Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0085807-91.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO, no exercício da curadoria especial de ALCIR PRESENTES LTDA, E. V. E. e A. M. E., em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.

Em razões de apelação (evento 31), a Defensoria Pública da União alega que a execução fiscal foi ajuizada em 03/05/2005, não devendo prosperar o fundamento da sentença recorrida no sentido de que teria sido ajuizada já sob a vigência da LC 118/05, uma vez que as alterações promovidas pela lei complementar só se aplicam às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005.

Conclui que “há que se reconhecer a prescrição dos créditos tributários eis que decorridos mais de cinco anos entre a constituição do débito com as entregas das declarações, ocorridas em 2000 a 2002, e a citação por edital (15/04/2014 – fls. 140) – ou mesmo até o ajuizamento em 03/05/2005 para parte dos créditos em cobrança”.

Afirma que a nova redação dada pela Lei Complementar só se deu em fevereiro de 2005 e, portanto, só se aplica às execuções fiscais ajuizadas após sua entrada em vigor, ou seja, após o prazo de 120 dias da data da sua publicação (art.4º da LC 118/2005). Assim, sendo certo que a presente execução foi ajuizada em 03/05/2005, há que se aplicar a redação anterior do CTN, que determinava que a prescrição só seria interrompida com a citação pessoal feita ao devedor.

Assim, sustenta que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, colimando com a desconstituição do título e a extinção da dívida e da execução ora hostilizada, com esteio no artigo 156, V, do CTN, e, assim, a reforma da r. sentença com procedência dos embargos à execução.

Contrarrazões (evento 37).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública da União em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por entender que não restou configurada a prescrição, uma vez que a demanda executiva foi ajuizada sob a vigência da LC 118/05.

Para maior compreensão, faz-se necessário um breve relato dos eventos ocorridos nos autos originários (Execução Fiscal nº 0513879-72.2005.4.025101):

  1. Ajuizamento da Execução Fiscal: 03/05/2005;
  2. Data da entrega das declarações: de 27/06/2000 a 09/06/2003 (evento 69, out 7, fl.19);
  3. Despacho de citação: 18/04/2006;
  4. Citação negativa em 17/07/2006;
  5. Pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios: 10/10/2006;
  6. Sócios incluídos no polo passivo da demanda em 04/06/2007;
  7. Processo suspenso em 19/11/2007 em razão da negativa da citação dos sócios;
  8. A exequente requereu em 08/01/2008 a citação por edital;
  9. Indeferida a citação por edital por não ter a exequente demonstrado restarem frustradas as diligências para localizar os devedores;
  10. Nova tentativa infrutífera de citação em 23/02/2013;
  11.  Novo pedido de citação por edital em 25/03/2013;
  12.  Citação por edital em 15/04/2014;
  13.  Em 02/09/2014, penhora parcial de valores via bacenjud;
  14.  A Defensoria Pública da União foi intimada para atuar no feito e interpôs os presentes Embargos à Execução em 05/08/2015;
  15.  Sentença em 10/10/2016 julgando improcedentes os Embargos à Execução.

Inconformada com a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, a Defensoria Pública da União apresentou apelação, na qual alega, basicamente, que, tendo sido a execução fiscal ajuizada em 03/05/2005, ou seja, antes da vigência da LC 118/05, somente a citação pessoal do devedor seria capaz de interromper a prescrição. Como no caso dos autos transcorreram mais de 05 anos entre a constituição do débito com a entrega das declarações e a citação por edital, entende que restou configurada a prescrição extintiva, devendo ser dado provimento aos embargos à execução com a consequente extinção da execução fiscal proposta em face dos curatelados.

Pois bem.

É sabido que a prescrição trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN), podendo a contagem do seu prazo ser realizada antes da propositura da ação judicial de cobrança, nos termos do art. 174, do CTN, ou no curso de execução fiscal já ajuizada, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (prescrição intercorrente).

Quanto a primeira delas (prescrição da pretensão executiva), como no caso dos autos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art.453-C), firmou o seguinte entendimento:

"1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o contribuinte cumpriu o dever instrumental de declarar a exação mediante declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) ou guia de informação de apuração do ICMS (GIA), entre outros, mas não adimpliu a obrigação principal, de pagamento antecipado, nem sobreveio qualquer causa interruptiva da prescrição ou impeditiva da exigibilidade do crédito. 2.O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança 2 judicial do crédito tributário conta-se da data declaração de rendimentos, nas hipóteses em que esta for posterior ao vencimento. 3. É incoerente interpretar que o prazo prescricional flui da constituição definitiva do crédito tributário até o despacho ordenador da citação do devedor ou de sua citação válida (antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN). Segundo o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à propositura da ação, o que, após as alterações promovidas pela LC n. 118/2005, justifica, no Direito Tributário, interpretar que o marco interruptivo da prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento da ação executiva, que deve respeitar o prazo prescricional."(REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)

Quanto à verificação do fato interruptivo da prescrição, importante salientar que, se o despacho que ordenar a citação for proferido após a vigência da Lei Complementar 118/05 (09/06/2005), terá o condão de interromper o prazo prescricional, caso contrário, deverá respeitar a norma da antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, segundo a qual apenas a citação válida do devedor opera a interrupção da prescrição.

