Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043296-51.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. E. L. (Evento 34 neste Tribunal) em face do acórdão (Evento 24) pelo qual foi negado provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição da pretensão executória e em consequência, julgou extinto o feito, na forma dos arts. 487, II, 203, §1º, e 924, III, e 925, todos do Código de Processo Civil. Pretensão executória esta referente ao cumprimento da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101 do Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Nos presentes embargos de declaração, o exequente se insurge contra o acórdão desta Segunda Turma Especializada, com fundamento em omissão de análise da questão em relação ao que está disposto no artigo 199 do Código Civil, no sentido de que não corre a prescrição pendendo condição suspensiva.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001162354v2 e do código CRC 2f86a39b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043296-51.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo a análise das questões ventiladas pelo recorrente:

Inicialmente ressalta-se que prescrição é matéria de ordem pública (AgInt no REsp 1598978), e portanto, assim considerando, uma vez constatada a sua ocorrência, deverá ser declarada de ofício pelo órgão julgador.

A chamada prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta da parte no curso do processo. É a ausência de manifestação do interessado na oportunidade que lhe cabe, e no prazo que a lei determinou, e é fruto da negligência do titular do direito. Ultrapassado o lapso de tempo fixado em lei, extingue-se o direito por reconhecimento da prescrição pelo julgador.

Objetivamente, quanto ao recurso trazido em pauta, não obstante as ponderações trazidas pelo recorrente em seus embargos de declaração, ressaltando que o decisum ora impugnado padeceu de omissão sobre todos os pontos por ele elencados em suas razões, não há o que ser modificado no julgado que desproveu o seu recurso de apelação.

Resta evidente, que em respeito ao regramento legal para a condução da execução, já houve o transcurso do prazo máximo para tal, este trazido pela Súmula 150 do STF, cujo termo inicial se dá conforme estabelecido no julgamento definitivo do Tema 877 do STJ. Resta também evidente, que não houve impeditivo ao prosseguimento da execução pelo exequente, que de fato, levasse à suspensão do mesmo prazo, hipótese esta, que se faria concretizada pelos requisitos descritos no Decreto 20.910/32, em seu art. 4º, parágrafo único, em conjunto com o que foi decidido no Tema 880, também do STJ.

 

DO CASO CONCRETO

Quanto à alegação de omissão em relação ao disposto no art. 199 do Código Civil, caberá apenas, como já dito, a observância do prazo máximo para a execução, expresso na Súmula 150 do STF, assim como, o seu termo inicial de contagem, fixado nos fundamentos do que foi definitivamente decidido no julgamento do Tema 877 do STJ, qual seja o trânsito em julgado da sentença coletiva.

E quanto à hipótese de suspensão, ratifico os termos do acórdão embargado, não merecendo prosperar a alegação de que, com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS ocorrida em 13/07/2016, houve a interrupção do prazo prescricional, visto que para ocorrer a interrupção do prazo, o mesmo deve estar em curso, o que não ocorreu no caso em tela, pois o prazo já se encontrava fulminado pelo transcurso do lustro após o trânsito em julgado, este já ocorrido em 30/09/2008. Acrescento ainda, em alinhamento ao que foi decidido no Agravo de Instrumento 0003771-27.2019.4.02.0000, da Relatoria da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, que o referido ato administrativo não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de comunicar aos órgãos da Administração Pública responsáveis, disposições para o cumprimento do que foi reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI, do Código Civil. E ainda que se considerasse o ajuizamento da ação rescisória pela autarquia – Nº 0019810-85.2008.4.02.0000 (2008.02.01.019810-1), a mesma transitou em julgado em 24/04/2013, cujo eventual suspensão do prazo levaria o seu termo final, para data anterior ao ajuizamento do presente feito.

 

DA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 880 DO STJ AO CASO CONCRETO

Por fim, da interpretação em conjunto da tese fixada no referido Tema, com a exigência para a suspensão da execução disposta do art. 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/32, haveria a necessidade da comprovação de que o prosseguimento da execução restaria pendente da juntada de documentos e fichas financeiras que estariam eventualmente em posse da autarquia. E isto se daria mediante juntada do requerimento do eventual exequente ao magistrado responsável pela fase executiva, tendo o mesmo sido deferido ou não. Entretanto essa hipótese não restou concretizada, primeiramente, porque não há a comprovação de que tal requerimento tenha sido feito pelo exequente, e em segundo lugar, porque acompanhado pela inicial, há a juntada de planilha que serviu de amparo ao seu pedido individual de execução, sem a correspondente juntada dos aludidos documentos que serviriam de subsídio para tal, e assim, conclui-se que não havia o impedimento ao prosseguimento do feito, não gerando, portanto, a necessidade de suspensão.

Constata-se portanto, que o tema não trata, objetivamente, de prescrição do prazo para a execução individual de sentença proferida em ação civil pública, tendo neste ponto, o STJ tratado da questão, e já firmado posicionamento cristalizado pela edição de seu Tema 880.

