Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042877-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração – CRA-RJ (Evento 39) contra a sentença que julgou procedente o pedido para "declarar inexistente a relação jurídica entre a autora e o réu, e por conseguinte, extinguir o débito fiscal referente à multa decorrente dos Autos de Infração nº nºs 600230172016, 600230252016 e 600230182016" (Evento 29).

Em suas razões de apelo, o CRA/RJ aduz que “as apeladas contemplam em seus objetos sociais atividade típica de Administração Financeira – Holding”

Sustenta que “qualquer que seja a forma adotada pela holding, é ela sempre de natureza comercial; primeiro porque visa a exercer, profissionalmente, o seu poder de controle para alcançar os mais altos lucros, por meio da maximização dos lucros da sociedade participada, obediente ao seu controle; segundo porque, por meio do controle, participa da própria atividade da sociedade comercial das empresas que administram, prestando-lhe serviços técnicos-administrativos, além de apoio econômico, como avais, finanças, mantença de dividendos em crédito e outras vantagens financeiras; terceiro porque, para manterem o seu poder de controle, desempenham, necessária e permanentemente, uma função de intermediação na aplicação dos capitais dos seus sócios.”

Alega que as atividades dispostas no objeto social da Apelada são privativas de Administradores, tornando obrigatório o registro junto ao respectivo Conselho Regional, conforme o disposto na Lei nº 4.769, de 09/09/1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22/12/1967.

Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial e reconhecendo a obrigatoriedade de registro da apelada junto ao CRA/RJ.

A parte autora apresenta contrarrazões ao recurso do CRA, argumentando que restou comprovado nos autos que “a atividade exercida pelas Autoras, “holding”, pela sua natureza e conceito, não está sujeita a fiscalização e registro perante o CRA-RJ, inexistindo qualquer relação jurídica que justifique a manutenção dos autos de infração nºs 600230172016, 600230252016 e 600230182016, indevidamente lavrados contra ela em 2016, os quais devem ser cancelados” (Evento 46)

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042877-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais.

Conforme relatado, Conselho Regional de Administração – CRA-RJ pretende a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para "declarar inexistente a relação jurídica entre a autora e o réu, e por conseguinte, extinguir o débito fiscal referente à multa decorrente dos Autos de Infração nº nºs 600230172016, 600230252016 e 600230182016" (Evento 29).

O fundamento do Conselho Regional de Administração para a reforma da sentença é a obrigatoriedade de registro da empresa, que exerce atividade típica de Administração Financeira - HOLDING.

A Constituição Federal confere liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício, profissão ou atividade econômica, conforme dicção dos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único. Contudo, tal liberdade não é plena, podendo ser contida por lei que estabeleça qualificações profissionais específicas ou exija autorização de órgão público, conforme consta da ressalva feita na parte final de cada um dos dispositivos constitucionais referidos.

Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro dos profissionais legalmente habilitados em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos Conselhos Profissionais, a qual pode se verificar, também, em relação à atividade pela qual a mesma preste serviços a terceiros.

A Lei nº 4.769/65, ao tratar sobre o controle do exercício da profissão de Administrador, estabeleceu quais atividades serão exercidas de forma exclusiva, gerando a obrigação ao registro nos Conselhos Regionais de Administração. As atividades profissionais típicas de Administrador podem ser extraídas da leitura do disposto no artigo 2º da Lei nº 4.769/65, que assim dispõe:

"Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;”

O art. 3º do Decreto nº 61.934/67, por seu turno, preceitua:

"Art. 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:

a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;

b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;

c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;

d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam, principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;

e) o magistério em matérias técnicas do campo da administração e organização. Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem”.

Conforme descrição constante da Cláusula Terceira dos contratos sociais das empresas autoras (Evento 1 - CONTRSOCIAL6, CONTRSOCIAL7, CONTRSOCIAL8), seu objeto social é “participação em outras sociedades, empresária e não empresária, como sócia, acionista ou quotista, podendo representar sociedades nacionais ou estrangeiras e ainda participar de consórcio”.

