Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5073448-48.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por R. T. M. (AUTOR) (ev. 24) contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal cuja ementa a seguir se transcreve:

 

"REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA ADOTIVA. ADOÇÃO FORMALIZADA QUANDO A AUTORA JÁ CONTAVA 25 ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO DE COABITAÇÃO E VÍNCULO FAMILIAR ANTERIORES, DESDE QUANDO A AUTORA ERA MENOR DE IDADE. NÃO CONFIGURADA A ADOÇÃO COM FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA, DEVE SER CONCEDIDA A PENSÃO PRETENDIDA PELA AUTORA.

1. Trata-se remessa necessária, tida por interposta, e de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para“condenar a UNIÃO a reverter a pensão militar decorrente do falecimento de Armando Nelson Moretti em favor da parte autora, bem como a efetuar o pagamento dos atrasados desde o requerimento administrativo, descontados eventuais valores já pagos a esse título.”.

2. A Autora ajuizou a presente ação ordinária objetivando, na condição de filha adotiva, a concessão de pensão militar em decorrência do falecimento de seus pais adotivos, a saber, de seu pai, o instituidor do benefício, em 30 de março de 2011 e de sua mãe, em 20 de junho de 2018. Para tanto, alegou, em síntese, que foi morar com o casal de pais adotivos em 1962, aos 12 anos de idade, tendo sido adotada, por escritura pública, em 1974, aos 25 anos de idade, e identificada pelo Exército, como filha e beneficiária do militar em 1975. Sustentou, ainda, que conviveu 49 anos com o pai adotivo, instituidor do benefício, e 56 anos com a mãe adotiva e que, nada obstante tenha formulado requerimento administrativo para obter a reversão de pensão, em 16 de outubro de 2018, até a data do ajuizamento da ação, não havia obtido a pretendida concessão do benefício.

3. In casu, somente em fevereiro de 2021, após o ajuizamento da presente ação, foi solucionada a sindicância instaurada para aferição “das condições de adoção” da Autora, pelo militar instituidor da pensão, tendo sido concluído, pela Autoridade Militar responsável que a Sindicada não faria jus à reversão da pensão, pois a adoção de maior de idade, sem invalidez, teria sido realizada com objetivo “nebuloso”. Embora esta Relatoria defenda o entendimento de que a adoção com finalidade previdenciária não deve dar ensejo à percepção do pensinamento pretendido, esta não parece ser a hipótese dos autos. Inicialmente, vale destacar que, em princípio, não se vislumbra grau de parentesco entre os pais adotivos e a Autora ou seus pais biológicos, não se configurando, portanto, o caso de adoção de neta por avós ou tios. Outrossim, a Autora logrou acostar aos autos documentos que indicam coabitação, tanto no endereço Rua Travessa dos Cardosos n. 127, Cascadura, na década de 60 e 70, quanto no endereço mais recente, declinado na inicial; documentos em que o pai adotivo figura como responsável da Autora, quando esta ainda era menor de idade, junto ao educandário “Ginásio Progresso” (1964/1965/1966 e 1967); carteira de poupança conjunta com o pai adotivo, aberta em 1988 e fotografias que corroboram a alegada convivência da Autora com os pais adotivos ao longo do tempo.

4. Remessa necessária e apelação desprovidas."

 

Como razões recursais alegou a parte embargante o seguinte:

 “ [...]em que pese a correta decisão de IMPROVIMENTO do recurso interposto pela União Federal, ora Embargada, o Acórdão de evento 15, quedouse silente acerca da aplicação do disposto no artigo 85, §11, do CPC”.

Foram oferecidas contrarrazões no ev. 31.

A seguir, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do art. 1.023 do CPC/2015, deve ser conhecido o recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.        

No caso em apreço, impõe-se dar razão à Embargante, que alega ter sido omisso o acórdão em relação ao art. 85 do NCPC, eis que, embora tenha sido desprovida a apelação da UNIÃO, não foram arbitrados honorários advocatícios em favor do Apelado. Compete sanar a apontada lacuna. 

