Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500172-21.2016.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 67, RAZAPELA1) em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos Reis (evento 61, SENT21), por meio da qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal em face de C. S. D. M..

Na origem, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de C. S. D. M., imputando-lhe o crime de uso de documento falso. 

A exordial acusatória (evento 11, OUT1) narra, em síntese, que, em 26 de fevereiro de 2015, na Baía de Paraty, C. S. D. M. foi abordado por uma equipe da Agência da Capitania dos Portos, ocasião em que, agindo com vontade livre e consciente e com conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, apresentou aos agentes de inspeção naval Carteira de Habilitação de Amador (CHA) falsa. Destaca o órgão acusador que o laudo pericial nº 056/2015 atestou a falsidade do documento e comprovou a materialidade do crime. No mais, aponta que, em sede investigatória, CAIO confirmou que adquiriu o documento pela quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) de um amigo que trabalhava na capitania dos portos de Paraty no ano de 2012, Daniel Vargas, o qual teria sido a “ponte” para efetuar a compra da carteira. Nesse contexto, requer a condenação de CAIO nos moldes dos  arts. 297, §1º, c/c 304, ambos do CP. 

Denúncia recebida em 28 de julho de 2016 (evento 4, DESPADEC32).

Sentença proferida em 29 de janeiro de 2020 (evento 61, SENT21), por meio da qual julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, absolvendo C. S. D. M., com base no art. 386, VI do Código de Processo Penal.

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação  (evento 67, RAZAPELA1). Em suas razões, sustenta, em breve síntese, que o dolo restou comprovado, além de não incidir o erro de tipo no caso concreto. Assim, requer que o apelo seja conhecido e, no mérito, provido, com a consequente reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo, a fim de que seja o réu CAIO SOUZA DE MORAES condenado nas penas dos artigos 297, § 1º, c/c 304 todos do Código Penal.

Contrarrazões apresentadas pela defesa de C. S. D. M. (evento 72, CONTRAZAP1), pugnando pelo não provimento do apelo ministerial. 

Parecer ofertado pela Procuradoria Regional da República da 2ª Região, da lavra do i. Procurador Regional, Dr. MÁRCIO BARRA LIMA, é pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (evento 6, PROMOÇÃO1).

 

É o relatório. 

Ao eminente Revisor. 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500172-21.2016.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO.

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 67, RAZAPELA1) em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos Reis (evento 61, SENT21), que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver C. S. D. M. da imputação do crime descrito no artigo 304 c/c artigo 297, §1º, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. 

Pois bem.

Ao ora apelado foi imputada, na denúncia, a prática do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 c/c art. 297, §1º, ambos do Código Penal, que conta com a seguinte redação:

Uso de documento falso

        Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

        Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Falsificação de documento público

        Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

 

O i. Juizo a quo, quando da prolação da sentença, concluiu pela absolvição de C. S. D. M., nos termos da fundamentação a seguir exposta, verbis  (evento 61, SENT21):

"É o relatório. 

Sem preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito. O pedido é improcedente.

Com efeito, embora as provas produzidas demonstrem que o réu usou uma carteira de habilitação de amador falsa ao ser abordado por agentes de inspeção naval, na Baía de Paraty, em 26 de fevereiro de 2015, a acusação não comprovou inequivocamente que o réu tinha conhecimento da falsidade do documento. 

O laudo pericial criminal de fls. 152/158 demonstrou a materialidade do crime, comprovando ser falsa a carteira nacional de habilitação que o réu apresentou aos agentes de inspeção naval, tendo os peritos registrado que “após análise criteriosa da peça questionada foram evidenciadas inúmeras divergências em diversas partes do documento”. 

Não ficou, porém, inequivocamente demonstrado que o réu sabia da falsidade do documento. 

Com efeito, a testemunha Francisco Augusto Alves de Moraes, suboficial da Marinha que abordou a embarcação conduzida pelo réu na Baía de Paraty, afirmou que, após a fiscalização, não chegou a apreender o documento, mas notificou o réu a comparecer posteriormente à agência da Capitania dos Portos em Paraty para apresentar sua carteira de habilitação de amador. 

O réu, por sua vez, admitiu que apresentou o documento aos agentes de inspeção naval, tal como narrado na denúncia, comparecendo depois à agência da Capitania dos Portos em Paraty, onde, em atendimento à notificação expedida pelo suboficial Francisco Augusto Alves de Moraes, entregou sua carteira de habilitação de amador. 