O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que o fato de a sociedade ser uma holding não torna obrigatório o seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros, in verbis: 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ.

1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 

2. O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros. 

3. A pretensão recursal de infirmar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido que, apoiadonas provas dos autos, afirma que a empresa exerce atividade de administração a terceiros, demandaria a incursão na seara fática, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido. 

(RESP 1214581, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2011.) 

Destaque-se que a participação no capital de outras empresas não se revela atividade que imponha o registro da empresa holding junto ao Conselho Regional de Administração.

Corroborando o entendimento acima exposto, confira-se o entendimento dessa Turma Especializada:

"ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – REGISTRO DE EMPRESAS – ATIVIDADE BÁSICA – ART. 1º DA LEI Nº 6.839/80 – CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL E “PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRAS EMPRESAS” – HOLDING – ATIVIDADES NÃO ATINENTES À LEI Nº 4.769/65 – HONORÁRIOS MAJORADOS – ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015 – ENUNCIADO 7 DO STJ.

- O registro no respectivo Conselho, bem como a aplicação de penalidades, só se torna possível em decorrência da atividade básica exercida pela empresa, ex vi do art. 1º da Lei nº 6.839/80.

- O fato de uma empresa ser ou não uma holding não é determinante para fins de registro junto ao Conselho Regional de Administração. Tal excepcionalidade, destarte, afigura-se prescindível ao deslinde da presente controvérsia, centrada que está na verificação da atividade básica desenvolvida.

- Como não se encontra a empresa apelada constituída para promover a prestação de serviços técnicos de administração a terceiros, mas, para serviços de consultoria e assessoria empresarial e “participação no capital de outras empresas”, não há que se cogitar de sua sujeição à fiscalização operada pelo CRA.

- Verba honorária majorada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.

- Apelação não provida."-g.n.

(TRF2/AC 5047594-86.2019.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, DJ-e 110/05/2021).

Conclui-se, assim, que a atividade indicada no objeto social da parte apelada não envolve a exploração de tarefas próprias e essenciais de administração, previstas na Lei nº 4.769/65, desobrigando ao registro naquele órgão de fiscalização. 

Desse modo, não prosperam os argumentos do Conselho Regional de Administração, devendo ser mantida a sentença.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer do apelo e negar-lhe provimento, majorando a condenação do apelante ao pagamento de honorários em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.



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Apelação Cível Nº 5042877-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO.  CRA/RJ. LEI Nº 4.769/65. ART. 1º DA LEI Nº 6.839/80. OBJETO SOCIAL. HOLDING. ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA DE ADMINISTRADOR.  REGISTRO NÃO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conselho Regional de Administração  pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido para "declarar inexistente a relação jurídica entre a autora e o réu, e por conseguinte, extinguir o débito fiscal referente à multa decorrente dos Autos de Infração nº nºs 600230172016, 600230252016 e 600230182016".

2. Conforme descrição constante da Cláusula Terceira dos contratos sociais das empresas autoras, o objeto social se restringe a “participação em outras sociedades, empresária e não empresária, como sócia, acionista ou quotista, podendo representar sociedades nacionais ou estrangeiras e ainda participar de consórcio”.

3. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que o fato de a sociedade ser uma holding não torna obrigatório o seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros.

4. Destaque-se que a participação no capital de outras empresas não se revela atividade que imponha o registro da empresa holding junto ao Conselho Regional de Administração.

5. Conclui-se, assim, que a atividade indicada no objeto social da parte apelada não envolve a exploração de tarefas próprias e essenciais de administração, previstas na Lei nº 4.769/65, desobrigando ao registro naquele órgão de fiscalização. Desse modo, não prosperam os argumentos do Conselho Regional de Administração, devendo ser mantida a sentença.

6. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, majorando a condenação do apelante ao pagamento de honorários em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Apelação Cível Nº 5042877-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 250, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 1º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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