Apelação Cível Nº 5042877-26.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração – CRA-RJ (Evento 39) contra a sentença que julgou procedente o pedido para "declarar inexistente a relação jurídica entre a autora e o réu, e por conseguinte, extinguir o débito fiscal referente à multa decorrente dos Autos de Infração nº nºs 600230172016, 600230252016 e 600230182016" (Evento 29).
Em suas razões de apelo, o CRA/RJ aduz que “as apeladas contemplam em seus objetos sociais atividade típica de Administração Financeira – Holding”
Sustenta que “qualquer que seja a forma adotada pela holding, é ela sempre de natureza comercial; primeiro porque visa a exercer, profissionalmente, o seu poder de controle para alcançar os mais altos lucros, por meio da maximização dos lucros da sociedade participada, obediente ao seu controle; segundo porque, por meio do controle, participa da própria atividade da sociedade comercial das empresas que administram, prestando-lhe serviços técnicos-administrativos, além de apoio econômico, como avais, finanças, mantença de dividendos em crédito e outras vantagens financeiras; terceiro porque, para manterem o seu poder de controle, desempenham, necessária e permanentemente, uma função de intermediação na aplicação dos capitais dos seus sócios.”
Alega que as atividades dispostas no objeto social da Apelada são privativas de Administradores, tornando obrigatório o registro junto ao respectivo Conselho Regional, conforme o disposto na Lei nº 4.769, de 09/09/1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22/12/1967.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial e reconhecendo a obrigatoriedade de registro da apelada junto ao CRA/RJ.
A parte autora apresenta contrarrazões ao recurso do CRA, argumentando que restou comprovado nos autos que “a atividade exercida pelas Autoras, “holding”, pela sua natureza e conceito, não está sujeita a fiscalização e registro perante o CRA-RJ, inexistindo qualquer relação jurídica que justifique a manutenção dos autos de infração nºs 600230172016, 600230252016 e 600230182016, indevidamente lavrados contra ela em 2016, os quais devem ser cancelados” (Evento 46)
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001161817v5 e do código CRC 108ee5ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/11/2022, às 14:19:1