9 e do código CRC 1eaaf965.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 10/10/2022, às 19:56:35

 


1. “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”
2. Enunciado 435 da Súmula do E. STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

 



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Documento:20001163076
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0009335-89.2016.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM A EMPRESA EXECUTADA AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA 981 DO E.STJ. RECURSO PROVIDO. 

1. Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que deferiu a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal em face dos sócios administradores.

2. O mero inadimplemento tributário, por si só, não enseja a responsabilidade solidária do sócio administrador, imprescindível que tenha praticado atos com excessos de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Enunciado da Súmula 430 do E. STJ.

3. Imprescindível ao redirecionamento da Execução Fiscal, nas hipóteses de dissolução irregular,  que os sócios administradores integrem a sociedade executada ao tempo da constatação da dissolução irregular, independentemente de figurarem ou não à época do fato gerador. Temas 962 e 981 do E. STJ.

4. No caso, os agravantes não compunham o quadro societário da empresa executada, tampouco integravam sua administração, ao tempo da dissolução irregular, o que impõe a reforma da decisão agravada, nos termos da orientação vinculante do E. STJ.

5. Agravo de Instrumento que se dá provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001163076v5 e do código CRC 744d3da9.

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Data e Hora: 30/10/2022, às 15:1:33

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 0009335-89.2016.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 70, disponibilizada no DE de 05/10/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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