O réu, porém, afirmou que não sabia da falsidade do documento. Em seu interrogatório o réu disse que, por meio de um “amigo” de nome Daniel, que era militar da Marinha e servia na agência da Capitania dos Portos em Paraty, adquiriu a carteira de habilitação de amador. Para obtenção da carteira de habilitação de amador, o réu admitiu que pagou a Daniel a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) e que não chegou a se submeter aos exames necessários à expedição do documento. 

É certo, portanto, que, pelo fato de não se submeter a nenhum dos exames necessários para obtenção da habilitação de amador, o réu, provavelmente, sabia que estava adquirindo uma carteira de habilitação por meios ilegais, mesmo que a prova prática não fosse exigida na época da confecção do documento como afirma a defesa.

Isso não significa, contudo, que o réu soubesse que Daniel lhe estava entregando uma carteira de habilitação de amador falsa. Tanto assim que, segundo afirmou em seu interrogatório, após ser notificado pelos agentes de inspeção naval, que não chegaram a apreender o documento no momento da fiscalização, o réu compareceu voluntariamente às dependências da Capitania dos Portos em Paraty para apresentar a carteira de habilitação ao órgão de fiscalização, o que certamente não faria se soubesse ser falso o documento. 

O Ministério Público Federal imputou ao réu o crime de uso de documento falso previsto no art. 304 do Código Penal, mas há dúvida quanto ao conhecimento pelo réu da falsidade do documento. O art. 20 do Código Penal estabelece que o erro sobre os elementos do tipo exclui o dolo, o que se aplica na espécie porque não ficou comprovado que o réu conhecia a falsidade do documento.

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e absolvo o réu com base no art. 386, VI do Código de Processo Penal.

 

De plano, ressalta-se que a autoria e materialidade delitiva não foram questionadas. O que se põe em dúvida, no caso, é o dolo do agente.

Como sabido, o dolo, no delito em comento, consubstancia-se no conhecimento do agente acerca da inautenticidade do documento.

No caso presente, não obstante a conclusão do i. magistrado sentenciante, há de se ter em conta que o acusado demonstrou ter plena consciência da conduta praticada. A confissão do agente no sentido de que obteve a Carteira de Habilitação de Amador - CHA, realizando pagamento no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a terceiros, sem observância dos procedimentos previstos na legislação, já se mostra suficiente ao reconhecimento do dolo. Acrescenta-se, ainda, que o acusado à época trabalhava na Capitania dos Portos, como afirmado pelo próprio em juízo (evento 13, EMAIL1 pelo link http://audiencias.jfrj.jus.br /drswebtrf2/Login.aspx).

Constata-se, portanto, que o Apelado tinha total capacidade de suspeitar da falsidade pelas próprias condições nas quais o documento foi obtido, de modo que não se pode falar em erro sobre a falsidade, elemento do tipo. Não há qualquer circunstância que confira credibilidade à versão de ignorância do réu a respeito da falsidade do mesmo.

Não bastasse, extrai-se passagem da r. sentença recorrida no sentido de "(...) É certo, portanto, que, pelo fato de não se submeter a nenhum dos exames necessários para obtenção da habilitação de amador, o réu, provavelmente, sabia que estava adquirindo uma carteira de habilitação por meios ilegais, mesmo que a prova prática não fosse exigida na época da confecção do documento como afirma a defesa." (g.n.), o que, visivelmente, contraria a conclusão a que chegou o i. magistrado sentenciante, quando da absolvição do ora apelado. 

Com efeito, o Relator do processo em epígrafe se reporta aos bem-lançados fundamentos do parecer ministerial (evento 6, PROMOÇÃO1), verbis:

"(...)

O caso é de provimento do recurso.

Conforme narra a denúncia (evento 36), no dia 26 de fevereiro de 2015, na Baía de Paraty, o apelado foi abordado por uma equipe da Agência da Capitania dos Portos, ocasião em que, agindo com vontade livre e consciente, apresentou aos agentes de inspeção naval uma carteira de habilitação de amador falsa. 

A imputação foi classificada nos seguintes delitos do Código Penal:

[...]

Da análise dos autos verifica-se que a r. sentença não enfrentou com o devido acerto a questão do dolo do apelado no que diz respeito ao conhecimento da falsidade do documento. 

