Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5009752-44.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500684-18.1999.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA contra decisão (processo 0500684-18.1999.4.02.5105/RJ, evento 256, DESPADEC1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:

EVENTOS 233 E 236: O presente feito se tratava de ação, sob o procedimento comum, movida por C. M. E. D. e C. D., em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que objetivavam, em síntese, a sustação de leilão extrajudicial, bem como a incorporação de débito advindo de contrato de mútuo, com pacto adjeto de hipoteca e outras obrigações, ao saldo devedor global, com a prorrogação do prazo de amortização da dívida.

Ocorre que o pedido deduzido nestes autos foi julgado improcedente, por sentença transitada em julgado (fl. 110, do anexo 6, e fl. 26, do anexo 7, ambos do evento 209), conduzindo-se, assim, à condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência.

O feito prosseguiu, então, pela execução dos honorários advocatícios de sucumbência, até que julgado extinto o cumprimento de sentença, em virtude do reconhecimento de prescrição da dívida, a partir de sentença transitada em julgado (eventos 218 e 229).

Nessa toada, a matéria trazida nos eventos em regência (eventos 233 e 236) são estranhas aos autos, pelo que não merecem prosperar os requerimentos no sentido de que fosse reconhecida a cessão de crédito habitacional, tampouco homologado eventual acordo celebrado extrajudicialmente, tendo como objeto contratos de mútuo.

Preclusa a presente decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.

Destacando que o STJ tem entendido pelo cabimento do recurso de agravo contra decisão que indefere pedido de homologação de acordo, sustenta a agravante, em síntese, que "(...) o requerimento pela homologação do pacto entre as partes mesmo após o trânsito em julgado não entra em confronto com as previsões dos arts. 463, I e 471 do CPC/73, com a manutenção de suas redações pelos arts. 494 e 505 do NCPC/15 (...)", revelando-se arbitrária a decisão que "(...) extinguiu o feito e desconsiderou completamente a vontade das partes que compuseram amigavelmente pela via extrajudicial buscando o encerramento de suas obrigações". Enfatiza, dessa forma, ser "(...) descabida a extinção da execução no presente momento, sendo o caso de mera suspensão do processo para fins de se aguardar o efetivo cumprimento do acordo, nos moldes previstos no art. 265, II, do CPC/73", razão pela qual pleiteia a reforma do decisum agravado.

Embora intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001156411v3 e do código CRC 0139236e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/10/2022, às 18:25:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001156412
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5009752-44.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500684-18.1999.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:

EVENTOS 233 E 236: O presente feito se tratava de ação, sob o procedimento comum, movida por C. M. E. D. e C. D., em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que objetivavam, em síntese, a sustação de leilão extrajudicial, bem como a incorporação de débito advindo de contrato de mútuo, com pacto adjeto de hipoteca e outras obrigações, ao saldo devedor global, com a prorrogação do prazo de amortização da dívida.

Ocorre que o pedido deduzido nestes autos foi julgado improcedente, por sentença transitada em julgado (fl. 110, do anexo 6, e fl. 26, do anexo 7, ambos do evento 209), conduzindo-se, assim, à condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência.

O feito prosseguiu, então, pela execução dos honorários advocatícios de sucumbência, até que julgado extinto o cumprimento de sentença, em virtude do reconhecimento de prescrição da dívida, a partir de sentença transitada em julgado (eventos 218 e 229).

Nessa toada, a matéria trazida nos eventos em regência (eventos 233 e 236) são estranhas aos autos, pelo que não merecem prosperar os requerimentos no sentido de que fosse reconhecida a cessão de crédito habitacional, tampouco homologado eventual acordo celebrado extrajudicialmente, tendo como objeto contratos de mútuo.

Preclusa a presente decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.

Destacando que o STJ tem entendido pelo cabimento do recurso de agravo contra decisão que indefere pedido de homologação de acordo, sustenta a agravante, em síntese, que "(...) o requerimento pela homologação do pacto entre as partes mesmo após o trânsito em julgado não entra em confronto com as previsões dos arts. 463, I e 471 do CPC/73, com a manutenção de suas redações pelos arts. 494 e 505 do NCPC/15 (...)", revelando-se arbitrária a decisão que "(...) extinguiu o feito e desconsiderou completamente a vontade das partes que compuseram amigavelmente pela via extrajudicial buscando o encerramento de suas obrigações". Enfatiza, dessa forma, ser "(...) descabida a extinção da execução no presente momento, sendo o caso de mera suspensão do processo para fins de se aguardar o efetivo cumprimento do acordo, nos moldes previstos no art. 265, II, do CPC/73", razão pela qual pleiteia a reforma do decisum agravado.

