Apelação Criminal Nº 0500172-21.2016.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL () em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos Reis (), por meio da qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal em face de C. S. D. M..
Na origem, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de C. S. D. M., imputando-lhe o crime de uso de documento falso.
A exordial acusatória () narra, em síntese, que, em 26 de fevereiro de 2015, na Baía de Paraty, C. S. D. M. foi abordado por uma equipe da Agência da Capitania dos Portos, ocasião em que, agindo com vontade livre e consciente e com conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, apresentou aos agentes de inspeção naval Carteira de Habilitação de Amador (CHA) falsa. Destaca o órgão acusador que o laudo pericial nº 056/2015 atestou a falsidade do documento e comprovou a materialidade do crime. No mais, aponta que, em sede investigatória, CAIO confirmou que adquiriu o documento pela quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) de um amigo que trabalhava na capitania dos portos de Paraty no ano de 2012, Daniel Vargas, o qual teria sido a “ponte” para efetuar a compra da carteira. Nesse contexto, requer a condenação de CAIO nos moldes dos arts. 297, §1º, c/c 304, ambos do CP.
Denúncia recebida em 28 de julho de 2016 ().
Sentença proferida em 29 de janeiro de 2020 (), por meio da qual julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, absolvendo C. S. D. M., com base no art. 386, VI do Código de Processo Penal.
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação (). Em suas razões, sustenta, em breve síntese, que o dolo restou comprovado, além de não incidir o erro de tipo no caso concreto. Assim, requer que o apelo seja conhecido e, no mérito, provido, com a consequente reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo, a fim de que seja o réu CAIO SOUZA DE MORAES condenado nas penas dos artigos 297, § 1º, c/c 304 todos do Código Penal.
Contrarrazões apresentadas pela defesa de C. S. D. M. (), pugnando pelo não provimento do apelo ministerial.
Parecer ofertado pela Procuradoria Regional da República da 2ª Região, da lavra do i. Procurador Regional, Dr. MÁRCIO BARRA LIMA, é pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal ().
É o relatório.
Ao eminente Revisor.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001162241v8 e do código CRC 41e9461c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 23/9/2022, às 19:18:24