De outro lado, no tocante à materialidade delitiva não há o que se questionar, podendo ser devidamente comprovada pela apreensão da CHA falsa (Evento 36, OUT4, Páginas 34-36 - Auto de Apreensão nº 03/2015), pelos depoimentos dos militares responsáveis pela apreensão da CHA (Evento 36, OUT4, Páginas 63-64; Evento 59- OUT19; Evento 36, OUT4, Páginas 65-66) e pelo laudo pericial nº 56/2015 (Evento 36, OUT4, Páginas 73-79) que destacou a falsidade do documento. 

A autoria delitiva restou configurada pela própria confissão do réu em juízo, onde admitiu ter efetuado o pagamento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a uma pessoa chamada Daniel para adquirir a CHA, utilizando-a perante as autoridades da Capitania dos Portos no momento em que foi abordado conduzindo uma embarcação em 26/02/2015. 

Após detida análise dos autos, tem-se o seguinte, portanto: não merece prosperar a tese de que o apelado desconhecia tratar-se de documento falso. Isso porque ao admitir que pagou a quantia de R$ 600,00 para uma pessoa de prenome Daniel o réu admitiu que não chegou a se submeter aos exames necessários à expedição do documento. 

Assim, torna-se impossível crer que uma pessoa que paga a outrem um valor para a obtenção de um documento público sem a observância dos proclames legais creia que obteve um documento lícito. 

Ora, o próprio juízo de piso na sentença em exame considerou que “o réu, provavelmente, sabia que estava adquirindo uma carteira de habilitação por meios ilegais”, mas considerou não demonstrado o dolo do apelado no que diz respeito ao conhecimento da falsidade de documento, o que soa ilógico. 

Logo, não há que se falar em ausência de dolo e/ou erro de tipo in casu. O dolo na conduta é claro uma vez que o próprio réu agiu de modo livre e consciente ao utilizar o documento falso, que fora obtido a partir do pagamento a uma pessoa estranha e não perante o órgão oficial responsável para tanto. 

Desse modo, observada a existência dos elementos objetivos do tipo do artigo 304 do Código Penal e do respectivo elemento subjetivo (dolo, compreendido como a vontade livre e consciente de utilizar o documento falso em foco), não restam dúvidas sobre a prática delituosa, não devendo prosperar, por conseguinte, a tese de erro de tipo, que só pode ser verificado quando o agente tenha efetiva e inteiramente uma falsa percepção da realidade, o que nem de longe ocorreu no caso em testilha. 

Neste sentido, a propósito, o magistério jurisprudencial: 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL DA PARTE RÉ – USO DE DOCUMENTO FALSO – ART. 304 C/C ART. 297 DO CP – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOLO RECONHECIDO – VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE UTILIZAR DOCUMENTO PÚBLICO SABIDAMENTE FALSO – TESE DE ERRO DE TIPO QUE NÃO SE SUSTENTA – JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA – PROVAS SEGURAS PARA A CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. I – A autoria e a materialidade do crime são indene de dúvidas não só pelos documentos probatórios juntados aos autos, mas sobretudo pelo depoimento prestado pelo réu em Juízo, tendo inclusive confessado que sabia da falsidade do certificado de curso de especialização para transporte de produto perigoso (MOPP). II – Não há dúvidas, também, quanto à presença do elemento subjetivo do tipo penal, sendo importante destacar que o Apelante já havia se submetido ao procedimento de emissão do MOPP, de tal forma que conhecia o trâmite correto a ser seguido para eventuais renovações, mas preferiu atuar de maneira ilegal, conforme reconheceu em seu interrogatório. III – Este Egrégio Tribunal vem decidindo reiteradamente que o dolo do delito do artigo 304 do Código Penal consubstanciase no conhecimento do agente acerca da inautenticidade do documento e sua posterior apresentação às autoridades policiais. IV – A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que, para a caracterização do crime do artigo 304 do CP, é irrelevante se o agente apresenta o documento espontaneamente ou por solicitação de autoridade policial, pois tal delito se aperfeiçoa com a simples utilização do documento falso pelo agente que tem consciência da sua falsidade, sendo, portanto, descabida eventual tese defensiva de suposta autodefesa. V – Para a configuração do erro de tipo, é necessário que o agente tenha uma falsa percepção da realidade. Ao contrário, no caso dos autos, o condenado agiu com plena consciência e tinha capacidade de entender e compreender caráter ilícito de sua conduta, mas optou por livre e espontânea vontade utilizar documento falso. VI – Recurso a que se nega provimento. (TRF-2–AP-0500050-66.2015.4.02.5103 Relator: MESSOD AZULAY NETO. Data de julgamento: 10/12/2018, 2ª TURMA ESPECIALIZADA) (Grifo nosso) 

Assim, diante da verificação de seu desacerto jurídico, deve ser reformada a sentença a fim de se condenar o apelado pelo crime do art. 304, CP."