 Cumpre reproduzir o que dispõe o §11 do art. 85 do NCPC:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”   

Segundo artigo publicado pelo Professor José Rogério Cruz e Tucci, disponível na internet (Critérios para o cabimento de honorários em sede recursal, in https://www.conjur.com.br/2017-mai23/paradoxo-corte-criterios-cabimento-honorarios-sede-recursal), a matéria inédita dos honorários no novo CPC teria sido enfrentada em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, cujos fundamentos forneceriam importantes parâmetros para a interpretação do art. 85 do novo CPC. Em suas palavras:

“Com efeito, dado o ineditismo da questão atinente à fixação dos denominados honorários advocatícios recursais, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Marco Aurélio Bellizze, depois de investigar as soluções ministradas pela jurisprudência em outras ocasiões pretéritas, parte da premissa de que 'a mais adequada é aquela adotada pelo Supremo Tribunal Federal na interpretação das novas regras de honorários advocatícios sucumbenciais advindas da edição do Código de Processo Civil de 1973; e, assim, entendo que as novas regras relativas a honorários advocatícios sucumbenciais devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa, com a fixação ou a modificação da sucumbência'".            

Desse modo, assevera o julgado:

“Se, apreciando o recurso, o julgador reexamina a causa, deve, ao final, fixar os honorários advocatícios segundo os novos critérios trazidos pelo Código de Processo Civil de 2015, sempre que o novo julgamento no grau recursal resultar na alteração da sucumbência. Nessas hipóteses, por exemplo, não poderá admitir a compensação de verba honorária, terá que observar os limites tarifários fixados para as causas nas quais é parte a Fazenda Pública, entre outros regramentos. De outro lado, se no grau recursal o tribunal julgar o recurso sem alterar a sucumbência, não lhe é dado reexaminar os honorários advocatícios tal como fixados na origem para aplicar o novo Código de Processo Civil. Por conseguinte, se não houve provimento do recurso com alteração da sucumbência, não é dado ao julgador afastar, v. g., a compensação autorizada com base no antigo diploma. Pode, é claro, quando for objeto do recurso, reexaminar o valor da verba honorária fixada pelas instâncias ordinárias com respaldo no Código de Processo Civil de 1973, avaliando sua proporcionalidade e razoabilidade. Conclui-se, pois, que, na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código. Seguindo essa mesma orientação, entendo que, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, com a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (‘Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC’). Assim, sempre que o julgador, analisando recurso que inaugurou o grau recursal, confirmar a sucumbência anterior (não conhecendo ou negando provimento ao recurso) poderá majorar os honorários advocatícios a fim de remunerar o advogado do vencedor na fase recursal”.     

Sobre a matéria, Freddie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam que:

“(...) O §11 do art. 85 do CPC prevê a majoração dos honorários no âmbito recursal; cria-se aí a chamada sucumbência recursal. Se o sujeito der causa a uma demanda originária, deverá arcar com os honorários de sucumbência. Se, de igual modo, der causa a uma demanda recursal, deverá arcar com a majoração dos honorários.”           

Desse modo, diante das circunstâncias do caso, cumpre acolher a pretensão da Embargante para condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários recursais, majorando em 1% os honorários fixados na sentença, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015, de modo a remunerar o trabalho adicional exercido pelo causídico da parte recorrida neste segundo grau de jurisdição.     

De todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, suprindo a apontada omissão, majorar em 1%, os honorários fixados na sentença, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015 na forma da fundamentação supra.



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Documento:20001162025
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5073448-48.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 §11, DO CPC/2015. PROVIMENTO DO RECURSO.

 I – Merecem ser providos os embargos declaratórios quando, tendo sido apontada omissão no julgado quanto à aplicação do §11 do art. 85 do NCPC, a situação concreta dos autos autorizar a aplicação do dispositivo legal que, segundo as razões recursais, teria sido injustificadamente inobservado.

II – Aplica-se a regra da majoração de honorários advocatícios, nos termos do §11 do art. 85 do novo CPC, quando a sentença de primeiro grau houver condenado a parte sucumbente em honorários, e esta, inconformada, houver recorrido da decisão, obtendo resposta negativa do órgão ad quem em sede de apelação.

III – Embargos declaratórios providos para, suprindo a apontada omissão, majorar em 1% os honorários fixados na sentença, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, suprindo a apontada omissão, majorar em 1%, os honorários fixados na sentença, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015 na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001162025v3 e do código CRC b799d22e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5073448-48.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/11/2022, na sequência 175, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA, SUPRINDO A APONTADA OMISSÃO, MAJORAR EM 1%, OS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC/2015 NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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