Apelação Cível Nº 5068055-11.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes CPC/2015, em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 9, ACOR2):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/RJ. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a presente execução fiscal, ao fundamento de nulidade insanável da CDA, consubstanciada na utilização de indexadores diversos da Taxa SELIC para a exação em questão, bem como na impossibilidade de substituição da referida Certidão.
- No caso vertente, o débito cobrado refere-se à multa administrativa por inobservância ao disposto no “ART 6 ALINEA "A", DA LEI FEDERAL 5.194/66”. Tal exação, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, deve ser atualizada pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os critérios públicos federais.
- Estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba, tanto a correção monetária, quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo).
- Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a exação em questão, padece a CDA de vício insanável.
- No que tange à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, aduzida pelo apelante, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao artigo 543-C, do CPC/73, decidiu que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado (STJ, REsp 1045472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). Esta Eg. Sexta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença (TRF2, AC 0195334-07.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, sessão de 13/12/2021, trânsito em julgado 28/03/2022).
- Recurso de apelação do CREA/RJ desprovido.
Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, aduzindo que: "a Certidão de Dívida Ativa – CDA, do CREA/RJ, ora embargante, trata-se de apenas de erro material ou formal (substituição pela taxa selic), constituindo vício sanável e, portanto viável de simples substituição por outra de dívida ativa antes da sentença" e que "a contradição no caso em questão, consiste que o acórdão do STJ, submetido ao artigo 543-C, do CPC, mais precisamente o RESP 1045472/BA, de Relatoria do Min. Luiz Fux, decidiu que, é possível oportunizar ao Exequente prazo para a emenda ou substituição da CDA, quando se tratar de correção de erro material ou formal, que é o caso dos autos, no entanto, mesmo constando a CDA do Embargante, apenas vício sanável (substituição para a Taxa Selic / vide AREsp 1079777/ES, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ: 11/12/2020, acima ementado), o v. acórdão recorrido decidiu que é incabível oportunizar ao Exequente prazo para a substituição da CDA em face do decidido no referido RESP repetitivo” (TRF2, Evento 13, EMBDECL1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.
Do mesmo modo, inexiste a alegada eiva de contradição.
Como se sabe, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente.
Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que “O Eg. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao artigo 543-C, do CPC/73, decidiu que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado (STJ, REsp 1045472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)." e que "Esta Eg. Sexta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença (TRF2, AC 0195334-07.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, sessão de 13/12/2021, trânsito em julgado 28/03/2022)” (TRF2, Evento 9, RELVOTO1).
De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, não ocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão e contradição, pretende, a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se apresenta manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Por fim, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Posto isso, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001160002v5 e do código CRC 7edcae36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 10/10/2022, às 14:49:5