Apelação Cível Nº 5020453-87.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face da sentença (evento 17, sent 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de BERGA COMERCIAL LTDA., indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução sem reolução de mérito (artigos 330, inciso I, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I e 924, inciso I, todos do CPC c/c artigos 1° e 6°, §1° da LEF.), sob o fundamento de que o Conselho exequente deixou de citar expressamente o fundamento legal da cobrança, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador diverso do legalmente previsto para a espécie, acrescido de juros de mora e multa de mora.
Em suas razões (evento 20, 1º grau), a apelante sustenta, em síntese: i) necessidade de abertura de prazo para a correção de vício formal da CDA e ii) a aplicação da Súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA, quando se tratar de correção de erro material ou formal, pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal, inclusive quanto à possibilidade de adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a SELIC). Requer seja o recurso recebido, conhecido e provido para reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo, determinando o regular prosseguimento do Executivo Fiscal e mantido o título executivo extrajudicial que instrui a exordial e, subsidiariamente, pugna-se pela abertura de prazo para a emenda ou substituição da CDA com cálculos pela SELIC, por não haver violação à legislação vigente, nem à Constituição, capaz de abalar sua presunção de certeza e liquidez.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 10, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001162880v4 e do código CRC 28eff9df.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 20/9/2022, às 14:53:3