(Original com destaques).

 

Por todo exposto, in casu, não há como afastar o elemento subjetivo (dolo) da conduta delituosa perpetrada pelo agente, tampouco há que se cogitar em erro do tipo, conforme restou amplamente demonstrado. 

Devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do crime e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou exculpantes, a condenação do ora apelado, C. S. D. M., pela prática do delito capitulado no art. 304 c/c art. 297, §1º, ambos do Código Penal,  é medida que se impõe.

Passo à dosimetria.

Na análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), a culpabilidade,  conduta social, motivos, circunstâncias judiciais e consequências do crime não ultrapassam aqueles inerente ao tipo penal e previamente valorados pelo legislador penal. Nada consta em relação aos antecedentes criminais, tampouco elementos negativos relacionados à personalidade do agente. Não se aplica ao caso a circunstância judicial relacionada ao comportamento da vitima. 

Consideradas favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal , deve a pena-base ser fixada no mínimo legal. Pena-base que se fixa em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes e agravantes, de modo que a pena base fica mantida. 

Na terceira fase, aumentada a pena em função da aplicação do § 1º do artigo 297 CP , em 1/6 (um sexto), o que perfaz a sanção de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias multa.

Portanto, fixada a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) mese de reclusão e 12 (doze) dias-multa, com quantum dos dias-multa fixado em 1/30 do valor do salário mínimo à época dos fatos.

 No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena, fica estabelecido o aberto, suficiente para atingir o escopo da sanção penal, em todos os seus aspectos. 

Sendo a pena inferior a 04 (quatro) anos, o delito não foi cometido com utilização de violência ou grave ameaça, o réu não é reincidente, as circunstâncias previstas no artigo 44 , inciso III do Código Penal indicam que a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos será suficiente. Assim, substituo a pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços comunitários e pena pecuniária, ambas a serem especificadas pelo Juízo da Execução.

Constatado que o réu, à época dos fatos, já contava com 21 anos completos, impossível a aplicação do art. 115 do CP. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal para, reformando a sentença, CONDENAR C. S. D. M., pela prática do delito capitulado no art. 304 c/c art. 297, §1º, ambos do Código Penal, a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) mese de reclusão e 12 (doze) dias-multa, nos contornos da fundamentação supra.  



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500172-21.2016.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297,§1º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO RECONHECIDO VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE UTILIZAR DOCUMENTO PÚBLICO SABIDAMENTE FALSO. TESE DE ERRO DE TIPO QUE NÃO SE SUSTENTA. SENTENÇA REFORMADA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Configura o crime de uso de documento falso (art. 304 CP) a apresentação aos agentes de inspeção naval de Carteira de Habilitação de Amador (CHA) falsa.

2. O dolo do delito do art. 304 do CP consubstancia-se no conhecimento do agente acerca da inautenticidade do documento, o que restou demonstrado no caso em espécie. 

3. Devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do crime e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou exculpantes, a condenação do ora apelado pela prática do delito capitulado no art. 304 c/c art. 297, §1º, ambos do Código Penal,  é medida que se impõe.

4. Recurso de Apelação CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal para, reformando a sentença, CONDENAR C. S. D. M., pela prática do delito capitulado no art. 304 c/c art. 297, §1º, ambos do Código Penal, a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) mese de reclusão e 12 (doze) dias-multa, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001162243v4 e do código CRC d9d9d61d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022

Apelação Criminal Nº 0500172-21.2016.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2022, na sequência 28, disponibilizada no DE de 13/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, CONDENAR C. S. D. M., PELA PRÁTICA DO DELITO CAPITULADO NO ART. 304 C/C ART. 297, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, A PENA DEFINITIVA DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESE DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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