Assim, o acórdão abordou todas as questões pertinentes e suficientes à conclusão da questão. E quanto ao mais, conforme posicionamento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a responder, um a um, os argumentos das partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (EDcl no MS 0257056-62.2014.3.00.0000, Órgão Julgador: Primeira Seção, Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Federal Convocada – TRF 3ª, Reg. Public.: 15/06/2016).

De toda forma, vale ressaltar, ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao recorrente, o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado.

Diante disso, mantenho o acórdão embargado.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043296-51.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA ACP 0533987-93.2003.4.02.5101. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EXEQUENTE.

I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

IV. Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo a análise das questões ventiladas pelo recorrente: Inicialmente ressalta-se que prescrição é matéria de ordem pública (AgInt no REsp 1598978), e portanto, assim considerando, uma vez constatada a sua ocorrência, deverá ser declarada de ofício pelo órgão julgador.

V. A chamada prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta da parte no curso do processo. É a ausência de manifestação do interessado na oportunidade que lhe cabe, e no prazo que a lei determinou, e é fruto da negligência do titular do direito. Ultrapassado o lapso de tempo fixado em lei, extingue-se o direito por reconhecimento da prescrição pelo julgador. Objetivamente, quanto ao recurso trazido em pauta, não obstante as ponderações trazidas pelo recorrente em seus embargos de declaração, ressaltando que o decisum ora impugnado padeceu de omissão sobre todos os pontos por ele elencados em suas razões, não há o que ser modificado no julgado que desproveu o seu recurso de apelação. Resta evidente, que em respeito ao regramento legal para a condução da execução, já houve o transcurso do prazo máximo para tal, este trazido pela Súmula 150 do STF, cujo início se dá conforme estabelecido no julgamento definitivo do Tema 877 do STJ. Resta também evidente, que não houve impeditivo ao prosseguimento da execução pelo exequente, que de fato, levasse à suspensão do mesmo prazo, hipótese esta, que se faria concretizada pelos requisitos descritos no Decreto 20.910/32, em seu art. 4º, parágrafo único, em conjunto com o que foi decidido no Tema 880, também do STJ.

VI. Quanto à alegação de omissão em relação ao disposto no art. 199 do Código Civil, caberá apenas, como já dito, a observância do prazo máximo para a execução, expresso na Súmula 150 do STF, assim como, o seu termo inicial de contagem, fixado nos fundamentos do que foi definitivamente decidido no julgamento do Tema 877 do STJ, qual seja o trânsito em julgado da sentença coletiva.

VII. E quanto à hipótese de suspensão do prazo, ratifico os termos do acórdão embargado, não merecendo prosperar a alegação de que, com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS ocorrida em 13/07/2016, houve a interrupção do prazo prescricional, visto que para ocorrer a interrupção do prazo, o mesmo deve estar em curso, o que não ocorreu no caso em tela, pois o prazo já se encontrava fulminado pelo transcurso do lustro após o trânsito em julgado, este já ocorrido em 30/09/2008. Acrescento ainda, em alinhamento ao que foi decidido no Agravo de Instrumento 0003771-27.2019.4.02.0000, da Relatoria da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, que o referido ato administrativo não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de comunicar aos órgãos da Administração Pública responsáveis, disposições para o cumprimento do que foi reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI, do Código Civil. E ainda que se considerasse o ajuizamento da ação rescisória pela autarquia – Nº 0019810-85.2008.4.02.0000 (2008.02.01.019810-1), a mesma transitou em julgado em 24/04/2013, cujo eventual suspensão do prazo levaria o seu termo final, para data anterior ao ajuizamento do presente feito. Por fim, da interpretação em conjunto da tese fixada no referido Tema, com a exigência para a suspensão da execução disposta do art. 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/32, haveria a necessidade da comprovação de que o prosseguimento da execução restaria pendente da juntada de documentos e fichas financeiras que estariam eventualmente em posse da autarquia. E isto se daria mediante juntada do requerimento do eventual exequente ao magistrado responsável pela fase executiva, tendo o mesmo sido deferido ou não. Entretanto essa hipótese não restou concretizada, primeiramente, porque não há a comprovação de que tal requerimento tenha sido feito pelo exequente, e em segundo lugar, porque acompanhado pela inicial, há a juntada de planilha que serviu de amparo ao seu pedido individual de execução, sem a correspondente juntada dos aludidos documentos que serviriam de subsídio para tal, e assim, conclui-se que não havia o impedimento ao prosseguimento do feito, não gerando, portanto, a necessidade de suspensão.

VIII. Assim, o acórdão abordou todas as questões pertinentes e suficientes à conclusão da questão. E quanto ao mais, conforme posicionamento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a responder, um a um, os argumentos das partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (EDcl no MS 0257056-62.2014.3.00.0000, Órgão Julgador: Primeira Seção, Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Federal Convocada – TRF 3ª, Reg. Public.: 15/06/2016). De toda forma, vale ressaltar, ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao recorrente, o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado. Diante disso, o acórdão embargado deverá ser mantido.

IX. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001162356v3 e do código CRC 08e361ad.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5043296-51.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 993, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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