De início, cumpre tecer algumas considerações sobre a recorrente.

Criada pelo Decreto nº 3.848/2001, de acordo com a autorização dada pela Medida Provisória nº 2.155/2001 e pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001, a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, nos termos dos artigos 1º e 4º daquele decreto, é uma empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Economia, que tem como objetivo "(...) adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da Administração Pública Federal, podendo, em contrapartida, assumir obrigações desta". Tendo adquirido diversos contratos celebrados até 1994 no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e Sistema Hipotecário, contratos vinculados ao Programa Carta de Crédito e outros instrumentos contratuais da Caixa Econômica Federal, a EMGEA apresenta grande autonomia para renegociação e quitação de tais negócios, já que não se encontra vinculada às normas que regem as instituições financeiras.

Todavia, em que pese a finalidade da criação da EMGEA, acima descrita, cumpre destacar que a Caixa Econômica Federal integrou a lide em nome próprio, na medida em que o contrato de financiamento habitacional em discussão nos autos originários foi com ela celebrado.

Ademais, ainda que assim não fosse, a cessão do crédito, por si só, não possui eficácia em relação ao devedor, fazendo-se necessária sua notificação ou declaração de ciência da transação, na forma do art. 290 do CC, o que não foi comprovado no presente caso.

E ainda que não bastassem todos esses apontamentos, insta ressaltar que “(a) alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”, sendo defeso ao adquirente ou ao cessionário “(...) ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, como previsto no art. 109, caput e § 1º, do CPC.

Se, de um lado, verifica-se a impossibilidade de substituição do polo passivo do processo principal, não há de se falar, em outro turno, em indevida extinção do feito e necessária suspensão do processo para aguardar cumprimento de acordo extrajudicial.

Como destacado na decisão agravada, o cumprimento da sentença de improcedência prolatada na ação originária que buscava a revisão de contrato de financiamento imobiliário se limitou à execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, execução esta que foi extinta pelo reconhecimento do decurso do prazo prescricional em relação à exigibilidade do débito, antes suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça aos demandantes.

Ora, considerando que ao agente financeiro remanesce incólume seu direito à execução, por via própria, do contrato de mútuo ante a total improcedência do pleito revisional, bem como se levando em consideração que o único título executivo judicial relacionado ao processo principal se restringia à verba sucumbencial, cuja exigibilidade foi fulminada pela prescrição, não se mostra cabível a homologação, pelo Juízo de origem, de um acordo extrajudicialmente celebrado pelos demandantes com pessoa estranha ao feito, até porque já se encontra finda a prestação jurisdicional.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de intrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001156412v6 e do código CRC b4d7e71e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/10/2022, às 18:25:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001156413
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5009752-44.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500684-18.1999.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESTRITA À VERBA SUCUMBENCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO DA CEF PELA EMGEA NO POLO PASSIVO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.

– Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do polo passivo de processo revisional e de homologação de acordo extrajudicial.

– No caso, observa-se que o cumprimento da sentença de improcedência prolatada na ação originária, proposta contra a Caixa Econômica Federal, que buscava a revisão de contrato de financiamento imobiliário, se limitou à execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, execução esta que foi extinta pelo reconhecimento do decurso do prazo prescricional em relação à exigibilidade do débito, antes suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça aos demandantes.

– Não há de se falar em substituição do polo passivo pela EMGEA, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal integrou a lide em nome próprio – já que o contrato de financiamento habitacional em discussão foi com ela celebrado –.

– Ademais, a cessão do crédito, por si só, não possui eficácia em relação ao devedor, fazendo-se necessária sua notificação ou declaração de ciência da transação, na forma do art. 290 do CC, o que não foi comprovado nos presentes autos.

– Insta ressaltar, ainda, que “(a) alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”, sendo defeso ao adquirente ou ao cessionário “(...) ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, como previsto no art. 109, caput e § 1º, do CPC.

– No mais, considerando que ao agente financeiro remanesce incólume seu direito à execução, por via própria, do contrato de mútuo ante a total improcedência do pleito revisional, bem como se levando em consideração que o único título executivo judicial relacionado ao processo principal se restringia à verba sucumbencial, cuja exigibilidade foi fulminada pela prescrição, não se mostra cabível a homologação, pelo Juízo de origem, de um acordo extrajudicialmente celebrado pelos demandantes com pessoa estranha ao feito, até porque já se encontra finda a prestação jurisdicional.

– Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de intrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001156413v4 e do código CRC 020620eb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 3/11/2022, às 20:33:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009752-44.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 72, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas