Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025214-44.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, interposta por A. O. L., representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU (evento 32), em face da sentença (evento 21), que julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 487, I do CPC. Não houve condenação em verba honorária.

Sustenta o recorrente, em temos resumidos, que “apesar de o Apelante trabalhar como vigilante, o seu salário não é suficiente para garantir o seu sustento e de sua família de forma íntegra, uma vez que, a filha do Apelante possui Dermatite Atópica e Diabetes, conforme laudos juntados aos autos, doenças que demandam um alto custo com medicação e cremes de tratamento de elevado valor”. Aduz, ainda, que como provedor do sustento da família, “possui extrema responsabilidade e necessidade de realizar duas atividades laborativas, a de vigilante e a de entregador, sendo o veículo, alvo da execução, necessário para exercer a atividade extra, de entregador, como restou comprovado através de declarações das juntadas aos autos”.

Requer, ao final, o provimento do recurso para, reformando a sentença, sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais.

Contrarrazões do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRA/ES (evento 41), pelo desprovimento do recurso e condenação do recorrente em verba sucumbencial.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 8 – 2ª instância), pela desnecessidade de sua manifestação no presente feito.

Petição do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRA/ES (evento 18 - 2ª instância), comunicando que o embargante celebrou acordo para pagamento do crédito exequendo.

A ação de origem (Processo nº 0036304-42.2017.4.02.5001), ajuizada em 01/12/2017, refere-se à cobrança de anuidade do CRA-ES, do período 2013 a 2016, no montante de e R$ 1.966,12 (mil, novecentos e sessenta e seis reais e doze centavos), atualizado em 09/2017 (informações disponíveis no sítio eletrônico da Seção Judiciária do Espírito Santo).

É o relatório.

VOTO

Trata-se, na origem, de execução fiscal para cobrança de anuidades pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRA/ES.

Consoante informa o CRA/ES, o apelante assinou administrativamente Termo de Conciliação de Dívida para pagamento parcelado do crédito exequendo (evento 18, COMP4).

É cediço que a adesão do recorrente ao parcelamento administrativo constitui confissão de dívida, ato incompatível com a continuidade da discussão judicial acerca da legitimidade do crédito, ainda que posteriormente seja rescindido o parcelamento.

Ademais, o interesse de agir ou pretensão processual reside na necessidade da jurisdição, pressupondo, logicamente, a inexistência de proteção judicial anterior e a necessidade/utilidade do provimento como relação entre a situação ilegal contra a qual se insurge o demandado e a tutela jurisdicional pleiteada. É que "a finalidade com que a ordem jurídica estabelece tais requisitos é anunciar, sem levar em conta a posição dos possíveis litigantes perante a relação jurídico-substancial a ser posta em juízo (legitimidade 'ad causam'), que o Estado não se dispõe a dar provimento jurisdicional, quando em concreto ele não seja capaz de trazer uma utilidade a quem o demanda" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. Malheiros. 3ª Edição).

A propósito:

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSTERIOR PARCELAMENTO DE DÉBITO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

1. Apelação contra sentença que reconhece a legitimidade dos embargantes e a responsabilidade de devolver ao erário os valores não utilizados com o filme Incêndio Verde, bem como reconhece o excesso de execução liquidado por meio de prova pericial de contabilidade, e julga nesta parte procedente em menor parte o pedido, art. 487 I do CPC, para, na forma da coisa julgada do processo 200251015092222, declarar devido, em termos históricos, o montante de R$ 219.597,12 para a CDA 784-84. Cinge-se a controvérsia em definir se ocorreu na hipótese a perda do objeto do recurso em razão do parcelamento do débito efetuado entre as partes.

2. Os recorrentes pugnaram pelo reconhecimento da perda do objeto dos recursos interpostos, em razão do parcelamento do crédito objeto da execução.

3.  Diante disso, não subsiste interesse recursal das partes em recorrer, uma vez que o acordo de parcelamento da dívida, nos termos do que foi consignado na CDA, se trata de manifestação incompatível com qualquer vontade de recorrer. Precedentes: TRF2, 7ª Turma especializada, AI 5009456-27.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 31.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5005147-60.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 30.9.2019. 

4. Apelações prejudicadas.

(TRF2 - AC 0034445-55.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, julgado em 19/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DOS ANOS 2012 A 2016. OAB/RJ. NOTICIADO PELO EXECUTADO ACORDO FIRMADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. GRATUIDADE DEFERIDA AO EXECUTADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÂO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS PARTES EM CUSTAS PARA PREPARO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ACORDO FIRMADO. INEXISTENTE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

VI. Merece ser mantida integralmente a sentença atacada, que julgou extinta a execução sem resolução do mérito, diante da perda superveniente de seu objeto, decorrente do acordo administrativo noticiado pelo executado, com juntada dos comprovantes de pagamento e ratificação pela exequente.

VII. Apelo desprovido. Sentença mantida.

(TRF2 – AC 0222636-11.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, julgado em 29/09/2020)

 

Diante do exposto, voto no sentido de julgar extintos os presentes embargos, nos termos do art. 485, IV do CPC. Prejudicado o exame do mérito recursal.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001161807v12 e do código CRC ffac6bf7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 15/3/2023, às 20:42:50

 


 



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Documento:20001161808
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025214-44.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRA-ES. ANUIDADE. adesão a programa de parcelamento. falta de interesse superveniente. extinção sem resolução do mérito. recurso prejudicado.

1. Consoante informa o CRA/ES, o apelante assinou administrativamente Termo de Conciliação de Dívida para pagamento parcelado do crédito exequendo (evento 18, COMP4).

2. A adesão do recorrente ao parcelamento administrativo constitui confissão de dívida, ato incompatível com a continuidade da discussão judicial acerca da legitimidade do crédito, ainda que posteriormente seja rescindido o parcelamento.

3. O interesse de agir ou pretensão processual reside na necessidade da jurisdição, pressupondo, logicamente, a inexistência de proteção judicial anterior e a necessidade/utilidade do provimento como relação entre a situação ilegal contra a qual se insurge o demandado e a tutela jurisdicional pleiteada. É que "a finalidade com que a ordem jurídica estabelece tais requisitos é anunciar, sem levar em conta a posição dos possíveis litigantes perante a relação jurídico-substancial a ser posta em juízo (legitimidade 'ad causam'), que o Estado não se dispõe a dar provimento jurisdicional, quando em concreto ele não seja capaz de trazer uma utilidade a quem o demanda" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. Malheiros. 3ª Edição). Precedente: TRF2 - AC 0034445-55.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, julgado em 19/10/2021; TRF2 – AC 0222636-11.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, julgado em 29/09/2020.

4. Extinção dos embargos sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extintos os presentes embargos, nos termos do art. 485, IV do CPC. Prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001161808v12 e do código CRC e00a2307.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023

Apelação Cível Nº 5025214-44.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 07/12/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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