Apelação Cível Nº 0509699-13.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 05ª Vara Federal de Execução Fiscal que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do no art. 487, II, do CPC (Evento 141).
2. Em suas razões recursais, a apelante argumenta não ter ocorrido a prescrição intercorrente, destacando que não houve suspensão pelo art. 40 da LEF por um ano seguida de cinco anos de paralisação (Evento 144)
3. Sem contrarrazões.(Evento 146).
4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida.
2. A r. sentença apelada declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, sublinhando ter decorrido mais de seis anos da suspensão do feito, na forma do artigo 40 e parágrafos da Lei 6.830/80.
3. Da prescrição intercorrente
A nova redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, instituída pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo.
Assim, há dois pressupostos relevantes para a incidência dos referidos dispositivos: (i) que o processo fique paralisado no período de 1 (um) ano; e (ii) que a Fazenda Pública tome ciência daquele ato inicial que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na realidade concreta, possa ser emanado.
A questão encontra-se definida com o Tema 566 do C. STJ, conforme julgado pela Primeira Seção do C. STJ, que definiu as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, in verbis:
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
No precitado julgamento, firmou-se o entendimento de que:
1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora.
2. Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica no caso concreto, senão vejamos:
5. Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 07/04/2005, com mandado citatório expedido em 20/10/2005, cuja diligência restou infrutífera, consoante certidão negativa exarada em 16/11/2005.(Evento 98, OUT3, fls. 04).
6. Após a tentativa frustrada de citação, os seguintes atos foram praticados:
Em 19/01/2006 (Evento 98, OUT3, fls. 05) o feito foi suspenso pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980, com ciência da União, em 06/02/06, requerendo, em 14/06/2006, a inclusão do sócio S. F.no no polo passivo. ( Evento 99, OUT4, fls. 01).
Em 10/08/2006 (Evento 100, OUT5, fls. 01) deferida a inclusão no polo passivo do sócio gerente diante da suposta dissolução irregular da sociedade.
Em 02/02/2007 (Evento 100, OUT5, fls. 07) determinada a citação do sócio, a diligência restou infrutífera, consoante certidão negativa em 13/03/2007 (Evento 100, OUT5, fls. 08).
Em 25/06/2007 (Evento 101 OUT6, fls. 01) requerida a citação por edital pela Fazenda, deferida em 29/08/2007 (Evento 101, OUT6, fls. 03).
Em 10/07/2008 (Evento 101, OUT6, fls. 05 e 06) os editais foram publicados no DOERJ, decorrido o prazo sem manifestação da parte executada em 11/08/2008. (Evento 101, OUT6, fls. 07).
Em 22/07/2009 (Evento 101, OUT6, fls. 08) determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980, da qual a União teve ciência e requereu bloqueio on line por meio do sistema BACENJUD em 07/08/2009 (Evento 102, OUT7, fls. 01).
Em 07/05/2010 (Evento 103, OUT8, fls. 02) deferido a penhora e frustrado o bloqueio de ativos (Evento 103, OUT8, fls. 07), requereu a exequente nova expedição de mandado de penhora em 07/07/2011. (Evento 104, OUT9, fls. 01).
Em 10/10/2013 (Evento 105) decisão indeferiu a penhora portas a dentro, determinando o arquivamento do feito, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Em 02/11/2013 (Evento 111, OUT11, fls. 01/02) a União requereu a indisponibilidade de ativos financeiros e o bloqueio, o que foi indeferido em 29/11/2013 (Evento 112).
Em 02/12/2013 (Evento 115) suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
Em 06/03/2014 (Evento 120, OUT12, fls. 01) a União requereu intimação de S. F. para indicar onde estão bens da executada. Pedido não apreciado.
Em 27/10/2016 (Evento 132) suspenso o feito pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo a União ciência em 13/01/2017. (Evento 136).
Em 24/06/2020 sobreveio a sentença declarando a ocorrência da prescrição intercorrente(Evento 141).
Não se vislumbra a paralisação do feito por período superior a 5 anos. Nesses autos houve quatro suspensões da execução. A primeira ocorreu em 19/01/2006 (Evento 98, OUT3, fls. 05). A segunda em 22/07/2009 (Evento 101, OUT6, fls. 08). A terceira em 02/12/2013 (Evento 115). A quarta e última em 27/10/2016(Evento 132).
Contando da data da última suspensão do feito em 27/10/2016 (Evento 132) até 24/06/2020, data em que proferida a r. sentença reconhecendo a prescrição, (Evento 141) não decorreu prazo de cinco anos após o prazo um ano de suspensão.
Conclui-se, portanto, que, tendo sido proferida sentença de extinção fulcrada no reconhecimento da prescrição intercorrente antes do decurso do lapso prescricional legal, a anulação da sentença é de rigor, com o retorno do curso do feito executivo.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001162284v13 e do código CRC 11ada12a.
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Data e Hora: 30/10/2022, às 15:18:4