No mesmo diapasão, decidiu esta Egrégia Corte Regional, verbis:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1 - No que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário que,no caso, se dá com a entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. 2 - No caso, considera-se constituído o crédito na data do vencimento das parcelas - vencimentos entre 28/04/2000 e 31/07/2000 - tendo a execução fiscal sido proposta dentro do prazo prescricional em 14/04/2005. 3- Segundo o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição, que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário, interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação. 4- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual, a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto, somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 10/6/01). 5- Compulsando os autos, verifica-se que o despacho que ordenou a citação é posterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, de  modo que a interrupção da prescrição ocorreu com a prolação de tal despacho, em 02/05/2006, tendo transcorrido prazo superior a cinco anos em relação aos créditos tributários ora discutidos (vencimentos entre 28/04/2000 e 31/07/2000), restando caracterizada a prescrição. 6 - Ademais, não ocorreu, nos autos, a citação do executado, e, dessa forma, ainda que os créditos tributários não tivessem sido prescritos, quando da interrupção do despacho que ordenou a citação, da data deste, 02/05/2006, até a data da prolação da sentença, 17/04/2018, verifica-se que também decorreu mais de cinco anos. Resta, portanto, configurada a prescrição, pois caracterizada a inércia da União Federal, uma vez que as diligências requeridas foram todas infrutíferas para a localização do devedor, sendo certo que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. Precedentes: STJ, PRIMEIRA TURMA, AgaResp 201302543811, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE DATA: 07.11.2013; STJ, PRIMEIRA TURMA, AgaResp 201201918373, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA: 24.10.2013; STJ, SEGUNDA TURMA, AgaResp 201201201831, Rel. Ministro HUMBERTO 1 MARTINS, DJE DATA: 18.09.2012. 7- Apelação desprovida. (TRF2 2005.51.01.510753-6, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel Desembargador Federal Relator LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 09.07.2019)

Tratando-se de crédito sujeito a lançamento por homologação, constituído por declaração do próprio contribuinte, o prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão da cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE FOR POSTERIOR. RESP 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.5.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Segundo orientação da Primeira Seção desta Corte ao julgar o REsp. 1.120.295/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição ocorre no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.787.925/MT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.5.2019; AgInt no REsp. 1.596.436/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.4.2019.

2. Na espécie, o crédito tributário foi constituído mediante a entrega da declaração pelo contribuinte (GIA), em 26.5.1994, e a ação executiva foi proposta em 31.5.1999, isto é, após o prazo de cinco anos. Assim, há de ser reconhecida a prescrição.

3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1597015/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)

No caso dos autos, a empresa executada entregou as declarações em 27/06/2000, 06/06/2001, 20/06/2002 e 09/06/2003, conforme evento 69, out 7, fl.19, tendo sido a execução fiscal ajuizada em 03/05/2005, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos.

Quanto à alegação de que as alterações promovidas pela LC 118/05 não se aplicam ao caso dos autos, convém registrar que o despacho de citação foi proferido em 18/04/2006, ou seja, posterior ao início da vigência da lei complementar, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos(STJ, REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/06/2009).

Desse modo, deve ser considerada a data do despacho de citação como marco interruptivo da prescrição, nos termos da nova redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, conforme observado na sentença.

Ocorre que as declarações foram entregues em 27/06/2000, 06/06/2001, 20/06/2002 e 09/06/2003 e o despacho de citação foi proferido em 18/04/2006, ou seja, os créditos declarados em 27/06/2000 encontram-se prescritos, uma vez que decorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito e a interrupção da prescrição pelo despacho de citação. Quanto aos demais, deve dar prosseguimento à execução fiscal.

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para reconhecer a prescrição dos créditos declarados em 27/06/2000, julgando parcialmente procedente os embargos à execução.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001162426v2 e do código CRC b18bb9ad.

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Documento:20001162427
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0085807-91.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/05. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO E O DESPACHO DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública da União em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por entender que não restou configurada a prescrição, uma vez que a demanda executiva foi ajuizada sob a vigência da LC 118/05.

2. A Defensoria Pública da União alega que tendo sido a execução fiscal ajuizada em 03/05/2005, ou seja, antes da vigência da LC 118/05, somente a citação pessoal do devedor seria capaz de interromper a prescrição. Como no caso dos autos transcorreram mais de 05 anos entre a constituição do débito com a entrega das declarações e a citação por edital, entende que restou configurada a prescrição extintiva, devendo ser dado provimento aos embargos à execução com a consequente extinção da execução fiscal proposta em face dos curatelados.

3. Quanto à verificação do fato interruptivo da prescrição, importante salientar que, se o despacho que ordenar a citação for proferido após a vigência da Lei Complementar 118/05 (09/06/2005), terá o condão de interromper o prazo prescricional, caso contrário, deverá respeitar a norma da antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, segundo a qual apenas a citação válida do devedor opera a interrupção da prescrição.

4. Tratando-se de crédito sujeito a lançamento por homologação, constituído por declaração do próprio contribuinte, o prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão da cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior.

5. No caso dos autos, a empresa executada entregou as declarações em 27/06/2000, 06/06/2001, 20/06/2002 e 09/06/2003, conforme evento 69, out 7, fl.19, tendo sido a execução fiscal ajuizada em 03/05/2005, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos.

6. Quanto à alegação de que as alterações promovidas pela LC 118/05 não se aplicam ao caso dos autos, convém registrar que o despacho de citação foi proferido em 18/04/2006, ou seja, posterior ao início da vigência da lei complementar, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos(STJ, REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/06/2009).

7. Ocorre que as declarações foram entregues em 27/06/2000, 06/06/2001, 20/06/2002 e 09/06/2003 e o despacho de citação foi proferido em 18/04/2006, ou seja, os créditos declarados em 27/06/2000 encontram-se prescritos, uma vez que decorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito e a interrupção da prescrição pelo despacho de citação. Quanto aos demais, deve dar prosseguimento à execução fiscal.

8. Apelação parcialmente provida para reconhecer a prescrição dos créditos declarados em 27/06/2000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, julgando parcialmente procedente os embargos à execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001162427v3 e do código CRC d542f6b9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Apelação Cível Nº 0085807-91.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 4, disponibilizada no DE de 05/10/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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