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Agravo de Instrumento Nº 5009752-44.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500684-18.1999.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA contra decisão (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:
EVENTOS 233 E 236: O presente feito se tratava de ação, sob o procedimento comum, movida por C. M. E. D. e C. D., em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que objetivavam, em síntese, a sustação de leilão extrajudicial, bem como a incorporação de débito advindo de contrato de mútuo, com pacto adjeto de hipoteca e outras obrigações, ao saldo devedor global, com a prorrogação do prazo de amortização da dívida.
Ocorre que o pedido deduzido nestes autos foi julgado improcedente, por sentença transitada em julgado (fl. 110, do anexo 6, e fl. 26, do anexo 7, ambos do evento 209), conduzindo-se, assim, à condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência.
O feito prosseguiu, então, pela execução dos honorários advocatícios de sucumbência, até que julgado extinto o cumprimento de sentença, em virtude do reconhecimento de prescrição da dívida, a partir de sentença transitada em julgado (eventos 218 e 229).
Nessa toada, a matéria trazida nos eventos em regência (eventos 233 e 236) são estranhas aos autos, pelo que não merecem prosperar os requerimentos no sentido de que fosse reconhecida a cessão de crédito habitacional, tampouco homologado eventual acordo celebrado extrajudicialmente, tendo como objeto contratos de mútuo.
Preclusa a presente decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Destacando que o STJ tem entendido pelo cabimento do recurso de agravo contra decisão que indefere pedido de homologação de acordo, sustenta a agravante, em síntese, que "(...) o requerimento pela homologação do pacto entre as partes mesmo após o trânsito em julgado não entra em confronto com as previsões dos arts. 463, I e 471 do CPC/73, com a manutenção de suas redações pelos arts. 494 e 505 do NCPC/15 (...)", revelando-se arbitrária a decisão que "(...) extinguiu o feito e desconsiderou completamente a vontade das partes que compuseram amigavelmente pela via extrajudicial buscando o encerramento de suas obrigações". Enfatiza, dessa forma, ser "(...) descabida a extinção da execução no presente momento, sendo o caso de mera suspensão do processo para fins de se aguardar o efetivo cumprimento do acordo, nos moldes previstos no art. 265, II, do CPC/73", razão pela qual pleiteia a reforma do decisum agravado.
Embora intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001156411v3 e do código CRC 0139236e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/10/2022, às 18:25:26