Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003446-59.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RICARDO VANTUIL, relativamente incapaz, assistido por sua genitora Sra. Laércia Vantuil Guimarães (evento 45, DOC1) em face do acórdão (evento 36, DOC2) que, por unanimidade, deu provimento aos embargos declaratórios do INSS (evento 21, DOC1), atribuindo-lhes efeitos infringentes para retificar o v. acórdão (evento 12, DOC2), com fins de negar provimento à apelação do autor, mantendo-se a r. sentença.

O embargante atribui vício de omissão/obscuridade ao v. acórdão alegando que, apesar da perícia judicial fixar a incapacidade definitiva em 03/07/2017, não afirma a inexistência de incapacidade temporária em 2013; bem como atesta que as patologias apresentadas pelo autor, Esquizofrenia Residual – CID F 20.5 e Anemia por Deficiência de Ferro - CID D 50.0, poderiam gerar incapacidade laboral. O embargante sustenta, ainda, que os laudos médicos colacionados corroboram a existência de incapacidade em março de 2013.

Contrarrazões do INSS (evento 49, DOC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003446-59.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015).

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/06/215).

A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação a qual deveria o magistrado, obrigatoriamente, se pronunciar. (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018).

A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, entre a própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo do julgado e erro material é aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que se encontra inserido. (excerto da ementa do REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).

Por fim, a obscuridade que se admite nos embargos de declaração ocorre quando há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de clareza. (STJ, ED cl no Agravo em REsp 747.657/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2016).

No caso, o embargante atribui vício de omissão/obscuridade ao v. acórdão alegando que, apesar da perícia judicial fixar a incapacidade definitiva em 03/07/2017, não afirma a inexistência de incapacidade temporária em 2013; bem como atesta que as patologias apresentadas pelo autor, Esquizofrenia Residual – CID F 20.5 e Anemia por Deficiência de Ferro - CID D 50.0, poderiam gerar incapacidade laboral. O embargante sustenta  que os laudos médicos colacionados corroboram a existência de incapacidade em março de 2013.

Verifica-se que constou no voto condutor do v. acórdão:

“No caso, a autarquia embargante atribui vício de obscuridade ao v. acórdão ao mencionar que a parte autora detinha qualidade de segurado quando do surgimento da doença, não havendo menção quanto à condição de segurado à data de início da incapacidade fixada na perícia judicial.

No que concerne à alegada obscuridade, extrai-se dos autos que o autor requereu o benefício de auxílio-doença NB: 622.042.078-4, em 20/02/2018 (fls.02, evento 8, DOC5); observa-se, contudo, que seu último vínculo previdenciário extinguiu-se em 17/07/2013 (fls.09, evento 31, DOC2), mantendo a qualidade de segurado até 30/09/2014, nos termos do art. 15, II da Lei 8.213/91 c/c art. 30, I ,‘b’ da Lei 8.212/91 e art. 14 do Decreto nº. 3.048/99.

Não obstante o laudo da perícia judicial tenha atestado a data de início da doença em 01/12/2012, não determinou se, em 2013, havia incapacidade, ainda que temporária, fixando a data de início da incapacidade definitiva em 03/07/2017 (Quesitos do Autor, item 2, 3 e 5, fls.04, evento 20, DOC1).

Não se desconhece que, em âmbito judicial, vige o princípio da livre apreciação da prova pelo Juiz (art. 479 c/c art.371, ambos do CPC/15) e não o sistema de tarifação legal de provas, sendo possível ao magistrado concluir pela incapacidade laborativa fundado em conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto; todavia, no caso em análise, não há elementos que indiquem ter se iniciado a incapacidade quando o autor ainda detinha a qualidade de segurado. Destarte, não faz jus ao benefício pleiteado.”

Como visto,  a documentação médica colacionada pelo autor (evento 1, DOC10; evento 1, DOC12; evento 1, DOC13 ; evento 1, DOC16; evento 1, DOC19e evento 1, DOC23) são posteriores à perda da qualidade de segurado; logo, prevalece a data atestada pela perícia médica judicial.

Conclui-se, portanto, que as razões expendidas no recurso, das quais se extrai nítido caráter infringente, examinadas em cotejo com o que consta dos autos, não conduzem à verificação da existência de vício processual que autorize o reexame do mérito na via declaratória.

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima.



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Apelação Cível Nº 5003446-59.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

2. No caso, o embargante atribui vício de omissão/obscuridade ao v. acórdão alegando que, apesar da perícia judicial fixar a incapacidade definitiva em 03/07/2017, não afirma a inexistência de incapacidade temporária em 2013; bem como atesta que as patologias apresentadas pelo autor, Esquizofrenia Residual – CID F 20.5 e Anemia por Deficiência de Ferro - CID D 50.0, poderiam gerar incapacidade laboral. O embargante sustenta  que os laudos médicos colacionados corroboram a existência de incapacidade em março de 2013.

3. Não se verifica no acórdão embargado os vícios apontados porquanto a questão foi devidamente abordada, tendo em vista que ​ a documentação médica colacionada pelo autor (evento 1, DOC10; evento 1, DOC12; evento 1, DOC13 ; evento 1, DOC16;  evento 1, DOC19 e evento 1, DOC23) são posteriores à perda da qualidade de segurado; logo, prevalece a data atestada pela perícia médica judicial.

4. Conclui-se, portanto, que as razões expendidas no recurso, das quais se extrai nítido caráter infringente, examinadas em cotejo com o que consta dos autos, não conduzem à verificação da existência de vício processual que autorize o reexame do mérito na via declaratória.

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5003446-59.2020.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 989, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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